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Conselho Municipal de Saneamento Básico (COMUSA)
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Quem somos e como funcionamos

O Conselho Municipal de Saneamento Básico – COMUSA foi instituído pela Lei Municipal 4.213/2022, como órgão colegiado, consultivo, normativo, regulador e fiscalizador, sendo assegurada a representação de forma paritária das organizações nos termos da Lei Federal n. 11.445, de 05 de janeiro de 2007. O conselho é vinculado Administrativamente a Diretoria de Saneamento Básico da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente e seus representantes  serão indicados pelos órgãos e instituições previstos no artigo 47 da Lei 11.445/07, com exceção das representações dos usuários, da sociedade civil e entidades técnicas, cuja seleção se dará por meio de edital de chamamento público. O mandato corresponde a 04 (quatro) anos, prorrogável, uma única vez, por igual período. Sendo o Conselho presidido pelo Secretário Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente.

Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico

A Política Municipal de Saneamento orientar-se-á pelas seguintes diretrizes constituídas na Lei  nº 4.213 de 28/12/22:
I – universalização, equidade e a integralidade dos serviços de saneamento básico;
II – sustentabilidade ambiental e financeira das áreas que compõem o saneamento básico;
III – segurança, qualidade, regularidade e a continuidade dos serviços de saneamento básico;
IV – desenvolvimento sustentável;
V – melhoria contínua da qualidade ambiental;
VI – prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e particular;
VII – prevalência das questões sociais sobre as econômicas na sua gestão;
VIII – combate à miséria e seus efeitos prejudiciais à saúde individual e à salubridade ambiental;
IX – participação social nos processos de planificação, gestão e controle de serviços;
X – adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
XI – abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e o manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente;
XII – disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, tratamento, limpeza e fiscalização preventiva das redes, adequados à saúde pública, à proteção do meio ambiente e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
XIII – a articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
XIV- a redução e o controle das perdas de água, inclusive na distribuição de água tratada, estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à eficiência energética, ao reuso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva;
XV – a prestação regionalizada dos serviços, com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da
universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços;