LEI COMPLEMENTAR Nº 172, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.
Art. 29. São competências da Controladoria Geral do Município:
I - promover a defesa do patrimônio público, o controle interno, a auditoria pública, a correição, a prevenção e o combate à corrupção, o incremento da transparência da gestão e o acesso à informação no âmbito da administração pública municipal;
II - formular, incentivar e implementar políticas e programas voltados ao incremento da gestão estratégica de informações governamentais, da transparência da gestão, da garantia do acesso à informação pública e do incentivo ao controle social e desenvolver mecanismos de integridade, prevenção e combate à corrupção junto aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo;
III - adotar medidas necessárias à implementação, ao funcionamento integrado e ao aperfeiçoamento do sistema de controle interno municipal, inclusive com a edição de leis, regulamentos e orientações;
IV - propor normas próprias de rotinas internas e procedimentos de controle, com observância na legislação vigente;
V - expedir diligências e emitir recomendações, pareceres opinativos e instruções, no exercício de suas atribuições, buscando o aperfeiçoamento da gestão e a solução de falhas e irregularidades detectadas em processos e procedimentos sujeitos à ação de controle;
VI - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município;
VII - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
VIII - desenvolver mecanismos de prevenção e combate à corrupção;
IX - garantir a instauração de tomadas de contas especiais pela autoridade competente ou avocar a competência para a tomada de contas, em caso de omissão ou irregularidade;
X - executar as atividades de auditoria preventiva e de controle dos órgãos e entidades da administração pública municipal;
XI - fiscalizar as atividades desempenhadas pelo Município e a realização das auditorias necessárias;
XII - fiscalizar as atividades relativas à disciplina de servidores ou empregados públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo;
XIII - exercer a fiscalização e o acompanhamento do cumprimento das normas de planejamento e finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;
XIV - acompanhar a prática de atos e ações de responsabilidade dos agentes públicos municipais, com vistas a assegurar sua legalidade e regularidade e as eventuais responsabilizações cabíveis e necessárias;
XV - prestar informações e fornecer subsídios ao Prefeito e aos demais responsáveis pela administração, arrecadação e aplicação de recursos públicos;
XVI - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
XVII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
XVIII - examinar a integridade e fidedignidade das informações financeiras e operacionais e os meios utilizados para aferir, localizar, classificar e comunicar essas informações;
XIX - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
XX - exercer o controle sobre a execução da receita, bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
XXI - exercer o controle sobre os créditos adicionais, bem como a conta "restos a pagar" e "despesas de exercícios anteriores";
XXII - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinar as despesas correspondentes;
XXIII - acompanhar as medidas adotadas pelo Poder Executivo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite legal, caso haja necessidade;
XXIV - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de "Restos a Pagar";
XXV - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000;
XXVI - controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal;
XXVII - acompanhar o atingimento dos índices constitucionais e legais fixados para a educação e a saúde;
XXVIII - acompanhar os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal;
XXIX - verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
XXX - apoiar os gestores na normatização, sistematização e padronização de seus procedimentos e rotinas operacionais, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle;
XXXI - reavaliar e aprimorar os processos de controle interno, identificando os riscos mais relevantes;
XXXII - elaborar relatórios, pareceres ou certificados dos exames, avaliações, análises e verificações realizadas;
XXXIII - relatar ao Prefeito e, nos casos previstos em lei, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, as irregularidades apuradas através dos trabalhos realizados;
XXXIV - cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Administração Municipal, as determinações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dos demais órgãos de fiscalização e controle externo;
XXXV - promover a interlocução dos órgãos e entidades da administração pública municipal junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
XXXVI - acompanhar e controlar junto aos órgãos da administração direta e entidades da administração indireta a geração dos dados e o envio das informações que subsidiarão o relatório anual de prestação de contas;
XXXVII - gerir, auxiliar e controlar a remessa do envio das informações pelos órgãos e entidades da administração pública municipal aos sistemas informatizados de prestações de contas estabelecidos e mantidos pelos órgãos de controle externo;
XXXVIII - supervisionar e executar as atividades de atendimento, recepção, encaminhamento e resposta às questões formuladas pelo cidadão junto aos órgão e entidades da administração pública municipal;
XXXIX - instaurar e julgar investigações preliminares e processos administrativos de responsabilização de pessoa jurídica pela prática dos atos lesivos à administração pública municipal, previstos no artigo 5º, da lei federal nº
12.846, de 1 de agosto de 2013;
XL - suspender cautelarmente, de ofício ou mediante provocação, em qualquer fase, procedimentos licitatórios e editais de concurso público, sempre que houver indícios de fraude ou graves irregularidades que exijam a medida;
XLI - recomendar ao gestor competente que adote os procedimentos necessários para a suspensão de contratos em execução, sempre que houver indícios de fraude ou graves irregularidades que exijam a medida;
XLII - supervisionar a execução dos procedimentos relativos às atividades de correição e apoiar a Corregedoria Municipal na adoção de medidas para aprimorar os procedimentos relativos aos processos administrativos disciplinares e procedimentos preliminares de apuração;
XLIII - promover ações e projetos de capacitação dos agentes públicos da administração pública municipal em assuntos relacionados ao regime disciplinar;
XLIV - desempenhar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
XLV - fixar diretrizes de atuação do controle interno, com estabelecimento de temáticas e orgãos anuais sob auditoria; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 194/2025)