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Estrutura e Competências
Ouvidoria Municipal
Conforme o artigo 34 da Lei Complementar 172/2022

Art. 34 São competências da Ouvidoria Municipal: 
I - examinar manifestações referentes a procedimentos e ações de agente, órgão e entidade da administração direta e indireta do Poder Executivo, bem como de concessionário e permissionário de serviço público municipal;
II - promover a defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos prestados por órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo;
III - estabelecer meios de interação permanente com o poder o público de forma a garantir a universalidade de atendimento ao cidadão;
IV - receber, analisar, encaminhar e acompanhar, até a solução final, às denúncias, reclamações, sugestões, críticas e elogios relacionadas à prática dos atos pelos servidores municipais;
V - encaminhar ao cidadão as respostas das manifestações por ele formuladas;
VI - recomendar a adoção de medidas para a prevenção e a correção de falhas e omissões, inclusive a instauração de procedimento de apuração de responsabilidades dos responsáveis pela prestação do serviço público;
VII - determinar o arquivamento das sugestões, reclamações ou denúncias que considerar irrelevantes ou não estiveram devidamente instruídas;
VIII - planejar, coordenar, acompanhar, supervisionar e elaborar normas e procedimentos padrões, para as atividades da Ouvidoria;
IX - oficiar às autoridades competentes, cientificando-as das questões apresentadas, e requisitar informações e documentos, quando necessário, e, sendo o caso, recomendar a instauração de procedimentos administrativos para o exame técnico das questões e a adoção de medidas para prevenção de falhas e omissões que possam ocasionar a inadequada prestação do serviço público;
X - estabelecer canais de comunicação com o cidadão, para facilitar e agilizar o fluxo das informações e a solução dos pleitos;
XI - coordenar, acompanhar e supervisionar o serviço de informações ao cidadão;
XII - facilitar o acesso do cidadão, simplificando seus procedimentos internos, bem como aos serviços a ele oferecidos;
XIII - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir indicativos quantificados do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados pelo Município;
XIV - manter banco de dados atualizado com a documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas;
XV - desempenhar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
IV - receber, analisar, encaminhar e acompanhar, até a solução final, às denúncias, reclamações, sugestões, críticas e elogios relacionadas à prática dos atos pelos servidores municipais;
V - encaminhar ao cidadão as respostas das manifestações por ele formuladas;
VI - recomendar a adoção de medidas para a prevenção e a correção de falhas e omissões, inclusive a instauração de procedimento de apuração de responsabilidades dos responsáveis pela prestação do serviço público;
VII - determinar o arquivamento das sugestões, reclamações ou denúncias que considerar irrelevantes ou não estiveram devidamente instruídas;
VIII - planejar, coordenar, acompanhar, supervisionar e elaborar normas e procedimentos padrões, para as atividades da Ouvidoria;
IX - oficiar às autoridades competentes, cientificando-as das questões apresentadas, e requisitar informações e documentos, quando necessário, e, sendo o caso, recomendar a instauração de procedimentos administrativos para o exame técnico das questões e a adoção de medidas para prevenção de falhas e omissões que possam ocasionar a inadequada prestação do serviço público;
X - estabelecer canais de comunicação com o cidadão, para facilitar e agilizar o fluxo das informações e a solução dos pleitos;
XI - coordenar, acompanhar e supervisionar o serviço de informações ao cidadão;
XII - facilitar o acesso do cidadão, simplificando seus procedimentos internos, bem como aos serviços a ele oferecidos;
XIII - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir indicativos quantificados do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados pelo Município;
XIV - manter banco de dados atualizado com a documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas;
XV - desempenhar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
 
Controladoria Geral
Conforme o artigo 29 da Lei Complementar 172/2022

Art. 29 São competências da Controladoria Geral do Município:
I - promover a defesa do patrimônio público, o controle interno, a auditoria pública, a correição, a prevenção e o combate à corrupção, o incremento da transparência da gestão e o acesso à informação no âmbito da administração pública municipal;
II - formular, incentivar e implementar políticas e programas voltados ao incremento da gestão estratégica de informações governamentais, da transparência da gestão, da garantia do acesso à informação pública e do incentivo ao controle social e desenvolver mecanismos de integridade,prevenção e combate à corrupção junto aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo;
III - adotar medidas necessárias à implementação, ao funcionamento integrado e ao aperfeiçoamento do sistema de controle interno municipal, inclusive com a edição de leis, regulamentos e orientações;
IV - propor normas próprias de rotinas internas e procedimentos de controle, com observância na legislação vigente;
V - expedir diligências e emitir recomendações, pareceres opinativos e instruções, no exercício de suas atribuições, buscando o aperfeiçoamento da gestão e a solução de falhas e irregularidades detectadas em processos e procedimentos sujeitos à ação de controle;
VI - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município;
VII - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
VIII - desenvolver mecanismos de prevenção e combate à corrupção;
IX - garantir a instauração de tomadas de contas especiais pela autoridade competente ou avocar a competência para a tomada de contas, em caso de omissão ou irregularidade;
X - executar as atividades de auditoria preventiva e de controle dos órgãos e entidades da administração pública municipal;
XI - fiscalizar as atividades desempenhadas pelo Município e a realização das auditorias necessárias;
XII - fiscalizar as atividades relativas à disciplina de servidores ou empregados públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo;
XIII - exercer a fiscalização e o acompanhamento do cumprimento das normas de planejamento e finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;
XIV - acompanhar a prática de atos e ações de responsabilidade dos agentes públicos municipais, com vistas a assegurar sua legalidade e regularidade e as eventuais responsabilizações cabíveis e necessárias;
XV - prestar informações e fornecer subsídios ao Prefeito e aos demais responsáveis pela administração, arrecadação e aplicação de recursos públicos;
XVI - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
XVII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
XVIII - examinar a integridade e fidedignidade das informações financeiras e operacionais e os meios utilizados para aferir, localizar, classificar e comunicar essas informações;
XIX - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
XX - exercer o controle sobre a execução da receita, bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
XXI - exercer o controle sobre os créditos adicionais, bem como a conta "restos a pagar" e "despesas de exercícios anteriores";
XXII - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinar as despesas correspondentes;
XXIII - acompanhar as medidas adotadas pelo Poder Executivo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite legal, caso haja necessidade;
XXIV - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de “Restos a Pagar”;
XXV - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
XXVI - controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal;
XXVII - acompanhar o atingimento dos índices constitucionais e legais fixados para a educação e a saúde;
XXVIII - acompanhar os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal;
XXIX - verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
XXX - apoiar os gestores na normatização, sistematização e padronização de seus procedimentos e rotinas operacionais, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle;
XXXI - reavaliar e aprimorar os processos de controle interno, identificando os riscos mais relevantes;
XXXII - elaborar relatórios, pareceres ou certificados dos exames, avaliações, análises e verificações realizadas;
XXXIII - relatar ao Prefeito e, nos casos previstos em lei, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, as irregularidades apuradas através dos trabalhos realizados;
XXXIV- cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Administração Municipal, as determinações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dos demais órgãos de fiscalização e controle externo;
XXXV - promover a interlocução dos órgãos e entidades da administração pública municipal junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
XXXVI - acompanhar e controlar junto aos órgãos da administração direta e entidades da administração indireta a geração dos dados e o envio das informações que subsidiarão o relatório anual de prestação de contas;
XXXVII - gerir, auxiliar e controlar a remessa do envio das informações pelos órgãos e entidades da administração pública municipal aos sistemas informatizados de prestações de contas estabelecidos e mantidos pelos órgãos de controle externo;
XXXVIII -supervisionar e executar as atividades de atendimento, recepção, encaminhamento e resposta às questões formuladas pelo cidadão junto aos órgão e entidades da administração pública municipal;
XXXIX- instaurar e julgar investigações preliminares e processos administrativos de responsabilização de pessoa jurídica pela prática dos atos lesivos à administração pública municipal, previstos no artigo 5º, da lei federal nº 12.846, de 1 de agosto de 2013;
XL - suspender cautelarmente, de ofício ou mediante provocação, em qualquer fase, procedimentos licitatórios e editais de concurso público, sempre que houver indícios de fraude ou graves irregularidades que exijam a medida;
XLI - recomendar ao gestor competente que adote os procedimentos necessários para a suspensão de contratos em execução, sempre que houver indícios de fraude ou graves irregularidades que exijam a medida;
XLII - supervisionar a execução dos procedimentos relativos às atividades de correição e apoiar a Corregedoria Municipal na adoção de medidas para aprimorar os procedimentos relativos aos processos administrativos disciplinares e procedimentos preliminares de apuração;
XLIII - promover ações e projetos de capacitação dos agentes públicos da administração pública municipal em assuntos relacionados ao regime disciplinar;
XLIV - desempenhar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
 
Corregedoria
Conforme o artigo 31 e 32 da Lei Complementar 172/2022

Art. 31 Compete à Corregedoria Municipal, além das atribuições estabelecidas em Regulamento: 
I - promover a apuração das infrações administrativas disciplinares atribuídas aos servidores municipais, seguindo os procedimentos e regulamentos estabelecidos pela legislação municipal, em especial, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
II - buscar a correção de eventuais atos de desvios de conduta praticados pelos servidores municipais, de modo que o desempenho de suas funções possa atender plenamente ao interesse público;
III - acompanhar e coordenar as atividades relativas à disciplina de servidores e empregados públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo, ressalvadas as competências decisórias previstas em lei;
IV - apurar e investigar fatos ocorridos nas repartições públicas que atentem contra a dignidade, honra, urbanidade, respeito e nas relações funcionais envolvendo chefias e subordinados, bem assim entre servidores públicos;
V - instaurar e acompanhar procedimentos administrativos destinados à apuração de responsabilidades de servidores e demais pessoas físicas ou jurídicas vinculadas, de qualquer forma, à execução de obra ou prestação de serviços públicos ao Município;
VI - determinar a instauração e coordenar a instrução de procedimentos preliminares de apuração e de processos administrativos disciplinares no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo;
VII - estabelecer normas e coordenar procedimentos de correição a serem adotados pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo;
VIII - orientar e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos pelos servidores da municipais;
IX - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores municipais;
X - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos servidores em estágio probatório, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
XI - propor medidas que visem a inibir, solucionar, reprimir e a diminuir a prática de faltas ou irregularidades cometidas por servidores, inclusive mediante a proposição de mecanismos consensuais de solução de conflito;
XII - propor medidas administrativas e/ou sugerir a aplicação de penalidades ao servidor municipal, transgressor da disciplina, de acordo com o previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; XIII - propor ao gestor municipal ou à chefia competente o encaminhamento do servidor para a realização de cursos, após a conclusão de sindicância ou processo administrativo, se julgar necessário, além de exames médicos e psicológicos, e outras qualificações profissionais, bem como o encaminhamento aos serviços social e de saúde mental do servidor e seus familiares, se for o caso; XIV - colher informações, no interesse da Administração, sobre os servidores municipais;
XV - opinar sobre os servidores municipais em estágio probatório;
XVI - manter disponível meio acessível de contato, destinado a receber denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação;
XVII - manter atualizado e organizado o arquivo de documentos relativos às denúncias, às reclamações e às representações;
XVIII - registrar as decisões prolatadas em autos de apurações preliminares, sindicância e processos disciplinares, bem como das ações penais decorrentes;
XIX - expedir certidões no âmbito de suas competências;
XX - requisitar, diretamente, de qualquer órgão municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso, sem quaisquer ônus;
XXI - realizar diligências para apurações de infrações administrativas, bem como todas as diligências necessárias para a verificação e investigação de pertinência das denúncias, reclamações e representações, proferindo parecer e encaminhando-as ao Prefeito Municipal para análise e deliberações;
XXII - acompanhar, quando solicitado ou necessário, o registro e desfecho de ocorrências policiais envolvendo os servidores municipais, especialmente quando presos em flagrante delito ou acusado de crimes, bem como acompanhar as ações penais e civis decorrentes das atividades dos servidores municipais;
XXIII - acompanhar a execução da pena criminal, quando conexa com a infração administrativa;
XXIV - representar à autoridade competente para as providências cabíveis, quando apurada a prática de crimes cometidos pelos servidores municipais;
XXV - requisitar servidores municipais junto às respectivas secretarias, diretorias e demais unidades administrativas, bem como autarquias e fundações públicas, para prestar esclarecimentos, na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
XXVI - instituir e promover treinamentos, palestras e cursos de capacitação e reciclagem dos servidores municipais, com intuito educacional e preventivo das atividades correlatas da instituição; XXVII - promover estudos, propostas e gestões, em colaboração com os demais órgãos da Administração Municipal, objetivando aprimorar o andamento dos serviços públicos;
XXVIII - realizar visitas de inspeção e correições ordinárias e extraordinárias em qualquer unidade ou órgão da Prefeitura Municipal e de suas entidades da administração indireta, podendo sugerir medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e a melhor eficiência dos serviços;
XXIX - desempenhar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
Art. 32 Compete à Assessoria Jurídica da Corregedoria Municipal: 
I - examinar juridicamente e propor soluções pertinentes na gestão dos interesses do Município e da Corregedoria Municipal;
II - emitir parecer sobre questões jurídicas, quando consultado;
III - realizar a interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pelo órgão;
IV - prestar assessoramento jurídico ao Corregedor Municipal e às comissões responsáveis pela condução dos processos administrativos e sindicâncias;
V - auxiliar o Corregedor Municipal no controle da legalidade dos atos a serem praticados pelo órgão;
VI - opinar nos processos administrativos e sindicâncias em que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu prosseguimento;
VII - defender os atos e prerrogativas da Corregedoria Municipal; VIII - opinar sobre consultas formuladas pelo Corregedor Municipal na apuração de fatos ocorridos nas repartições públicas que atentem contra a dignidade, honra, urbanidade, respeito e nas relações funcionais envolvendo chefias e subordinados, bem assim entre servidores públicos;
IX - garantir o adequado fluxo dos procedimentos em trâmite na Corregedoria Municipal, afastando-se as nulidades procedimentais, opinando pela convalidação, quando sanáveis, ou invalidação, quando insanáveis;
X - desenvolver atividades afins, no âmbito de sua competência.
 
Controladoria Interna
Conforme o artigo 33 da Lei Complementar 172/2022

Art. 33 Compete à Controladoria Interna a auditoria dos procedimentos de controle, e em especial: 
I - coordenar e realizar processos de auditoria e inspeção nas áreas contábil, patrimonial, orçamentária, financeira, administrativa, de suprimento de bens e prestação de serviços e da gestão no âmbito do Poder Executivo;
II - definir diretrizes para a normatização, o acompanhamento, a sistematização e a padronização dos procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação dos procedimentos de controle;
III - exercer os controles no que tange a atividades institucionais ou administrativas, objetivando a observância da legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
IV - propor normas próprias de rotinas internas e procedimentos de controle, com observância na legislação vigente;
V - planejar, formular e supervisionar programas, ações e normas voltados à política de transparência e prevenção da corrupção na administração pública e na sua relação com o setor privado;
VI - coordenar o planejamento, a organização e a execução de projetos e ações que contribuam para o incremento da transparência da gestão pública e da abertura de dados governamentais;
VII - promover o incremento da transparência pública reunindo, integrando e publicando dados e informações referentes à prevenção e ao combate à corrupção;
VIII - supervisionar e apoiar os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo na implementação de políticas e programas de promoção da transparência e prevenção da corrupção;
IX - monitorar o Portal da Transparência e acesso à informação quanto à disponibilidade, à inconsistência de dados e aos erros existentes no sistema;
X - acompanhar e orientar o cumprimento das normas relativas à transparência ativa nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo;
XI - coordenar estudos e pesquisas, diagnósticos e avaliações, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de transparência pública; XII - exercer o controle interno sobre o uso e guarda de bens públicos;
XIII - exercer o controle sobre a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, bem como realizar Tomada de Contas Especial, quando determinado pela legislação;
XIV - avaliar a adequação e eficiência dos controles dos meios utilizados para a proteção dos ativos, comprovando, se necessário, a sua existência real;
XV - avaliar a economicidade, eficácia e eficiência da obtenção e utilização dos recursos, nos sistemas de controle adotados pelo Sistema de Controle Interno;
XVI - comunicar ao Controlador Geral do Município sobre irregularidades ou ilegalidades de que tenha conhecimento;
XVII - avaliar a observância às diretrizes, normas políticas, planos, procedimentos, leis e regulamentos aplicáveis;
XVIII - avaliar as normas, procedimentos (contábeis, operacionais, administrativos e informatizados), controles internos e estruturas organizacionais, quanto à aspectos de eficiência, efetividade, qualidade e segurança, inclusive prevenindo ou revelando erros e fraudes;
XIX - formalizar e controlar as consultas junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
XX - promover a interlocução dos órgãos da Administração Pública Municipal junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
XXI - acompanhar e controlar junto aos órgãos da administração direta e entidades da administração indireta a geração dos dados e o envio das informações que subsidiarão o relatório anual de prestação de contas a ser remetido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
XXII - auxiliar e acompanhar a remessa do envio das informações pelos órgãos da administração direta e entidades da administração indireta aos sistemas informatizados de prestações de contas estabelecidos e mantidos pelos órgãos de controle externo;
XXIII - desempenhar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.