O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS foi instituído pela Lei Municipal 2308/1995, como órgão de deliberação colegiada, vinculado Administrativamente na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social da Prefeitura de Diamantina MG, co-responsável pela Política Municipal de Assistência Social, cujos membros governamentais são indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal e os membros da Sociedade Civil selecionados através de Edital de Seleção. O mandato é de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. É composto por uma Diretoria eleita entre seus conselheiros com os seguintes cargos: presidente, vice-presidente e 1ª e 2ª secretaria.
Observar as diretrizes da Lei Orgânica de Assistência Social nº 8.742 de 07/12/93, e a Lei Municipal nº 2.308 de 11/12/95, alterada pela Lei 3.016/05 e respeitadas às competências exclusivas do Poder Legislativo e Executivo Municipal assegurar a todas as entidades públicas e privadas de assistência social e, aos cidadãos em particular, o direito ao atendimento de suas necessidades básicas, consoante previsto na Carta Constitucional bem como:
I- Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social do município de Diamantina/MG;
II- Deliberar sobre o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;
III- Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS;
IV- Definir critérios para repasse de recursos financeiros às entidades governamentais e não-governamentais de Assistência Social;
V- Apreciar, aprovar e assegurar a sua execução, anualmente, do Plano Municipal de Assistência Social, fixar diretrizes a serem observadas na sua elaboração, conforme deliberação das Conferências Municipais de Assistência Social;
VI- Atuar na formulação de estratégia e controlar a execução da Política de Assistência Social;
VII- Acompanhar, avaliar, fiscalizar e garantir o respeito à assistência social prestado à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas no município;
VIII- Definir e aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social, públicos e privados no âmbito municipal;
IX- Definir e aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais àqueles aprovados em lei;
X- Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública, privada, filantrópica e sem fins lucrativos de Assistência Social, em consonância com as determinações do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;
XI- Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, segundo os princípios e diretrizes da Lei Orgânica de Assistência Social-LOAS;
XII- Zelar e fazer efetivar o pleno funcionamento dos Conselhos Municipais de direito e políticas de Assistência Social no município de Diamantina;
XIII- Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XIV- Compete ao Conselho acompanhar, avaliar a aplicação dos recursos, bem como os ganhos sociais e desempenho dos programas e projetos aprovados;
XV- Efetivar quando for o caso a inscrição de entidades assistenciais, saúde e educação, aprovar programas e projetos de assistência social das organizações governamentais e não governamentais;
XVI- Efetuar a inscrição e aprovar os programas de assistência social das Organizações Não-Governamentais – ONG´s- e dos órgãos governamentais de assistência social;
XVII- Implantar e manter atualizados serviços de inscrição e emissão de “Certificado de Inscrição” de entidades e organizações assistenciais do município.
XVIII- Regular critérios de funcionamento das entidades e organizações de Assistência Social;
XIX- Fixar normas e efetuar o registro de entidades e organizações não-governamentais de assistência social no Município, obedecendo aos critérios estabelecidos pelo CNAS;
XX- Suspender temporariamente, e/ou cancelar o registro das entidades e organizações assistenciais que incorrerem em irregularidade na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos e pelo Fundo Municipal de Assistência Social, ou que não obedecerem aos princípios e diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS – e da Lei Municipal nº 7.099/96;
XXI- Zelar pela efetivação do Sistema Único da Assistência Social de Diamantina- SUAS – e da LOAS;
XXII- Articular-se com o Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS-MG- e o Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS-, com as instâncias deliberativas do Município, bem como as demais organizações não-governamentais, tendo em vista a organicidade entre a política de assistência social e as demais políticas setoriais para a integração das ações;
XXIII- Definir critérios e parâmetros de avaliação e gestão dos recursos, bem como do desempenho, impacto, eficácia e eficiência alcançados pelos programas e projetos aprovados;
XXIV- Orientar e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos institucionais de controle;
XXV- Opinar, apreciar e aprovar a proposta orçamentária, emitindo parecer sobre o orçamento municipal destinado à assistência social;
XXVI- Convocar, ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente a qualquer tempo, sempre por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, com o objetivo de avaliar a situação da assistência social, propor e deliberar diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema Único de Assistência Social de Diamantina /SUAS;
XXVII- Incentivar a realização de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e mensurar a qualidade dos serviços na área, sugerindo medidas de prevenção, controle e avaliação;
XXVIII- Propor alterações na estrutura do SUAS/Diamantina, visando a sua adequação aos princípios e diretrizes da LOAS e da Legislação Municipal;
XXIX- Divulgar, no órgão de imprensa oficial e em outro jornal de grande circulação no Município, suas resoluções e as contas do Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS;
XXX- Apresentar propostas para regulamentação da legislação Municipal.
XXXI- Elaborar e aprovar seu Regimento Interno
XXXII- O Controle social será executado pelo CMAS, como exercício de fiscalização da gestão municipal, avaliação da política e Plano Plurianual de Assistência Social, bem como dos recursos financeiros destinados à sua implementação, como forma de zelar pela ampliação e qualidade da rede de serviços assistenciais para todos os destinatários da Política Municipal de Assistência Social.
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