Conforme o artigo 31 e 32 da Lei Complementar 172/2022
Art. 31 Compete à Corregedoria Municipal, além das atribuições estabelecidas em Regulamento:
I - promover a apuração das infrações administrativas disciplinares atribuídas aos servidores municipais, seguindo os procedimentos e regulamentos estabelecidos pela legislação municipal, em especial, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
II - buscar a correção de eventuais atos de desvios de conduta praticados pelos servidores municipais, de modo que o desempenho de suas funções possa atender plenamente ao interesse público;
III - acompanhar e coordenar as atividades relativas à disciplina de servidores e empregados públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo, ressalvadas as competências decisórias previstas em lei;
IV - apurar e investigar fatos ocorridos nas repartições públicas que atentem contra a dignidade, honra, urbanidade, respeito e nas relações funcionais envolvendo chefias e subordinados, bem assim entre servidores públicos;
V - instaurar e acompanhar procedimentos administrativos destinados à apuração de responsabilidades de servidores e demais pessoas físicas ou jurídicas vinculadas, de qualquer forma, à execução de obra ou prestação de serviços públicos ao Município;
VI - determinar a instauração e coordenar a instrução de procedimentos preliminares de apuração e de processos administrativos disciplinares no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo;
VII - estabelecer normas e coordenar procedimentos de correição a serem adotados pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo;
VIII - orientar e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos pelos servidores da municipais;
IX - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores municipais;
X - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos servidores em estágio probatório, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
XI - propor medidas que visem a inibir, solucionar, reprimir e a diminuir a prática de faltas ou irregularidades cometidas por servidores, inclusive mediante a proposição de mecanismos consensuais de solução de conflito;
XII - propor medidas administrativas e/ou sugerir a aplicação de penalidades ao servidor municipal, transgressor da disciplina, de acordo com o previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; XIII - propor ao gestor municipal ou à chefia competente o encaminhamento do servidor para a realização de cursos, após a conclusão de sindicância ou processo administrativo, se julgar necessário, além de exames médicos e psicológicos, e outras qualificações profissionais, bem como o encaminhamento aos serviços social e de saúde mental do servidor e seus familiares, se for o caso; XIV - colher informações, no interesse da Administração, sobre os servidores municipais;
XV - opinar sobre os servidores municipais em estágio probatório;
XVI - manter disponível meio acessível de contato, destinado a receber denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação;
XVII - manter atualizado e organizado o arquivo de documentos relativos às denúncias, às reclamações e às representações;
XVIII - registrar as decisões prolatadas em autos de apurações preliminares, sindicância e processos disciplinares, bem como das ações penais decorrentes;
XIX - expedir certidões no âmbito de suas competências;
XX - requisitar, diretamente, de qualquer órgão municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso, sem quaisquer ônus;
XXI - realizar diligências para apurações de infrações administrativas, bem como todas as diligências necessárias para a verificação e investigação de pertinência das denúncias, reclamações e representações, proferindo parecer e encaminhando-as ao Prefeito Municipal para análise e deliberações;
XXII - acompanhar, quando solicitado ou necessário, o registro e desfecho de ocorrências policiais envolvendo os servidores municipais, especialmente quando presos em flagrante delito ou acusado de crimes, bem como acompanhar as ações penais e civis decorrentes das atividades dos servidores municipais;
XXIII - acompanhar a execução da pena criminal, quando conexa com a infração administrativa;
XXIV - representar à autoridade competente para as providências cabíveis, quando apurada a prática de crimes cometidos pelos servidores municipais;
XXV - requisitar servidores municipais junto às respectivas secretarias, diretorias e demais unidades administrativas, bem como autarquias e fundações públicas, para prestar esclarecimentos, na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
XXVI - instituir e promover treinamentos, palestras e cursos de capacitação e reciclagem dos servidores municipais, com intuito educacional e preventivo das atividades correlatas da instituição; XXVII - promover estudos, propostas e gestões, em colaboração com os demais órgãos da Administração Municipal, objetivando aprimorar o andamento dos serviços públicos;
XXVIII - realizar visitas de inspeção e correições ordinárias e extraordinárias em qualquer unidade ou órgão da Prefeitura Municipal e de suas entidades da administração indireta, podendo sugerir medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e a melhor eficiência dos serviços;
XXIX - desempenhar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
Art. 32 Compete à Assessoria Jurídica da Corregedoria Municipal:
I - examinar juridicamente e propor soluções pertinentes na gestão dos interesses do Município e da Corregedoria Municipal;
II - emitir parecer sobre questões jurídicas, quando consultado;
III - realizar a interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pelo órgão;
IV - prestar assessoramento jurídico ao Corregedor Municipal e às comissões responsáveis pela condução dos processos administrativos e sindicâncias;
V - auxiliar o Corregedor Municipal no controle da legalidade dos atos a serem praticados pelo órgão;
VI - opinar nos processos administrativos e sindicâncias em que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu prosseguimento;
VII - defender os atos e prerrogativas da Corregedoria Municipal; VIII - opinar sobre consultas formuladas pelo Corregedor Municipal na apuração de fatos ocorridos nas repartições públicas que atentem contra a dignidade, honra, urbanidade, respeito e nas relações funcionais envolvendo chefias e subordinados, bem assim entre servidores públicos;
IX - garantir o adequado fluxo dos procedimentos em trâmite na Corregedoria Municipal, afastando-se as nulidades procedimentais, opinando pela convalidação, quando sanáveis, ou invalidação, quando insanáveis;
X - desenvolver atividades afins, no âmbito de sua competência.