O Conselho Tutelar de Diamantina foi criado pela Lei Municipal Nº. 1.810 de 22 de abril de 1991 e alterado pela Lei Municipal 3547/2010, é um órgão integrante da administração pública municipal, composto de 05 (cinco) membros, eleitos pela população para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
O Conselho Tutelar de Diamantina funciona à Rua Caminho do Carro, nº. 333 – A, Centro Diamantina, no horário de 8:00h às 18:00h de segunda a sexta-feira e nos finais de semana e feriados em regime de plantão.
O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990, que entrou em vigor no dia 14 de outubro de l 990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
As atribuições específicas do Conselho Tutelar estão relacionadas no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 95 e 136) que são:
1ª Atender crianças e adolescentes e aplicar medidas de proteção;
2ª Atender e aconselhar os pais ou responsável e aplicar medidas de proteção;
3ª Promover a execução de suas decisões;
4ª Encaminhar ao Ministério Público notícia e fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente;
5ª Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
6ª Tomar providências para que sejam cumpridas medidas protetivas aplicadas pela justiça a adolescentes infratores;
7ª Expedir notificações;
8ª Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou de adolescente quando necessário;
9ª Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
10ª Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, §3º, Inciso II, da Constituição Federal;
11ª Representar ao Ministério Público, para efeito de ações de perda ou suspensão do poder familiar.
12ª Fiscalizar as Entidades de Atendimento;
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