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Estrutura Organizacional
ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO E CONTROLE
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 172, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.
 
Art. 19. Compete ao Gabinete do Prefeito:

I - preparar o expediente a ser despachado pelo Prefeito;

II - organizar, controlar, supervisionar e avisar os compromissos agendados para o Prefeito;

III - supervisionar os pedidos de assinaturas de ordens de serviços pelo Prefeito;

IV - supervisionar e controlar as atividades diretamente ligadas ao Gabinete;

V - organizar e acompanhar as reuniões do Prefeito, quando solicitado;

VI - inteirar-se dos assuntos a serem submetidos ao conhecimento do Prefeito;

VII - estabelecer contatos internos e externos, de interesse do Prefeito;

VIII - requisitar diárias e passagens de interesse do Gabinete do Prefeito;

IX - acompanhar o trâmite de documentos e processos, cuja relevância justificar o controle direto pelo setor;

X - gerenciar e acompanhar o controle de pessoal do órgão em que estiver subordinado, responsabilizando-se pelo controle de frequência, sendo ele manual ou digital, pelo envio de relatório de ocorrências na data estabelecida pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão para compensação da folha de pagamento, pelo envio de cronograma, pedido de férias e férias-prêmio dos servidores subordinados ao Gabinete, conforme especificado nos regulamentos, pelo envio e acompanhamento das avaliações de desempenho dos servidores em estágio probatório e outros assuntos relacionados à manutenção de pessoal, com a finalidade de prestar informações à Diretoria de Gestão de Pessoas;

XI - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou determinadas pelo Prefeito;
 
GABINETE DO VICE PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 172, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.
 
Art. 21. Compete ao Gabinete do Vice?Prefeito:

I - prestar apoio e assessoramento administrativo, operacional e técnico ao Vice-Prefeito no desempenho de suas atribuições definidas pela Lei Orgânica do Município e nas funções a ele conferidas por lei ou delegadas pelo Prefeito, bem como colaborar com o Prefeito no acompanhamento das metas governamentais;

II - coordenar, supervisionar, controlar e gerenciar as atividades de apoio direto ao Vice? Prefeito;

III - dar assistência direta e imediata ao Prefeito na sua representação institucional e social, bem como apoiá-lo nos atos públicos que participar;

IV - desempenhar missões específicas, expressamente atribuídas por meio de atos próprios, despachos e ordens verbais;

V - executar outras atividades no âmbito de sua competência.
 
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 172, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.
 
Art. 22. Compete à Chefia de Gabinete do Prefeito:

I - organizar, controlar, supervisionar e avisar os compromissos agendados para o Prefeito;

II - organizar e acompanhar as reuniões do Prefeito, quando solicitado;

III - inteirar-se dos assuntos a serem submetidos ao conhecimento do Prefeito;

IV - estabelecer contatos internos e externos, de interesse do Prefeito;

V - receber, orientar e acompanhar autoridades e convidados em visitas oficiais ao Município;

VI - organizar recepções, almoços e jantares promovidos pelo Gabinete do Prefeito, quando determinado;

VII - controlar o fluxo de correspondências do Gabinete do Prefeito;

VIII - assessorar o Prefeito no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos;

IX - coordenar e executar as atividades de atendimento ao público e às atividades;

X - providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às unidades do Gabinete do Prefeito;

XI - orientar os trabalhos de planejamento, gestão e execução financeira a serem executados pelo Gabinete do Prefeito e órgãos vinculados;

XII - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação do Prefeito.
 
ASSESSORIA GERAL DO GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 172, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022 (acrescida pela Lei Complementar nº188/2024)
 
Art. 22-A Compete à Assessoria Geral do Gabinete do Prefeito:

I - Assistir diretamente a chefia de gabinete do prefeito no desempenho de suas atribuições, em especial em temas estratégicos relativos aos compromissos agendados para o Prefeito;

II - Realizar contatos determinados pelo Prefeito em assuntos que subsidiem a estratégia e a coordenação de ações com entidades e autoridades externas;

III - Elaborar material de informação e de apoio para reuniões do prefeito, em articulação com a chefia de gabinete;

IV - Supervisionar, coordenar e orientar os serviços dos assessores do gabinete do prefeito;

V - Elaborar ofícios e memorandos para envios externos;

VI - Analisar e processar as proposições e os expedientes do gabinete para despacho com a chefia de gabinete;

VII - Acompanhar a chefia de gabinete em reuniões e eventos, quando necessário.

VIII - Coordenar a gestão da disponibilidade e distribuição dos cargos comissionados e das funções públicas da administração direta e indireta, dos conselhos de participação popular, dos membros dos conselhos de administração efiscal das autarquias e fundações;

IX - Executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação superior.
 
Assessoria de Gabinete
LEI COMPLEMENTAR Nº 172, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.
 
Art. 23. - organizar as atividades administrativas que afetem diretamente os expedientes do Gabinete do Prefeito;

II - encaminhar providências solicitadas pela Chefia de Gabinete do Prefeito e acompanhar sua execução e seu atendimento;

III - coordenar o cumprimento das diretrizes definidas pela Chefia de Gabinete para o atendimento ao público e autoridades;

IV - assessorar o Prefeito no desempenho de suas atribuições, em especial nos assuntos relacionados com a coordenação política e administrativa, junto aos demais órgãos da Prefeitura;

V - receber e registrar as solicitações e as correspondências intra e extragovernamentais encaminhadas ao Gabinete do Prefeito e providenciar os encaminhamentos, quando solicitados;

VI - assessorar a Chefia de Gabinete no cumprimento das decisões administrativas referentes aos requerimentos processados no Gabinete do Prefeito;

VII - analisar os expedientes encaminhados por órgãos e entidades ao Prefeito, bem como preparar a redação de atos oficiais de competência do Chefe do Executivo;

VIII - realizar contatos e estudos que subsidiem a coordenação de ações junto aos setores específicos do governo;

IX - promover, através de sistema informatizado, o acompanhamento das demandas recebidas no Gabinete do Prefeito e encaminhadas ao respectivo órgão competente;

X - elaborar relatórios e planos de trabalho que lhe forem demandados pelo Prefeito e Chefe de Gabinete do Prefeito;

XI - assessorar o Prefeito para contatos com os demais poderes e autoridades municipais, estaduais e federais;

XII - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação do Prefeito.
 
ASSESSORIA JURIDICA DO GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 172, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.
 
Art. 24.À Assessoria Jurídica, órgão ligado diretamente ao Poder Executivo, tendo como âmbito de atuação o assessoramento ao Prefeito Municipal e aos demais órgãos municipais nos assuntos jurídicos, compete:

I - realizar a análise técnica-jurídica de minutas de atos normativos propostos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo e de competência do Prefeito;

II - avaliar e propor a redação final de minutas de atos normativos;

III - elaborar as mensagens e os projetos de lei a serem encaminhados à Câmara Municipal;

IV - monitorar, em articulação com os órgãos competentes, a legislação de competência do Poder Executivo, pendente de regulamentação;

V - subsidiar tecnicamente a decisão do Prefeito de sanção ou veto em proposições de lei;

VI - articular-se com a Procuradoria Geral do Município na análise da constitucionalidade de matérias atinentes às competências legislativas e ao poder regulamentar do Prefeito;

VII - identificar experiências e difundir boas práticas relacionadas à elaboração de atos normativos;

VIII - propor diretrizes e padrões para a elaboração e tramitação de atos normativos em articulação com os órgãos do Poder Executivo;

IX - prestar assessoramento jurídico ao Prefeito e demais órgãos da Prefeitura, quando solicitado;

X - elaborar projetos de lei, decretos, regulamentos, portarias, regimentos, mensagens ao legislativo, justificativas de vetos, convênios, acordos, ajustes e outros documentos de natureza jurídica;

XI - opinar nos processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu prosseguimento;

XII - defender judicial ou extrajudicialmente, os atos e prerrogativas do Prefeito, nos casos de impedimento ou suspeição dos Procuradores do Município;

XIII - atuar em processos judiciais e extrajudiciais submetidos à Procuradoria Jurídica, nos casos de impedimento ou suspeição dos Procuradores Jurídicos do Município;

XIV - providenciar o fornecimento de informações, bem como o cumprimento de diligências, requeridas por órgãos judiciais e de controle externo ao Gabinete do Prefeito;

XV - intermediar as relações do Gabinete do Prefeito e demais secretarias, com órgãos judiciais e de controle externo;

XVI - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação do Prefeito.
 
Assessoria Especial do Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 172, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.
 
Art. 25. Compete à Assessoria Especial do Gabinete do Prefeito:

I - gerir o fluxo e o arquivamento de expedientes no âmbito da assessoria jurídica do Prefeito;

II - revisar as minutas dos atos normativos a serem encaminhadas ao Prefeito;

III - preparar os atos normativos para a assinatura do Prefeito, bem como realizar sua publicação nos diários oficiais e nos portais da Prefeitura;

IV - monitorar e articular com a Assessoria Jurídica do Gabinete do Prefeito a legislação de competência do Poder Executivo pendente de regulamentação;

V - manter atualizados os sistemas de tramitação de documentos;

VI - coordenar a gestão da disponibilidade e distribuição dos cargos comissionados e das funções públicas da administração direta e indireta, dos conselhos de participação popular, dos membros dos conselhos de administração e fiscal das autarquias e fundações;

VII - promover o levantamento de informações junto aos diversos órgãos, procedendo com a análise e conferência da documentação, dados funcionais e outras publicações referentes às unidades organizacionais e aos servidores ocupantes de cargos em comissão ou funções públicas;

VIII - receber e protocolar os materiais enviados pelos órgãos e pelas entidades dos Poderes Executivo e Legislativo para publicação;

IX - providenciar análise prévia dos processos administrativos encaminhados para decisão do Prefeito;

X - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação superior.
 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 172, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.

Art. 28. São competências da Procuradoria Geral do Município:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Município, com poderes para receber citações e intimações de quaisquer órgãos jurisdicionais ou administrativos;

II - propor ações judiciais de interesse do Município e defendê-lo nas contrárias, podendo desistir, transigir e firmar compromissos convenientes ao interesse público;

III - exercer as funções de consultoria jurídica, defesa jurídica e técnico-legislativa do Poder Executivo;

IV - definir a orientação jurídica da Administração Pública Municipal, fixando a interpretação das leis, a serem uniformemente seguidas pelos seus órgãos;

V - uniformizar os entendimentos jurídicos dos órgãos da Administração Pública Municipal direta, prevenindo e dirimindo as controvérsias, a fim de garantir a correta aplicação das leis, inclusive mediante a edição de súmulas administrativas;

VI - assistir ao Prefeito no controle interno da legalidade dos atos da administração e no cumprimento de decisões judiciais;

VII - zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município, oficiando ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente, nos casos em que a adoção dessa providência se fizer necessária;

VIII - promover privativamente a cobrança extrajudicial e judicial da dívida ativa;

IX - atuar nas ações diretas de inconstitucionalidade, ações declaratórias de constitucionalidade, mandados de injunção e arguições de descumprimento de preceito fundamental de interesse do Município;

X - patrocinar a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal ou estadual proposta pelo Prefeito, acompanhando e intervindo naquelas de interesse do Município;

XI - assistir o Prefeito na prestação de informações em mandados de segurança e na prática de atos judiciais e extrajudiciais que digam respeito ao exercício de suas funções;

XII - representar o Município ou o Prefeito, por si ou por quem designar, nas assembleias das entidades da Administração Pública Municipal; (Revogado pela Lei Complementar nº 188/2024)

XIII - propor ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente as medidas convenientes à defesa dos interesses do Município ou à melhoria do serviço público municipal, especialmente nas áreas conexas à sua esfera de atribuições;

XIV - acompanhar inquéritos civis e procedimentos preparatórios ou investigativos de interesse da Administração Pública Municipal;

XV - manifestar-se previamente à celebração, por parte das unidades do Poder Executivo, de termos de compromisso de ajustamento de conduta em que haja assunção de obrigações pelo Município, mediante consulta formal do setor responsável pela política pública objeto do compromisso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 188/2024)

XVI - ajuizar ações em razão de atos de improbidade administrativa, bem como ações de reparação civil;

XVII - processar e apreciar requerimento de ressarcimento por danos causados por ação ou omissão na prestação dos serviços públicos municipais; (Revogado pela Lei Complementar nº 188/2024)

XVIII - arbitrar as controvérsias, eminentemente sobre matéria de direito, surgidas entre órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal direta e indireta; (Redação dada pela Lei Complementar nº 188/2024)

XIX - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão;

XX - requisitar informações ou o cumprimento de diligências, a qualquer órgão da Prefeitura, assinalando prazo razoável para cumprimento, sobre questões de interesse jurídico para o Município;

XXI - desempenhar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 172, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.

Art. 29. São competências da Controladoria Geral do Município:

I - promover a defesa do patrimônio público, o controle interno, a auditoria pública, a correição, a prevenção e o combate à corrupção, o incremento da transparência da gestão e o acesso à informação no âmbito da administração pública municipal;

II - formular, incentivar e implementar políticas e programas voltados ao incremento da gestão estratégica de informações governamentais, da transparência da gestão, da garantia do acesso à informação pública e do incentivo ao controle social e desenvolver mecanismos de integridade, prevenção e combate à corrupção junto aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo;

III - adotar medidas necessárias à implementação, ao funcionamento integrado e ao aperfeiçoamento do sistema de controle interno municipal, inclusive com a edição de leis, regulamentos e orientações;

IV - propor normas próprias de rotinas internas e procedimentos de controle, com observância na legislação vigente;

V - expedir diligências e emitir recomendações, pareceres opinativos e instruções, no exercício de suas atribuições, buscando o aperfeiçoamento da gestão e a solução de falhas e irregularidades detectadas em processos e procedimentos sujeitos à ação de controle;

VI - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município;

VII - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

VIII - desenvolver mecanismos de prevenção e combate à corrupção;

IX - garantir a instauração de tomadas de contas especiais pela autoridade competente ou avocar a competência para a tomada de contas, em caso de omissão ou irregularidade;

X - executar as atividades de auditoria preventiva e de controle dos órgãos e entidades da administração pública municipal;

XI - fiscalizar as atividades desempenhadas pelo Município e a realização das auditorias necessárias;

XII - fiscalizar as atividades relativas à disciplina de servidores ou empregados públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo;

XIII - exercer a fiscalização e o acompanhamento do cumprimento das normas de planejamento e finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;

XIV - acompanhar a prática de atos e ações de responsabilidade dos agentes públicos municipais, com vistas a assegurar sua legalidade e regularidade e as eventuais responsabilizações cabíveis e necessárias;

XV - prestar informações e fornecer subsídios ao Prefeito e aos demais responsáveis pela administração, arrecadação e aplicação de recursos públicos;

XVI - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

XVII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

XVIII - examinar a integridade e fidedignidade das informações financeiras e operacionais e os meios utilizados para aferir, localizar, classificar e comunicar essas informações;

XIX - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

XX - exercer o controle sobre a execução da receita, bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;

XXI - exercer o controle sobre os créditos adicionais, bem como a conta "restos a pagar" e "despesas de exercícios anteriores";

XXII - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinar as despesas correspondentes;

XXIII - acompanhar as medidas adotadas pelo Poder Executivo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite legal, caso haja necessidade;

XXIV - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de "Restos a Pagar";

XXV - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

XXVI - controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal;

XXVII - acompanhar o atingimento dos índices constitucionais e legais fixados para a educação e a saúde;

XXVIII - acompanhar os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal;

XXIX - verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;

XXX - apoiar os gestores na normatização, sistematização e padronização de seus procedimentos e rotinas operacionais, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle;

XXXI - reavaliar e aprimorar os processos de controle interno, identificando os riscos mais relevantes;

XXXII - elaborar relatórios, pareceres ou certificados dos exames, avaliações, análises e verificações realizadas;

XXXIII - relatar ao Prefeito e, nos casos previstos em lei, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, as irregularidades apuradas através dos trabalhos realizados;

XXXIV - cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Administração Municipal, as determinações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dos demais órgãos de fiscalização e controle externo;

XXXV - promover a interlocução dos órgãos e entidades da administração pública municipal junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;

XXXVI - acompanhar e controlar junto aos órgãos da administração direta e entidades da administração indireta a geração dos dados e o envio das informações que subsidiarão o relatório anual de prestação de contas;

XXXVII - gerir, auxiliar e controlar a remessa do envio das informações pelos órgãos e entidades da administração pública municipal aos sistemas informatizados de prestações de contas estabelecidos e mantidos pelos órgãos de controle externo;

XXXVIII - supervisionar e executar as atividades de atendimento, recepção, encaminhamento e resposta às questões formuladas pelo cidadão junto aos órgão e entidades da administração pública municipal;

XXXIX - instaurar e julgar investigações preliminares e processos administrativos de responsabilização de pessoa jurídica pela prática dos atos lesivos à administração pública municipal, previstos no artigo 5º, da lei federal nº 12.846, de 1 de agosto de 2013;

XL - suspender cautelarmente, de ofício ou mediante provocação, em qualquer fase, procedimentos licitatórios e editais de concurso público, sempre que houver indícios de fraude ou graves irregularidades que exijam a medida;

XLI - recomendar ao gestor competente que adote os procedimentos necessários para a suspensão de contratos em execução, sempre que houver indícios de fraude ou graves irregularidades que exijam a medida;

XLII - supervisionar a execução dos procedimentos relativos às atividades de correição e apoiar a Corregedoria Municipal na adoção de medidas para aprimorar os procedimentos relativos aos processos administrativos disciplinares e procedimentos preliminares de apuração;

XLIII - promover ações e projetos de capacitação dos agentes públicos da administração pública municipal em assuntos relacionados ao regime disciplinar;

XLIV - desempenhar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

XLV - fixar diretrizes de atuação do controle interno, com estabelecimento de temáticas e orgãos anuais sob auditoria; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 194/2025)
 
Corregedoria Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 172, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.

Art. 31. Compete à Corregedoria Municipal, além das atribuições estabelecidas em Regulamento:

I - promover a apuração das infrações administrativas disciplinares atribuídas aos servidores municipais, seguindo os procedimentos e regulamentos estabelecidos pela legislação municipal, em especial, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

II - buscar a correção de eventuais atos de desvios de conduta praticados pelos servidores municipais, de modo que o desempenho de suas funções possa atender plenamente ao interesse público;

III - acompanhar e coordenar as atividades relativas à disciplina de servidores e empregados públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo, ressalvadas as competências decisórias previstas em lei;

IV - apurar e investigar fatos ocorridos nas repartições públicas que atentem contra a dignidade, honra, urbanidade, respeito e nas relações funcionais envolvendo chefias e subordinados, bem assim entre servidores públicos;

V - instaurar e acompanhar procedimentos administrativos destinados à apuração de responsabilidades de servidores e demais pessoas físicas ou jurídicas vinculadas, de qualquer forma, à execução de obra ou prestação de serviços públicos ao Município;

VI - determinar a instauração e coordenar a instrução de procedimentos preliminares de apuração e de processos administrativos disciplinares no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo;

VII - estabelecer normas e coordenar procedimentos de correição a serem adotados pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo;

VIII - orientar e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos pelos servidores da municipais;

IX - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores municipais;

X - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos servidores em estágio probatório, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;

XI - propor medidas que visem a inibir, solucionar, reprimir e a diminuir a prática de faltas ou irregularidades cometidas por servidores, inclusive mediante a proposição de mecanismos consensuais de solução de conflito;

XII - propor medidas administrativas e/ou sugerir a aplicação de penalidades ao servidor municipal, transgressor da disciplina, de acordo com o previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

XIII - propor ao gestor municipal ou à chefia competente o encaminhamento do servidor para a realização de cursos, após a conclusão de sindicância ou processo administrativo, se julgar necessário, além de exames médicos e psicológicos, e outras qualificações profissionais, bem como o encaminhamento aos serviços social e de saúde mental do servidor e seus familiares, se for o caso;

XIV - colher informações, no interesse da Administração, sobre os servidores municipais;

XV - opinar sobre os servidores municipais em estágio probatório;

XVI - manter disponível meio acessível de contato, destinado a receber denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação;

XVII - manter atualizado e organizado o arquivo de documentos relativos às denúncias, às reclamações e às representações;

XVIII - registrar as decisões prolatadas em autos de apurações preliminares, sindicância e processos disciplinares, bem como das ações penais decorrentes;

XIX - expedir certidões no âmbito de suas competências;

XX - requisitar, diretamente, de qualquer órgão municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso, sem quaisquer ônus;

XXI - realizar diligências para apurações de infrações administrativas, bem como todas as diligências necessárias para a verificação e investigação de pertinência das denúncias, reclamações e representações, proferindo parecer e encaminhando-as ao Prefeito Municipal para análise e deliberações;

XXII - acompanhar, quando solicitado ou necessário, o registro e desfecho de ocorrências policiais envolvendo os servidores municipais, especialmente quando presos em flagrante delito ou acusado de crimes, bem como acompanhar as ações penais e civis decorrentes das atividades dos servidores municipais;

XXIII - acompanhar a execução da pena criminal, quando conexa com a infração administrativa;

XXIV - representar à autoridade competente para as providências cabíveis, quando apurada a prática de crimes cometidos pelos servidores municipais;

XXV - requisitar servidores municipais junto às respectivas secretarias, diretorias e demais unidades administrativas, bem como autarquias e fundações públicas, para prestar esclarecimentos, na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

XXVI - instituir e promover treinamentos, palestras e cursos de capacitação e reciclagem dos servidores municipais, com intuito educacional e preventivo das atividades correlatas da instituição;

XXVII - promover estudos, propostas e gestões, em colaboração com os demais órgãos da Administração Municipal, objetivando aprimorar o andamento dos serviços públicos;

XXVIII - realizar visitas de inspeção e correições ordinárias e extraordinárias em qualquer unidade ou órgão da Prefeitura Municipal e de suas entidades da administração indireta, podendo sugerir medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e a melhor eficiência dos serviços;

XXIX - desempenhar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

XXX - instaurar e arquivar os Processos Administrativos Disciplinares e Sindicantes, e praticar os demais atos necessários para conduzir tais procedimentos; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 188/2024)

XXXI - designar Comissões Processantes no âmbito dos Processos Administrativos Disciplinares e Sindicantes; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 188/2024)

XXXII - nomear e substituir membros das Comissões Processantes e; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 188/2024)

XXXIII - assinar e publicar Portarias referentes aos atos indicados nos incisos anteriores. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 188/2024)

XXXIV - julgar e proferir decisão nos Processos Administrativos Disciplinares e de Sindicâncias com penalidade de advertência e/ou suspensão pelo prazo igual ou inferior a 30 (trinta) dias. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 188/2024)
Assessoria Jurídica da Corregedoria Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 172, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.

Art. 32. Compete à Assessoria Jurídica da Corregedoria Municipal:

I - examinar juridicamente e propor soluções pertinentes na gestão dos interesses do Município e da Corregedoria Municipal;

II - emitir parecer sobre questões jurídicas, quando consultado;

III - realizar a interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pelo órgão;

IV - prestar assessoramento jurídico ao Corregedor Municipal e às comissões responsáveis pela condução dos processos administrativos e sindicâncias;

V - auxiliar o Corregedor Municipal no controle da legalidade dos atos a serem praticados pelo órgão;

VI - opinar nos processos administrativos e sindicâncias em que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu prosseguimento;

VII - defender os atos e prerrogativas da Corregedoria Municipal;

VIII - opinar sobre consultas formuladas pelo Corregedor Municipal na apuração de fatos ocorridos nas repartições públicas que atentem contra a dignidade, honra, urbanidade, respeito e nas relações funcionais envolvendo chefias e subordinados, bem assim entre servidores públicos;

IX - garantir o adequado fluxo dos procedimentos em trâmite na Corregedoria Municipal, afastando-se as nulidades procedimentais, opinando pela convalidação, quando sanáveis, ou invalidação, quando insanáveis;

X - desenvolver atividades afins, no âmbito de sua competência.
Controladoria Interna
LEI COMPLEMENTAR Nº 172, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.

Art. 33. Compete à Controladoria Interna a auditoria dos procedimentos de controle, e em especial:

I - coordenar e realizar processos de auditoria e inspeção nas áreas contábil, patrimonial, orçamentária, financeira, administrativa, de suprimento de bens e prestação de serviços e da gestão no âmbito do Poder Executivo;

II - definir diretrizes para a normatização, o acompanhamento, a sistematização e a padronização dos procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação dos procedimentos de controle;

III - exercer os controles no que tange a atividades institucionais ou administrativas, objetivando a observância da legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;

IV - propor normas próprias de rotinas internas e procedimentos de controle, com observância na legislação vigente;

V - planejar, formular e supervisionar programas, ações e normas voltados à política de transparência e prevenção da corrupção na administração pública e na sua relação com o setor privado;

VI - coordenar o planejamento, a organização e a execução de projetos e ações que contribuam para o incremento da transparência da gestão pública e da abertura de dados governamentais;

VII - promover o incremento da transparência pública reunindo, integrando e publicando dados e informações referentes à prevenção e ao combate à corrupção;

VIII - supervisionar e apoiar os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo na implementação de políticas e programas de promoção da transparência e prevenção da corrupção;

IX - monitorar o Portal da Transparência e acesso à informação quanto à disponibilidade, à inconsistência de dados e aos erros existentes no sistema;

X - acompanhar e orientar o cumprimento das normas relativas à transparência ativa nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo;

XI - coordenar estudos e pesquisas, diagnósticos e avaliações, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de transparência pública;

XII - exercer o controle interno sobre o uso e guarda de bens públicos;

XIII - exercer o controle sobre a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, bem como realizar Tomada de Contas Especial, quando determinado pela legislação;

XIV - avaliar a adequação e eficiência dos controles dos meios utilizados para a proteção dos ativos, comprovando, se necessário, a sua existência real;

XV - avaliar a economicidade, eficácia e eficiência da obtenção e utilização dos recursos, nos sistemas de controle adotados pelo Sistema de Controle Interno;

XVI - comunicar ao Controlador Geral do Município sobre irregularidades ou ilegalidades de que tenha conhecimento;

XVII - avaliar a observância às diretrizes, normas políticas, planos, procedimentos, leis e regulamentos aplicáveis;

XVIII - avaliar as normas, procedimentos (contábeis, operacionais, administrativos e informatizados), controles internos e estruturas organizacionais, quanto à aspectos de eficiência, efetividade, qualidade e segurança, inclusive prevenindo ou revelando erros e fraudes;

XIX - formalizar e controlar as consultas junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;

XX - promover a interlocução dos órgãos da Administração Pública Municipal junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;

XXI - acompanhar e controlar junto aos órgãos da administração direta e entidades da administração indireta a geração dos dados e o envio das informações que subsidiarão o relatório anual de prestação de contas a ser remetido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;

XXII - auxiliar e acompanhar a remessa do envio das informações pelos órgãos da administração direta e entidades da administração indireta aos sistemas informatizados de prestações de contas estabelecidos e mantidos pelos órgãos de controle externo;

XXIII - desempenhar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
Ouvidoria Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 172, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.

Art. 34.
 São competências da Ouvidoria Municipal:

I - examinar manifestações referentes a procedimentos e ações de agente, órgão e entidade da administração direta e indireta do Poder Executivo, bem como de concessionário e permissionário de serviço público municipal;

II - promover a defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos prestados por órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo;

III - estabelecer meios de interação permanente com o poder o público de forma a garantir a universalidade de atendimento ao cidadão;

IV - receber, analisar, encaminhar e acompanhar, até a solução final, às denúncias, reclamações, sugestões, críticas e elogios relacionadas à prática dos atos pelos servidores municipais;

V - encaminhar ao cidadão as respostas das manifestações por ele formuladas;

VI - recomendar a adoção de medidas para a prevenção e a correção de falhas e omissões, inclusive a instauração de procedimento de apuração de responsabilidades dos responsáveis pela prestação do serviço público;

VII - determinar o arquivamento das sugestões, reclamações ou denúncias que considerar irrelevantes ou não estiveram devidamente instruídas;

VIII - planejar, coordenar, acompanhar, supervisionar e elaborar normas e procedimentos padrões, para as atividades da Ouvidoria;

IX - oficiar às autoridades competentes, cientificando-as das questões apresentadas, e requisitar informações e documentos, quando necessário, e, sendo o caso, recomendar a instauração de procedimentos administrativos para o exame técnico das questões e a adoção de medidas para prevenção de falhas e omissões que possam ocasionar a inadequada prestação do serviço público;

X - estabelecer canais de comunicação com o cidadão, para facilitar e agilizar o fluxo das informações e a solução dos pleitos;

XI - coordenar, acompanhar e supervisionar o serviço de informações ao cidadão;

XII - facilitar o acesso do cidadão, simplificando seus procedimentos internos, bem como aos serviços a ele oferecidos;

XIII - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir indicativos quantificados do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados pelo Município;

XIV - manter banco de dados atualizado com a documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas;

XV - desempenhar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
 
Chefe de Gabinete
LEI COMPLEMENTAR Nº 172, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.

Art. 34-A
 Compete à Chefia de Gabinete:

I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Controlador Geral, pertinente às demandas de sua competência;

II - exercer a fiscalização, orientar, coordenar, sob delegação do Controlador Geral, os trabalhos da Controladoria;

III - promover o atendimento de autoridades e servidores que demandam pelo Controlador Geral, encaminhando-as para solucionar os respectivos assuntos ou marcando audiências;

IV - coordenar as relações do Controlador Geral, providenciando os contatos, recebendo suas solicitações e sugestões, encaminhando-as e/ou tomando as devidas providências e, se for o caso, respondendo-as;

V - representar oficialmente o Controlador Geral, se assim delegado por aquele;

VI - acompanhar a tramitação de toda documentação da Controladoria Geral, das correspondências, dos projetos e manter controle de modo que permita prestar informações precisas ao Controlador Geral;

VII - despachar pessoalmente com o Controlador Geral todo o expediente dos serviços que dirige, bem como participar de reuniões coletivas quando convocado;

VIII - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades;

IX - elaborar minutas de ofícios, memorandos e documentos de natureza similar a serem expedidos pelo Controlador Geral;

X - Controlar a frequência e zelar pela regular execução dos trabalhos e jornada de servidores lotados ou sob vinculação da Controladoria Geral do Município, reportando eventuais infrações;

XI - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação superior. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 193/2025)
DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 172, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.
 
Art. 26. Compete à Diretoria de Comunicação:

I - definir prioridades, metas, e protocolos para as atividades de assessoria de imprensa, cobertura e distribuição de material jornalístico;

II - organizar as atividades de relações públicas do Município;

III - definir diretrizes para a execução da produção de conteúdo jornalístico das atividades do Gabinete do Prefeito, para a divulgação em âmbito interno e externo;

IV - implementar, orientar, promover ou executar campanhas e ações de comunicação de interesse público, com caráter social, informativo ou educativo;

V - promover ações de integração entre os órgãos e as entidades da Administração Pública para consolidação e divulgação de informações de interesse da população;

VI - promover a articulação com órgãos de imprensa em âmbito local, nacional e internacional, com vistas a assegurar a circulação e o acesso à informações de interesse público sobre o Poder Executivo e o Município;

VII - coordenar pesquisas de opinião pública, com vistas a subsidiar, quando necessário, a reorientação da política municipal de comunicação social;

VIII - organizar o protocolo do cerimonial dos atos públicos ou administrativos;

IX - orientar as relações com as entidades governamentais públicas ou privadas, associações de classes e órgãos de imprensa;

X - promover a divulgação e realização das atividades de cerimonial e eventos que tenham a participação do Prefeito, Vice-Prefeito e secretários;

XI - coordenar as atividades relativas à organização de recepções e solenidades oficiais em que estiverem programadas as participações do Prefeito, Vice-Prefeito e secretários;

XII - assessorar o Prefeito na elaboração do fluxo de informações e divulgação dos assuntos de interesse administrativo, econômico e social do Município;

XIII - interpretar e divulgar, perante o público em geral e os grupos comunitários, os planos e programas de desenvolvimento físico-territorial, econômico e social do Município;

XIV - manter permanente articulação com os meios de comunicação, agências de notícias e prestadoras de serviços;

XV - prestar suporte aos eventos e campanhas institucionais das secretarias, coordenadorias e das entidades da administração indireta;

XVI - organizar o clipping diário para o Prefeito e para as Secretarias;

XVII - manter atualizado o acervo das matérias veiculadas na mídia;

XVIII - distribuir matérias de interesse dos órgãos municipais;

XIX - zelar pela imagem do Governo junto à mídia local, estadual e nacional;

XX - determinar a produção de vídeos e spots de interesse da comunidade;

XXI - articular com o cerimonial do Município a recepção de autoridades, visitantes, pessoal de convênios e afins;

XXII - manter constantemente atualizado o portal e redes sociais da Prefeitura, com divulgação para as redes interna e externa;

XXIII - executar atividades de relacionamento e divulgação interna, visando construir um ambiente de motivação e comprometimento de todos os envolvidos com o projeto;

XXIV - manter em funcionamento serviços de fotografia, reprografia, serigrafia e outros;

XXV - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação superior.
 
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 172, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.
 
Art. 27. Compete à Assessoria de Comunicação:

I - acompanhar o atendimento e o relacionamento com os veículos de comunicação e imprensa;

II - coordenar as atividades de assessoria de imprensa, cobertura e distribuição de material jornalístico;

III - produzir vídeos e spots de interesse da comunidade;

IV - propor sugestões de pautas e entrevistas com agentes do Poder Executivo, visando divulgar ações relevantes da administração municipal;

V - assessorar e acompanhar agentes do Poder Executivo em entrevistas, depoimentos ou coletivas de imprensa;

VI - orientar a produção de conteúdo escrito e fotográfico para os órgãos e entidades do Poder Executivo, visando a divulgação de atividades da administração municipal;

VII - orientar a produção de conteúdo escrito, fotográfico e audiovisual para divulgação jornalística, portal e redes sociais;

VIII - gerir o banco de dados sobre a atuação do Poder Executivo, que contenha arquivos, históricos e dados gerais sobre o Município;

IX - coordenar a compilação de citações relevantes ao Poder Executivo e os seus agentes nas mídias jornalísticas;

X - coordenar a elaboração de relatórios e pesquisas com o objetivo de subsidiar ações de comunicações do Poder Executivo;

XI - planejar e coordenar a produção de conteúdos, audiovisuais voltados para a comunicação institucional e jornalística, nos âmbitos interno e externo;

XII - monitorar as notícias relacionadas ao Poder Executivo, visando subsidiar ações de comunicação;

XIII - prover orientação de comunicação social sobre as melhores práticas para a produção de textos e conteúdos editoriais, em conformidade com a política municipal de comunicação social.
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 186-A São competências da Secretaria Municipal de Administração:

I - Executar, mediante processos administrativos de licitação, todos os procedimentos para compras e contratação de serviços, realizado por todos os órgãos da Administração Pública Municipal, ressalvados àqueles dotados de departamento de compras e licitações específicos;

II - Gerir a promoção processos licitatórios voltados a para aquisição de bens, prestação de serviços ou alienação de bens, segundo necessidades e prioridades eleitas por esta Secretaria;

III - Coordenar os expedientes, convocações, comunicações, relatórios, pareceres e documentos afins, relativos à preparação, comunicação de resultados, manifestação em recursos e impugnações, e demais providências decorrentes de procedimentos licitatórios, bem como, de dispensas e inexigibilidades promovidos pela Prefeitura Municipal de Diamantina;

IV - Coordenar a emissão de pareceres nos processos de dispensa e inexigibilidade concernentes à aquisição de bens e contratação de serviços;

V - Gerir os procedimentos de elaboração, aprovação e disponibilização dos editais de licitação;

VI - Gerir o procedimento de recebimento das solicitações de compras e contratações emitidas pelos Órgãos da Prefeitura Municipal, verificando sua conformidade com as políticas públicas, a sua real necessidade e a eleição da modalidade licitatória necessária ao seu atendimento;

VII - Coordenar os atos de verificação de toda documentação e procedimento que antecede a homologação do certame licitatório, adjudicação de seu objeto e contratação;

VIII - Regulamentar e gerir do sistema de registro de preços;

IX - Definir políticas, normas e procedimentos de licitações concernentes a alienações de bens, aquisição de materiais, prestação de serviços e execução de obras para o Município de Diamantina;

X - Estabelecer normas, ações e políticas de recursos humanos direcionadas ao recrutamento, à avaliação, ao desenvolvimento, à qualificação e à valorização do servidor público, assim como orientar, coordenar, acompanhar e supervisionar sua implementação;

XII - Promover a orientação normativa, a supervisão técnica, a fiscalização, a execução e o controle das atividades de perícia médica, bem como gerir a política de saúde ocupacional no âmbito do Poder Executivo;

XIII - promover a orientação normativa, a supervisão técnica, a fiscalização, a execução e o controle das atividades de administração e pagamento de pessoal da Administração Pública do Poder Executivo;

XIV - executar e gerir outras atividades correlatas no âmbito de sua competência. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 194/2025)
ASSESSORIA JURÍDICA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 186-C Compete à Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Administração:

I - prestar serviços de assessoria e consultoria jurídica à Secretaria Municipal de Administração;

II - efetuar a interpretação dos atos normativos incidentes sobre procedimentos de compras, contratações, normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, regime de servidores públicos e outras afetas a competência da Secretaria a qual se encontra vinculada;

III - elaborar informações, pareceres, ofícios e atos normativos por solicitação do Secretário da pasta;

IV - assessorar o Secretário Municipal de Administração no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela respectiva Secretaria;

V - realizar, mediante a emissão de parecer jurídico, o controle prévio de legalidade dos atos de contratação;

VI - realizar o controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços e de outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos;

VII - emitir pareceres e responder consultas sobre demandas afetas às licitações, contratos administrativos e temas afetos;

VIII - assessorar a instituição e elaboração de modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos a serem utilizados em procedimentos de contratação pública;

IX - assessorar os fiscais de contrato no exercício de suas atribuições, dirimindo dúvidas e subsidiando-os com informações relevantes à prevenção de riscos na execução contratual;

XI - assessorar o Secretário Municipal, juridicamente, nas decisões que este proferir;

XII - prestar consultoria jurídica ao pregoeiro e agente de contratação, ou emitir parecer, de modo a subsidiar decisões relativas ao julgamento de recursos administrativos, impugnação à editais e pedidos de esclarecimentos;

XI - executar outras atividades no âmbito de sua competência e/ou conforme determinação da Secretaria a que se vincula. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 194/2025)

 
DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Art. 186-I Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas:

I - coordenar a formulação, a execução, a avaliação, a orientação técnica e o controle de políticas públicas voltadas para a gestão de pessoas do Poder Executivo;

II - promover a supervisão normativa, a supervisão técnica e o controle da execução das atividades de administração de pessoal;

III - definir as diretrizes da política de saúde ocupacional dos servidores;

IV - dirigir o sistema de pagamento de pessoal da administração, no que tange à elaboração da folha de pagamento, contabilização e análise da evolução da despesa de pessoal, bem como atuar em conjunto com o setor financeiro e o Controle Interno da Prefeitura, para garantir a obediência ao limite legal de gasto com o pessoal;

V - propor políticas e diretrizes com foco no planejamento de recursos humanos garantindo a valorização do servidor através do desenvolvimento de programas de administração de salários e benefícios, treinamento e desenvolvimento, bem como políticas de desenvolvimento de carreira;

VI - desenvolver mecanismos que visem promover a avaliação dos resultados de treinamento e de desempenho dos recursos humanos da Administração Municipal;

VII - articular com demais instituições públicas e privadas a fim de promover intercâmbio de experiências com os servidores nas diversas áreas de atuação da Prefeitura;

VIII - definir metas e diretrizes para o desenvolvimento de estudos de ordem comportamental e organizacional da Prefeitura;

IX - planejar e supervisionar a gestão da atividade de perícia médica, em consonância com as políticas vigentes de saúde ocupacional;

X - garantir a legalidade dos procedimentos relacionados ao pagamento do pessoal, à concessão de direitos, benefícios e demais atividades relacionadas à vida funcional do servidor da administração direta, desde o seu ingresso até a sua aposentadoria, definindo o fluxo desses processos, garantindo tempo hábil desde a solicitação do servidor até a elaboração do instrumento normativo adequado e posterior publicação dentro do prazo estipulado para a sua concessão;

XI - garantir a padronização dos processos necessários à concessão de aposentadoria, contribuindo para que haja lisura e regularidade nos mesmos;

XII - propor, coordenar e acompanhar a implementação de políticas e diretrizes relativas à gestão de pessoas;

XIII - elaborar e disseminar o uso de instrumentos, metodologias, tecnologias e estratégias de gestão de pessoas;

XIV - definir as diretrizes a serem seguidas no planejamento e realização dos concursos públicos e processos seletivos, respondendo pelos certames perante órgãos externos como o Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público;

XV - orientar a equipe no monitoramento do quadro de pessoal da administração para avaliar, periodicamente, a necessidade de realização de contratação de pessoal, mantendo contato direto e constante com as demais Secretarias, para avaliar a necessidade de pessoal;

XVI - garantir que sejam obedecidos os percentuais legais de ocupação de cargos comissionados por servidores efetivos;

XVII - dar ciência ao Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão de irregularidades ou ilegalidades de que tomar conhecimento;

XVIII - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação superior. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 194/2025)
GERENCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Art. 186-K Compete à Gerência de Administração de Pessoal:

I - gerir e executar as atividades relativas à aposentadoria, apuração de tempo de serviço e contribuição dos servidores da administração pública direta;

II - manter atualizadas as pastas funcionais dos servidores municipais, garantindo eficácia nas informações prestadas a respeito de contratos temporários, direito às férias-prêmio e regulamentares;

III - coordenar o fluxo da concessão de benefícios, garantindo tempo hábil desde a solicitação do servidor, elaboração do instrumento normativo adequado e publicação dentro do prazo estipulado para a sua concessão;

IV - coordenar a emissão de certidões de contagem de tempo;

V - coordenar a execução das atividades relativas à concessão de aposentadoria, para fins de direito e encaminhamento dos processos ao Fundo Municipal de Previdência - FUMPREV para analisar e anexar parecer jurídico dos processos de aposentadoria a serem submetidos ao TCE-MG, para exame e homologação;

VI - coordenar e executar atividades relativas à concessão dos direitos e vantagens previstas na legislação municipal atual, coordenando e exercendo a administração de cargos de provimento efetivo e de direitos dos servidores públicos municipais;

VII - contribuir com a Gerência de Segurança do Trabalho no desenvolvimento das atividades de perícia médica e a política de saúde ocupacional dos servidores da administração pública direta;

VIII - contribuir com a Gerência de Segurança do Trabalho no desenvolvimento de treinamentos específicos na área da saúde ocupacional;

IX - gerir o fluxo de respostas aos requerimentos e solicitações protocoladas;

X - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação superior. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 194/2025)
GERENCIA DE POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS
Art. 186-L Compete à Gerência de Políticas de Recursos Humanos:

I - gerir a formulação, a execução, a avaliação, a orientação técnica e o controle de políticas públicas voltadas para a gestão de recursos humanos;

II - promover a orientação normativa, a supervisão técnica e o controle da execução das atividades de gestão de recursos humanos;

III - propor e desenvolver políticas de assistência social aos servidores;

IV - elaborar, acompanhar e avaliar programas de alimentação, transporte e outros destinados a atender às necessidades dos servidores da Administração Municipal;

V - zelar pelo bom desempenho dos servidores, realizando treinamentos quanto ao desempenho de atribuições, direitos e deveres previsto em estatuto, regimentos internos, instruções normativas, portarias, decretos regulamentadores de processos e procedimentos e demais regulamentações;

VI - propor políticas e diretrizes relativas à gestão de recursos humanos e promover mecanismos que garantam a valorização do servidor, propondo formas de Promoção e Progressão de carreira;

VII - desenvolver e gerir os mecanismos de avaliação de desempenho de equipes, de servidores e de processos;

VIII - propor e organizar visitas técnicas e intercâmbio de experiências dos servidores do Município com demais instituições públicas e privadas, a fim de aprimorar o desenvolvimento profissional dos servidores;

IX - desenvolver e gerenciar programas continuados de capacitação, treinamento e qualificação no sentido de proporcionar as condições e requisitos necessários ao cumprimento de seu papel profissional, pleno desenvolvimento na carreira, melhoria na qualidade dos serviços e na qualidade de vida do trabalhador.

X - desenvolver e gerenciar programas de capacitação de recepção de novos servidores efetivos e comissionados, bem como desenvolver mecanismos de preparação do servidor para aposentadoria;

XI - prestar informações técnicas para a elaboração de instrumentos normativos que tratam de assuntos específicos da área;

XII - elaborar e disseminar o uso de instrumentos, metodologias, tecnologias e estratégias de gestão de pessoas;

XIII - coordenar e responsabilizar-se por todas as informações prestadas no setor, zelando pela veracidade de todas elas;

XIV - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação superior. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 194/2025)
GERENCIA DE PROCESSAMENTO DE PAGAMENTO DE PESSOAL
Art. 186-M Compete à Gerência de Processamento do Pagamento de Pessoal:

I - gerenciar o sistema de pagamento de pessoal da administração pública direta, autárquica e fundacional, no que tange à elaboração da folha de pagamento, contabilização e análise da evolução da despesa de pessoal;

II - definir e gerenciar o fluxo operacional de processamento de pagamento de pessoal e ordem de pagamento especial, até sua liquidação na rede bancária credenciada e no sistema integrado de administração financeira do Município;

III - gerir o sistema de consignação em folha de pagamento dos servidores públicos municipais, inclusive autorizando a inclusão das entidades consignatárias;

IV - acompanhar e avaliar a evolução da despesa com pessoal da Administração Pública Municipal, propondo, juntamente com o setor financeiro e Controle Interno da Prefeitura as medidas necessárias, para que não se ultrapasse o limite de gasto com pessoal;

V - planejar e coordenar as atividades técnicas de análise, programação, pesquisa e desenvolvimento de inspeção relativas à execução das rotinas de pessoal;

VI - averiguar a legalidade e a regularidade dos pagamentos e concessões de benefícios lançados no sistema de pagamento, por meio do acompanhamento sistemático, a fim de assegurar o cumprimento das normas pertinentes aos direitos do servidor;

VII - gerenciar a expedição de certidões referentes a rescisões, férias-prêmio e demais direitos, garantindo a autenticidade e veracidade das informações;

VIII - instituir, em conjunto com a empresa contratada para tal, atualização e modernização no sistema informatizado de pagamento de pessoal, aprimorando constantemente o sistema e buscando capacitação aos servidores utilitários por meio de cursos e palestras;

IX - efetuar o atendimento de pessoas, de forma presencial e por telefone, encaminhando o público ao setor solicitado;

X - orientar e controlar a apuração de frequência, manual ou eletrônica, dos servidores municipais; gerenciar o ponto eletrônico quanto a sua utilização e manutenção; inspecionar e providenciar, quando necessário, reparos nos equipamentos do ponto digital, desde a compra de peças de reposição e contato com a empresa responsável.

XI - prestar suporte imediato na realização das atividades de protocolo, distribuição da correspondência, arquivamento de documentos, reprografia, digitação, entre outras;

XI - prestar suporte na elaboração de respostas aos requerimentos e solicitações protocoladas no setor;

XII - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação superior. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 194/2025)
GERENCIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Art. 186-J Compete à Gerência de Segurança do Trabalho:

I - gerir as atividades de perícia médica e a política de saúde ocupacional dos servidores da Prefeitura Municipal de Diamantina;

II - coordenar e executar treinamentos específicos na área da saúde ocupacional, com vistas à adequação das condições de trabalho;

III - realizar estudos e propor medidas para controle e prevenção de acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais, bem como para melhoria do ambiente de trabalho;

IV - coordenar e elaborar relatórios de visitas e inspeções técnicas nos diversos setores das Secretarias;

V - gerenciar a compra e distribuição de EPI - Equipamento de Proteção Individual - e EPC - Equipamento de Proteção Coletiva;

VI - supervisionar e orientar o controle de atestados juntamente com a Junta Médica Oficial do Município;

VII - vistoriar todos os extintores, recomendar a recarga quando necessário e realizar treinamentos para o seu uso adequado;

VIII - prestar suporte nos procedimentos de contratações de caráter temporário, assim como orientar órgãos e entidades sobre exames e procedimentos de admissão e acompanhamento do servidor;

IX - efetuar o atendimento de pessoas, de forma presencial e por telefone, encaminhando o público ao setor solicitado;

X - prestar suporte imediato na realização das atividades de protocolo, distribuição da correspondência, arquivamento de documentos, reprografia, digitação, entre outros;

XI - prestar suporte na elaboração das respostas aos requerimentos e solicitações protocoladas no setor;

XII - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação superior. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 194/2025)
DIRETORIA DE LICITAÇÕES, COMPRAS E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 186-D Compete à Diretoria de Licitações, Compras e Contratos Administrativos:

I - coordenar, orientar e normatizar as atividades internas relativas à gestão de aquisições e contratações de bens, serviços e obras, no âmbito do Município;

II - propor:

a) edição de normas e padrões relativos às atividades e aos procedimentos de aquisição e contratação de bens, serviços e obras;
b) ações para o fortalecimento do processo de planejamento anual de compras e contratações pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal;
c) ações para o desenvolvimento da política de compras sustentáveis e de tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte;
d) ações para racionalizar e controlar os gastos com aquisições e contratações de bens, serviços e obras;
e) ações para o desenvolvimento da política com ênfase na contratação com preferência regional;

III - responsabilizar-se pela coordenação de todo o processo de aquisição de bens e serviços, zelando pelo regular e eficiente fluxo de documentos, para que tudo ocorra regularmente, desde a elaboração do termo de referência até a efetiva entrega do material ou prestação de serviço;

IV - estabelecer diretrizes e definir protocolos para a elaboração de projetos básicos, termos de referência e demais documentos necessários à composição do processo de contratação;

V - zelar para que o contrato seja encaminhado ao órgão de Assessoramento Jurídico e à Controladoria Geral, antes do seu envio à autoridade administrativa para homologação;

VI - gerenciar a alimentação do sistema com todas as informações pertinentes aos contratos; realizar e gerir o Catálogo de Materiais e Serviços nos sistemas pertinentes, zelando pela qualidade dos padrões de descrição de materiais e serviços;

VII - estabelecer diretrizes e normas para o Cadastro Geral de Fornecedores bem como realizar e gerenciar as atividades de cadastramento de fornecedores;

VIII - propor diretrizes, coordenar, acompanhar e controlar a utilização do sistema de registro de preços no Município;

IX - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação superior. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 194/2025)
GERENCIA DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art. 186-H Compete a Gerência das Contratações Públicas:

I - planejar e controlar os procedimentos necessários para aquisição de materiais, contratação de obras e serviços, na forma da legislação vigente;

II - gerir e compor, com aval do Prefeito Municipal, o Núcleo de Coordenação das Contratações, com a finalidade de centralização, qualificação, legalidade e eficiência dos procedimentos de compras e contratações;

III - articular a comunicação entre secretarias demandantes, órgão de assessoramento jurídico, gestão financeira e contábil e a Diretoria de Licitações, para resolução de demandas;

IV - eleger prioridades de análise conforme diretrizes superiores e critérios objetivos;

V - agendar e conduzir reuniões técnicas para consolidação das contratações;

VI - analisar a viabilidade da execução dos processos licitatórios de aquisição de bens e serviços e a respectiva modalidade;

VII - analisar e consolidar as demandas apresentadas pelas secretarias ou órgãos solicitantes;

VIII - gerenciar os procedimento de elaboração dos Documentos de Formalização de Demanda (DFD), quando demandado; construção do Estudo Técnico Preliminar (ETP) com os técnicos designados, elaboração do Termo de Referência (TR) e do Projeto Básico ou Projeto Executivo, conforme o caso;

IX - gerenciar os procedimentos pesquisa de preços, definindo sobre a aplicação da Lei Complementar nº 123/2006, bem quanto a adoção do orçamento sigiloso;

X - avaliar a necessidade de publicação de Intenção de Registro de Preços (IRP), quando aplicável;

XI - gerir o procedimento de consolidação da documentação técnica necessária para a instauração do processo licitatório ou da contratação direta;

XII - auxiliar, quando assim demanda, na adequação de minutas e documentos técnicos, conforme pareceres jurídicos e orientações normativas;

XIII - propor ações para o fortalecimento do processo de planejamento anual de compras e contratações pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal;

XIV - executar outras tarefas correlatas sob designação do superior hierárquico. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 194/2025)

 
GERENCIA DE COMRPAS
Art. 186-F Compete à Gerência de Compras:

I - manter arquivo de catálogos e informativos de materiais em geral;

II - gerenciar as atividades para consolidação do Catálogo de Materiais e Serviços do sistema de compras;

III - gerenciar as atividades de cadastramento de fornecedores no Cadastro Geral de Fornecedores;

IV - coordenar a emissão do Certificado de Registro Cadastral - CRC para os fornecedores;

V - controlar e promover os procedimentos necessários para aquisição de materiais e contratação de serviços, na forma da legislação vigente;

VI - manter o registro, com numeração sequencial de todos os dados das compras e serviços realizados pela Prefeitura;

VII - gerenciar o fluxo da solicitação de empenho ao setor de Contabilidade e da emissão das Autorizações de Fornecimento - AF encaminhadas às empresas vencedoras dos processos licitatórios;

VIII - disponibilizar aos fornecedores Atestado de Capacidade Técnica mediante a verificação do processo de aquisição de bens e serviços;

IX - acompanhar todas as demais atividades atinentes a sua área de atuação;

X - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação superior. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 194/2025)
GERENCIA DE CONTRATOS
Art. 186-E Compete à Gerência de Contratos:

I - estabelecer diretrizes e fluxos de recebimento e análise de contratos;

II - gerenciar o envio dos questionamentos do jurídico ao responsável pelo contrato (gestor ou fiscal), quando necessário;

III - supervisionar a elaboração das minutas de contrato e das atas de registro de preços, com base no edital, no termo de referência ou processo administrativo, sugerindo modificações, inclusões ou exclusões de informações;

IV - gerenciar o fluxo dos aditamentos contratuais;

V - definir o fluxo de trabalho para os cálculos de reajuste previstos em contrato;

VI - receber as solicitações de reequilíbrios das contratadas e coordenar o trâmite para sua análise;

VII - providenciar a remessa e recebimento de documentos para os contratados;

VIII - supervisionar as publicações dos extratos dos atos/contratos firmados, atualizações e rescisões;

IX - atualizar as secretarias sobre os contratos submetidos à sua gestão/fiscalização;

X - gerenciar o fluxo para digitalização de todos os documentos em trâmite no setor;

XI - definir as diretrizes para manter a organização do arquivo;

XII - atender aos questionamentos das secretarias, prestando atendimento informativo das demandas existentes, quando solicitado;

XIII - solicitar à contratada a comprovação/prorrogação da garantia de execução contratual, quando solicitado aditivo contratual, para assinatura dos respectivos contratos ou dos termos aditivos;

XIV - encaminhar notícia ao órgão competente, ou proceder com o imediato saneamento, quando identificados erros contratuais;

XV - gerenciar o encaminhamento dos processos para aplicações de sanções advindas do descumprimento de cláusulas contratuais ao órgão de assessoramento jurídico para emissão de parecer opinativo sobre eventual questão jurídica, quando necessário;

XVI - gerenciar as comunicações formais entre a Prefeitura e as contratadas, inclusive sobre atos relacionados aos processos administrativos que fazem parte;

XVII - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação superior. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 194/2025)
GERENCIA DE LICITAÇÕES
Art. 186-G Compete a Gerência de Licitações:

I - gerenciar o recebimento, a análise e a confecção dos processos licitatórios de aquisição de bens e serviços;

II - organizar as licitações nas modalidades previstas em lei, coordenando, dentre outras atividades, o recebimento de processos e a elaboração dos editais de licitação;

III - encaminhar editais de licitação para a emissão de parecer jurídico garantindo, após aprovação, a publicação dos mesmos;

IV - acompanhar as demais etapas (fase de lances, adjudicação, controle interno, homologação, publicações) pertinentes a conclusão do processo licitatório;

V - manter o registro com numeração sequencial de todos os dados relacionados às aquisições de produtos, serviços e obras decorrentes de processo de licitação da Prefeitura;

VI - acompanhar todas as demais atividades atinentes a sua área de atuação;

VII - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação superior. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 194/2025)

 
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE
Art. 109. São competências da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente:

I - preservar o meio ambiente e prover o manejo ecológico das espécies e do ecossistema;

II - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

III - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, licença ambiental;

IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

V - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VI - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;

VII - fornecer subsídios técnicos aos órgãos públicos, à mineração, à indústria, ao comércio, à agropecuária e à comunidade, destinados a defesa do meio ambiente;

VIII - manter o controle permanente das atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes;

IX - manter, conservar e fiscalizar áreas de interesse ambiental;

X - implementar políticas e desenvolver campanhas de educação ambiental, visando o equilíbrio ecológico e a conscientização da população;

XI - fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais relativas ao meio ambiente;

XII - realizar o licenciamento ambiental de competência municipal ou através de termo de cooperação ou convênios com órgãos estaduais ou federais para as atividades causadoras de impacto ambiental;

XIII - fomentar e implantar a coleta seletiva no Município;

XIV - realizar serviços de fiscalização sanitária de produtos de origem animal e vegetal, através do Serviço de Inspeção Municipal;

XV - fomentar a proposição de políticas de desenvolvimento rural para o Município;

XVI - acompanhar a elaboração e o cumprimento da legislação de uso e ocupação do solo no que se refere à preservação ambiental e propor medidas administrativas com a finalidade de conservar ou restaurar as condições ambientais;

XVII - promover atuação conjunta com outros órgãos da administração municipal na área de preservação ambiental;

XVIII - fiscalizar o cumprimento de normas estabelecidas na legislação de proteção e preservação ambiental no âmbito do Município;

XIX - propor convênios de cooperação técnico-científica com órgãos e entidades nacionais e internacionais com atuação ambiental, objetivando ações na área de Meio Ambiente e a formação de quadros técnicos especializados;

XX - realizar o diagnóstico ambiental do Município de forma a subsidiar o estabelecimento de diretrizes para o desenvolvimento sustentável;

XXI - desenvolver a política pública de controle populacional de cães e gatos no Município;

XXII - promover campanhas educacionais humanitárias que difundam o conceito de guarda responsável de animais;

XXIII - promover campanhas periódicas de doações de animais abandonados;

XXIV - promover o desenvolvimento rural, garantindo o abastecimento permanente de água para o consumo humano a todas as comunidades e/ou povoados, ressalvados os casos de parcelamento irregular de solo e demais situações ilícitas;

XXV - fomentar a Agropecuária;

XXVI - planejar, coordenar e gerenciar programas e projetos de fomento à produção agropecuária;

XXVII - planejar ações de políticas públicas relativas à agricultura familiar;

XXVIII - promover a articulação, coordenar e liderar os grupos de trabalhos ao desenvolvimento do meio rural.

XXIX - prestar assessoramento aos Conselhos Municipais Ambientais e Rurais;

XXX - zelar pelo bom andamento das feiras de produtos agropecuários na sede do Município e nos distritos, garantindo o comércio de produtos de qualidade e proporcionando o aumento da participação dos produtos da agricultura familiar;

XXXI - promover a política pública de fiscalização e controle de animais de grande porte nas ruas e logradouros públicos da sede e dos Distritos;

XXXII - promover o desenvolvimento do Associativismo e Cooperativismo;

XXXIII - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou conforme determinação superior.
ASSESSORIA JURÍDICA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE
Art. 119. Compete à Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente:

I - prestar serviços de assessoria e consultoria jurídica à Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente;

II - realizar a interpretação dos atos normativos a serem cumpridos;

III - elaborar informações por solicitação do Secretário;

IV - auxiliar o Secretário de Agropecuária e Meio Ambiente no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela Secretaria;

V - coordenar todos os processos administrativos, inclusive de licenciamento ambiental, autos de infração e de intervenção ambiental, dentro da competência municipal em tramitação na Secretaria, orientando os servidores que nela atuarem e ordenando todo o fluxo de documentos;

VI - responsabilizar-se pelo regular andamento dos processos administrativos de licenciamento ambiental, regularização ambiental, autos de infração e intervenção ambiental promovendo, posteriormente, o devido arquivamento;

VII - elaborar termos de cooperação, convênios ou instrumentos congêneres, a serem celebrados;

VIII - redigir minutas de normas e correspondências que envolvam aspectos jurídicos relevantes a agropecuária e meio ambiente do Município;

IX - fornecer apoio jurídico e redigir pareceres em assuntos de competência do CODEMA;

X - auxiliar o Secretário Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, juridicamente, nas decisões que proferir;

XI - executar outras atividades no âmbito de sua competência e/ou conforme determinação superior.
CHEFIA DE GABINETE
Art. 111. Compete à Chefia de Gabinete:

I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao titular da Pasta, pertinente às unidades sob sua subordinação;

II - exercer a direção geral, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do Gabinete da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente;

III - executar atividades relacionadas com as audiências e representações do Secretário;

IV - promover o atendimento das pessoas que procuram o Secretário, encaminhando-as para solucionar os respectivos assuntos ou marcando audiências;

V - coordenar as relações do Secretário, providenciando os contatos, recebendo suas solicitações e sugestões, encaminhando-as e/ou tomando as devidas providências e, se for o caso, respondendo-as;

VI - representar oficialmente o Secretário, sempre que para isso for requisitado;

VII - acompanhar a tramitação de toda documentação da Secretaria, das correspondências, dos projetos e manter controle que permita prestar informações precisas ao Secretário;

VIII - proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao Secretário, sempre que essa competência lhe for delegada;

IX - despachar pessoalmente com o Secretário todo o expediente dos serviços que dirige, bem como participar de reuniões coletivas quando convocado;

X - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades;

XI - elaborar minutas de despachos, ofícios, memorandos e demais documentos a serem assinados pelo Secretário;

XII - gerenciar e acompanhar o controle de pessoal dos órgãos sob sua subordinação, responsabilizando-se pelo controle de frequência, sendo ele manual ou digital; pelo envio de relatório de ocorrências na data estabelecida pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão para compensação da folha de pagamento; pelo envio de cronograma, pedido de férias e férias-prêmio dos servidores subordinados à Secretaria de sua lotação, conforme especificado nos regulamentos; pelo envio e acompanhamento das avaliações de desempenho dos servidores em estágio probatório e outros assuntos relacionados a manutenção de pessoal, com a finalidade de prestar informações à Diretoria de Gestão de Pessoas sobre os servidores subordinados à Secretaria de sua lotação;

XIII - participar do processo de elaboração das propostas orçamentárias (Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA), em conjunto com as demais instâncias da Secretaria;

XIV - acompanhar a compra de materiais e equipamentos, quando solicitado;

XV - acompanhar o controle de material e patrimônio;

XVI - assessorar diretamente o Secretário Municipal em assuntos administrativos voltados para a defesa do meio ambiente e para a promoção do desenvolvimento agropecuário;

XVII - acompanhar e gerenciar os demais setores da Secretaria;

XVIII - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou conforme determinação superior.
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Art. 114. Compete à Diretoria Administrativa: (Redação dada pela Lei Complementar nº 188/2024)

I - coordenar os procedimentos administrativos da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente;

II - definir os protocolos a serem utilizados para a preparação e expedição de ordens de serviço, processos, resoluções, circulares e memorandos assinados no âmbito da respectiva diretoria;

III - coordenar a demanda de materiais e equipamentos para aquisição conjunta com demais setores e secretarias, visando eficiência;

IV - planejar e executar as ações de suporte administrativo ao setor de Controle Populacional, Setor de Varrição Urbana, Setor de Limpeza de Ruas e Córregos, Setor de Praças, Parques e Areas Verdes e Setor de Manutenção de Máquinas Leves; (Redação dada pela Lei Complementar nº 188/2024)

V - controlar o ponto dos servidores da Secretaria de Agropecuária e Meio Ambiente, providenciando o registro deste, e de outras ocorrências funcionais dos servidores em relação às suas atividades no setor, e enviá-lo ao Setor responsável pelos Recursos Humanos da Prefeitura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 188/2024)

VI - determinar o fluxo dos processos e demais documentos pertinentes da diretoria, visando promover celeridade;

VII - definir diretrizes de levantamento de necessidade de treinamentos, bem como a avaliação dos resultados;

VIII - formular políticas de saneamento básico conforme marco legal do saneamento; (Revogado pela Lei Complementar nº 188/2024)

IX - definir diretrizes para as diversas áreas do saneamento ambiental, conforme marco legal do saneamento e normas no âmbito da competência do Município; (Revogado pela Lei Complementar nº 188/2024)

X - planejar, coordenar e supervisionar programas, projetos e convênios referentes a ações de saneamento do Município; (Revogado pela Lei Complementar nº 188/2024)

XI - definir diretrizes para as diversas áreas do saneamento ambiental, na coordenação do tratamento e controle de qualidade de água e de afluentes, monitorando os processos de tratamento de água e esgoto em todas as suas etapas (captação, tratamento, distribuição e coleta), mesmo que sejam estes, realizados por prestadores terceirizados, em parceria com os demais órgãos competentes; ​​​​​​ (Revogado pela Lei Complementar nº 188/2024)

XII - formular, implementar e aprimorar políticas públicas de coleta seletiva na sede e distritos; (Revogado pela Lei Complementar nº 188/2024)

XIII - providenciar todo apoio gerencial para o desenvolvimento das atividades do Conselho de Saneamento e do Fundo de Saneamento; (Revogado pela Lei Complementar nº 188/2024)

XIV - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou conforme determinação superior.

XV - planejar e coordenar os processos licitatórios da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente.​​​​​​ (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 188/2024)

XVI - coordenar o controle dos contratos e convênios da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 188/2024)
GERENCIA DE COMERCIALIZAÇÃO
Art. 117. Compete à Gerência de Comercialização:

I - desenvolver a comercialização da produção agropecuária e da agricultura familiar;

II - zelar pelo bom andamento do comércio no Município e nos distritos, no âmbito das competências da respectiva Secretaria;

III - zelar pela qualidade dos produtos apresentados nas feiras;

IV - zelar pelas políticas públicas relativas à agricultura familiar;

V - estimular a participação dos agricultores familiares nas feiras e no comércio local;

VI - zelar pelo bom andamento das feiras no Município e nos Distritos;

VII - promover a integração e o desenvolvimento das feiras e dos mercados;

VIII - estimular a legalização, bem como o aumento e variedade de produtos das feiras livres;

IX - estimular a comercialização do artesanato regional via mercados e feiras;

X - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou conforme determinação superior.
GERENCIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO
Art. 118. Compete à Gerência de Desenvolvimento Agropecuário:

I - gerenciar o trabalho de fomento à agropecuária;

II - implantar projetos que visem o desenvolvimento rural;

III - propor à Diretoria de Política Agropecuária parcerias público-privadas para promover o desenvolvimento rural;

IV - estabelecer parcerias com instituições de pesquisa e extensão visando o desenvolvimento rural;

V - desenvolver e implantar projetos visando o fortalecimento da agropecuária;

VI - estimular a legalização da cadeia agropecuária, da produção à comercialização;

VII - estimular o cooperativismo e associativismo;

VIII - identificar viabilidades e facilidades, adequando a produção à cada microrregião;

IX - personalizar o apoio e assistência de acordo com as necessidades das microrregiões;

X - gerenciar o abastecimento permanente de água para o consumo humano a todas as comunidades e/ou povoados, ressalvados os casos de parcelamento irregular de solo e demais situações ilícitas;

XI - estimular a implantação dos projetos de irrigação;

XII - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou conforme determinação superior.
DIRETORIA AMBIENTAL E SANEAMENTO BÁSICO
Art. 112. Compete à Diretoria Ambiental e de Saneamento Básico: (Redação dada pela Lei Complementar nº 188/2024)

I - dirigir as atividades relativas à fiscalização do Meio Ambiente, de acordo com a legislação em vigor;

II - integrar projetos, programas e ações com todas as Secretarias, visando fomentar consciência ecológica de proteção à fauna, à flora e aos bens naturais;

III - desenvolver projetos e ações na área de regularização ambiental;

IV - definir, avaliar e implementar a política municipal de licenciamento, de controle e de meio ambiente;

V - coordenar as atividades relativas ao licenciamento ambiental municipal para o cumprimento das normas referentes ao meio ambiente;

VI - Planejar e executar políticas públicas para o controle populacional de cães e gatos, na forma da lei; (Revogado pela Lei Complementar nº 188/2024)

VII - propor políticas para o bom uso dos recursos naturais, que visem reduzir os impactos ambientais produzidos pelas atividades das empresas no meio ambiente;

VIII - fiscalizar e licenciar projetos e atividades potencialmente poluidoras e degradadoras do meio ambiente no Município, coibindo os abusos e adotando as providências cabíveis;

IX - coordenar a implementação das ações do Marco Regulatório do Saneamento Básico;

X - dirigir e supervisionar a implantação do licenciamento ambiental municipal;

XI - promover o licenciamento ambiental Municipal, na forma da legislação pertinente;

XII - dirigir o fornecimento de subsídios ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA;

XIII - aplicar as penalidades por infrações às legislações ambientais vigentes dentro da esfera de competência municipal;

XIV - planejar e determinar a execução de programas e projetos de educação e extensão ambiental e de comunicação social, em consonância com as diretrizes emanadas pela legislação estadual e federal;

XV - conceder autorização ambiental quando for o caso, para empreendimentos localizados em sua jurisdição, de acordo com a legislação ambiental vigente;

XVI - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou conforme determinação superior.

XVII - formular políticas de saneamento básico conforme marco legal do saneamento; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 188/2024)

XVIII - definir diretrizes para as diversas áreas do saneamento ambiental, conforme marco legal do saneamento e normas no âmbito da competência do Município; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 188/2024)

XIX - planejar, coordenar e supervisionar programas, projetos e convênios referentes a ações de saneamento do Município; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 188/2024)

XX - definir diretrizes para as diversas áreas do saneamento ambiental, na coordenação do tratamento e controle de qualidade de água e de afluentes, monitorando os processos de tratamento de água e esgoto em todas as suas etapas (captação, tratamento, distribuição e coleta), mesmo que sejam estes, realizados por prestadores terceirizados, em parceria com os demais órgãos competentes; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 188/2024)

XXI - formular, implementar e aprimorar políticas públicas de coleta seletiva na sede e distritos; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 188/2024)

XXII - providenciar todo apoio gerencial para o desenvolvimento das atividades do Conselho de Saneamento e do Fundo de Saneamento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 188/2024)
GERENCIA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL E LICENCIAMENTO
Art. 113. Compete à Gerência de Regularização Ambiental e Licenciamento:

I - auxiliar no planejamento, promover a execução e proporcionar a avaliação da política de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de forma integrada com as instituições e órgãos ambientais competentes;

II - zelar pela observância da legislação e das normas específicas de meio ambiente e de preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos naturais;

III - apoiar técnica e administrativamente à diretoria respectiva no encaminhamento de informações ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA;

IV - auxiliar a diretoria respectiva no planejamento, supervisão e execução das atividades de administração geral referentes ao licenciamento ambiental municipal;

V - planejar e coordenar a execução das atividades relativas à regularização ambiental de empreendimentos sob sua responsabilidade, definidas na legislação municipal, de forma integrada e interdisciplinar, articulando-se com os demais órgãos competentes

VI - proporcionar o apoio técnico aos organismos que atuam na área do meio ambiente, com a finalidade de garantir a execução da política ambiental e de gestão de recursos naturais do Município;

VII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa do meio ambiente;

VIII - sugerir à diretoria respectiva alterações na legislação pertinente, de modo a ajustá-la ao interesse ambiental;

IX - coordenar e supervisionar a análise, o saneamento, a ordenação e o direcionamento dos procedimentos e processos de licenciamento ambiental de competência municipal;

X - gerenciar e supervisionar a execução das atividades relativas ao licenciamento ambiental, das autorizações para intervenção ambiental e suas respectivas compensações, bem como das autorizações de corte e supressões de vegetação, de competência municipal;

XI - coordenar os processos de avaliação do cumprimento de condicionantes nos processos de regularização ambiental nas fases prévia, de instalação e de operação, ainda que em caráter corretivo;

XII - supervisionar o cumprimento das cláusulas dos Termos de Ajustamento de Conduta - TACs ambientais firmados pelo Município;

XIII - gerenciar ações voltadas à efetivação das políticas públicas sob sua responsabilidade;

XIV - propor a implementação de planos, programas, projetos e ações a órgãos públicos, entidades não governamentais e empresas privadas, para a conservação e proteção integral, conforme dispõe o Plano de Manejo das unidades de conservação municipais;

XV - assessorar na implementação e revisão do Plano de Manejo das unidades de conservação, bem como o plano de atividades anuais, projetos e ações nele propostos, visando a melhoria da qualidade de vida da população local e objetivando a proteção dos ecossistemas nelas inseridos, respeitando a legislação ambiental vigente;

XVI - promover a integração das unidades de conservação municipais com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com a sua área de influência, mediando a solução de conflitos e estabelecendo formas de cooperação entre órgãos públicos e sociedade civil para a realização dos objetivos da gestão da Unidade de Conservação;

XVII - propor o desenvolvimento de pesquisas e tecnologias alternativas para a preservação e a recuperação dos recursos naturais nas unidades de conservação municipais;

XVIII - zelar pelas normas de uso propostas no zoneamento ambiental na Unidade de Conservação;

XIX - providenciar todo apoio gerencial para o desenvolvimento das atividades dos conselhos ambientais, como o Conselho de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, Conselho do Fundo de Meio Ambiente, Conselhos Gestores das Unidades de Conservação Municipais e etc;

XX - assessorar, acompanhar, fiscalizar e coordenar o desenvolvimento das atividades dos conselhos ambientais como o Conselho de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, Conselho do Fundo de Meio Ambiente, Conselhos Gestores das Unidades de Conservação Municipais;

XXI - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou conforme determinação superior.
GERENCIA DE SANEAMENTO
Art. 113. Compete à Gerência de Saneamento:

I - auxiliar a respectiva diretoria na formulação de políticas de saneamento básico conforme marco legal do saneamento;

II - propor à diretoria respectiva, para definição do gestor, diretrizes para as diversas áreas do saneamento ambiental, conforme marco legal do saneamento e normas no âmbito da competência do Município;

III - planejar, em conjunto com a diretoria respectiva, bem como coordenar e supervisionar programas, projetos e convênios referentes a ações de saneamento do Município;

IV - gerenciar medidas que permitem a distribuição de água potável ao nível da demanda fora da competência das concessionárias;

V - gerenciar a implantação de novos serviços de coleta seletiva em articulação com os demais órgãos e entidades do Município;

VI - coordenar, implantar e chefiar a implementação do novo marco legal do saneamento no Município;

VII - coordenar e assessorar o Conselho de Saneamento e o Fundo Municipal de Saneamento do Município;

VIII - gerenciar a execução da Política de Saneamento do Município;

IX - gerenciar a implantação da política, auxiliar na confecção e implantação do Plano de Saneamento Básico Municipal, bem como os planos e programas de gerenciamento de resíduos sólidos do Município e outros programas afetos ao saneamento municipal;

X - chefiar e viabilizar a implantação de programas de projetos de gestão ambiental nas áreas de saneamento e resíduos sólidos do Município;

XI - gerenciar os aterros controlados e implantar novos aterros sanitários de resíduos sólidos do Município de Diamantina;

XII - coordenar o licenciamento ambiental e/ou contratação do licenciamento ambiental dos aterros sanitários e atividades relacionadas com o gerenciamento do saneamento e resíduos sólidos do Município;

XIII - auxiliar a diretoria na definição de diretrizes para as diversas áreas do saneamento ambiental, na coordenação do tratamento e controle de qualidade de água e de afluentes, monitorando os processos de tratamento de água e esgoto em todas as suas etapas (captação, tratamento, distribuição e coleta), mesmo que sejam estes, realizados por prestadores terceirizados, em parceria com os demais órgãos competentes;

XIV - propor o controle tecnológico para as obras e serviços de saneamento;

XV - representar o Município, conforme interesse do Prefeito, em consórcios e órgãos Públicos e demais instituições relacionados ao saneamento básico;

XVI - providenciar todo apoio gerencial para o desenvolvimento das atividades do Conselho de Saneamento e do Fundo de Saneamento;

XVII - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou conforme determinação superior. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 188/2024)
 
DIRETORIA DE POLÍTICA AGROPECUÁRIA
Art. 116. Compete à Diretoria de Política Agropecuária:

I - articular políticas que estimulem o desenvolvimento agropecuário;

II - obter recursos para o desenvolvimento rural;

III - estabelecer parcerias público-privadas para promover o desenvolvimento rural;

IV - desenvolver laços com a pesquisa e extensão;

V - implementar projetos visando o engrandecimento da agropecuária;

VI - estimular o associativismo e cooperativismo;

VII - planejar e desenvolver o apoio e assistência de acordo com as necessidades das microrregiões, em conjunto com os órgãos competentes;

VIII - estabelecer políticas agropecuárias de desenvolvimento sustentável;

IX - promover e coordenar o desenvolvimento rural, garantindo o abastecimento permanente de água para o consumo humano a todas as comunidades e/ou povoados, ressalvados os casos de parcelamento irregular de solo e demais situações ilícitas;

X - promover e coordenar o bom andamento das feiras de produtos agropecuários na sede do Município e nos distritos, garantindo o comércio de produtos de qualidade e proporcionando o aumento da participação dos produtos da agricultura familiar;

XI - promover a política pública de fiscalização e controle de animais de grande porte nas ruas e logradouros públicos da sede e dos Distritos;

XII - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou conforme determinação superior.
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E PATRIMÔNIO
Art. 134. São competências da Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio:

I - implantar políticas municipais descentralizadas de cultura, de cunho democrático, transparente e participativo;

II - implantar, em conjunto com os demais entes da federação, o Sistema Municipal de Cultura, nos termos do art. 216-A, da Constituição da República;

III - planejar, coordenar e supervisionar atividades que propiciem a oportunidade de acesso da população às políticas de cultura e patrimônio;

IV - organizar e manter documentação e acervo relacionados com a história do Município de Diamantina;

V - promover, organizar, patrocinar e executar programas visando à difusão, à fruição e ao desenvolvimento da cultura e do patrimônio;

VI - planejar e executar medidas necessárias ao levantamento, inventário, tombamento e outras formas de acautelamento em defesa do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;

VII - planejar e executar medidas necessárias ao registro e salvaguarda do patrimônio imaterial;

VIII - incentivar e prestar assistência a iniciativas particulares ou de caráter comunitário, que possam contribuir para a elevação do nível educacional, artístico e cultural da população;

IX - desenvolver, mediante programação própria ou convênios com entidades públicas e particulares, atividades relacionadas com os vários setores de sua área de atuação;

X - implantar e coordenar as políticas culturais setoriais vinculadas às unidades culturais descentralizadas;

XI - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação superior.
 
CHEFIA DE GABINETE
Art. 136. Compete à Chefia de Gabinete:

I - prestar assistência diretamente ao Secretário de Cultura e Patrimônio;

II - analisar e emitir pareceres em processos e expedientes que lhe sejam expressamente encaminhados;

III - minutar despachos, ofícios, memorandos, informações e pareceres relativos a processos e a expedientes de rotina;

IV - realizar atividades de natureza administrativa quando solicitado;

V - coordenar, junto ao Secretário de Cultura e Patrimônio, a implantação e implementação das políticas de cultura e preservação do patrimônio junto aos conselhos municipais;

VI - examinar e emitir parecer nos processos e documentos que lhe forem encaminhados;

VII - coordenar o recebimento e distribuição dos expedientes encaminhados ao gabinete do titular da pasta;

VIII - examinar expedientes submetidos à consideração do titular da pasta, solicitando as diligências necessárias à sua perfeita instrução;

IX - proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao Secretário, sempre que essa competência lhe for delegada;

X - providenciar o cumprimento das solicitações do titular da pasta, bem como programar audiências e encaminhar as partes aos órgãos competentes;

XI - manter o Secretário de Cultura e Patrimônio informado de todas as atividades e demandas do setor;

XII - gerenciar e acompanhar o controle de pessoal do órgão em que estiver subordinado, responsabilizando-se pelo controle de frequência, sendo ele manual ou digital, pelo envio de relatório de ocorrências na data estabelecida pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão para processamento da folha de pagamento e pelo envio de cronograma, pedido de férias e férias prêmio dos servidores subordinados à Secretaria, conforme especificado nos regulamentos, XIII - enviar e acompanhar as avaliações de desempenho dos servidores em estágio probatório e outros assuntos relacionados a manutenção de pessoal, com a finalidade de prestar informações à Diretoria de Gestão de Pessoas;

XIV - apoiar e participar do processo de elaboração das propostas orçamentárias (Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA), em conjunto com as demais instâncias da Secretaria;

XV - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação superior.
DIRETORIA DE CULTURA
Art. 140. Compete à Diretoria de Cultura:

I - coordenar, articular e acompanhar as atividades inerentes às divisões e subdivisões que compõem o quadro da diretoria;

II - coordenar a elaboração de projetos que busquem valorizar, incentivar, difundir, defender e preservar as manifestações culturais;

III - definir, planejar e elaborar políticas municipais de cultura descentralizadas, de cunho democrático, transparente e participativo;

IV - promover a cultura como política pública, garantindo o acesso democrático aos bens culturais e o direito à fruição da população, fortalecendo os vínculos com a Município;

V - coordenar, dirigir e otimizar espaços públicos destinados às manifestações, à pesquisa e à fruição cultural;

VI - buscar mecanismos para a mobilização da sociedade por meio de ação comunitária, definindo prioridades e assumindo responsabilidades pelo desenvolvimento e sustentação das manifestações, bem como de projetos culturais;

VII - desenvolver sistema de informações e indicadores relativos à cultura e às políticas culturais;

VIII - desenvolver o incentivo à formação de grupos voltados para todas as formas de manifestações culturais, bem como à organização e à divulgação de estudos, pesquisas e documentos de interesse para as diversas áreas culturais;

IX - integrar esforços públicos e privados quando da realização de eventos e projetos culturais;

X - apoiar a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, no que se refere às ações da diretoria;

XI - oportunizar a criação e a atualização do cadastro dos equipamentos, dos locais e públicos da ação cultural;

XII - programar, produzir, executar, promover, difundir e avaliar, no âmbito do Município, atividades, eventos, projetos e programas ligados às diversas áreas da ação cultural;

XIII - promover a captação e a aplicação de recursos humanos, materiais e financeiros, públicos ou privados;

XIV - promover, em cooperação com outras esferas de governo, atividades relacionadas às diversas manifestações culturais e artísticas;

XV - promover, mediante incentivos especiais, concessão de prêmios, bolsas de estudo, auxílios e subvenções, devidamente autorizadas na forma da lei, para atividades, pesquisas, investigações e estudos de interesse cultural local;

XVI - realizar atividades que possibilitem à comunidade estímulo, orientação e incentivo à efetiva participação nos eventos e projetos e à convivência com as artes em geral;

XVII - viabilizar infraestrutura para as diversas manifestações culturais;

XVIII - manter o Secretário de Cultura e Patrimônio informado de todas as atividades e demandas do setor;

XIX - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação superior.
GERENCIA DE EVENTOS CULTURAIS
Art. 141. Compete à Gerência de Eventos Culturais:

I - planejar, coordenar e executar as políticas públicas relacionadas com a promoção de eventos de difusão cultural e oficiais do Município;

II - identificar e propor eventos de difusão das diversas áreas culturais e artísticas no território, alinhados à política cultural da Secretaria;

III - auxiliar na execução da agenda cultural de eventos do Município;

IV - apoiar todos os eventos e atividades permanentes realizados pela Secretaria, responsabilizando-se pela sua preparação, organização e supervisão;

V - gerenciar os eventos, com objetivo de democratizar o acesso à cultura no Município;

VI - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação superior.
 
GERENCIA DE POLÍTICAS, PROGRAMAS E PROJETOS
Art. 142. Compete à Gerência de Políticas, Programas e Projetos:

I - elaborar planos, programas e projetos que busquem atender as diretrizes da Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio;

II - definir padrões, processos, métricas e ferramentas de gerenciamento de projetos, programas e políticas pertinentes a Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio;

III - elaborar condições para a redução de riscos em projetos, por meio da melhoria do planejamento;

IV - gerenciar a implementação e a execução de políticas, programas, projetos e ações relacionadas com a consecução de diretrizes e objetivos da Secretaria de Cultura e Patrimônio;

V - assegurar a articulação político-institucional com órgãos, entidades e instituições públicas e outras esferas;

VI - assessorar o Secretário Municipal na proposição de programas e projetos que promovam o desenvolvimento cultural do Município;

VII - coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano Municipal de Cultura;

VIII - coordenar a formulação de diretrizes, metodologias e políticas públicas de cultura, junto à Diretoria, para o contexto das tecnologias digitais e o ambiente conectado em rede;

IX - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação superior.
 
GERENCIA DE PROJETOS MUSICAIS
Art. 142-A Compete à Gerência de Projetos Musicais:

I - desenvolvimento de estratégias e planos para projetos musicais, incluindo seleção de repertório, contratação de músicos, ensaios e apresentações;

II - gerenciar os recursos financeiros alocados para projetos musicais, garantindo que os custos estejam dentro do orçamento e otimizando o uso de recursos disponíveis;

III - fomentar colaborações com outras instituições musicais, artistas e grupos locais, visando à troca de conhecimento e experiências;

IV - planejar estratégias de divulgação para os projetos musicais, incluindo promoção de concertos, eventos e lançamentos de álbuns;

V - gerenciar músicos, cantores e outros profissionais envolvidos nos projetos, garantindo que todos estejam alinhados com os objetivos artísticos;

VI - colaborar com educadores para criar materiais didáticos relacionados à música, como guias de estudo, partituras e recursos para aulas;

VII - gerenciar o desempenho dos projetos musicais, avaliando o impacto cultural, a satisfação do público e os indicadores de sucesso;

VIII - contribuir em reuniões com outras áreas, compartilhando insights e colaborando em iniciativas conjuntas;

IX - garantir a preservação e valorização do patrimônio musical da instituição, incluindo acervos, instrumentos e registros históricos;

X - realizar outras tarefas relacionadas à gestão de projetos musicais conforme orientação superior. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 188/2024)
DIRETORIA DE PATRIMÔNIO
Art. 137. Compete à Diretoria de Patrimônio:

I - coordenar, articular e acompanhar as atividades inerentes às divisões e subdivisões que compõem o quadro da sua Diretoria;

II - articular-se com as demais diretorias da Secretaria, visando à melhoria do planejamento, controle e avaliação de ações integradas;

III - apoiar, incentivar, promover, divulgar e difundir, no âmbito do Município, o patrimônio, nas suas diversas formas de manifestação, através de levantamento, cadastro, registro, inventário, arquivo documental, diagnóstico de necessidades e potencialidades, e de outras formas de salvaguarda, acautelamento e preservação;

IV - subsidiar tecnicamente o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural e Políticas Culturais no que tange às decisões referente ao patrimônio cultural;

V - implantar, monitorar, acompanhar e executar a política do ICMS Cultural, conforme a legislação vigente;

VI - articular-se para ações de cooperação com a União e o Estado de Minas Gerais, para promover a proteção, a preservação, a conservação e a recuperação do patrimônio artístico e histórico-cultural do Município, observada a legislação federal, estadual e municipal;

VII - oportunizar os meios de acesso ao patrimônio artístico e histórico-cultural;

VIII - propiciar a promoção da qualificação de pessoal nas diversas áreas e formas do patrimônio artístico e histórico-cultural;

IX - cumprir e fazer cumprir atos administrativos emanados de seu superior;

X - dar encaminhamento aos assuntos de ordem administrativa referente às ações da diretoria;

XI - planejar as ações do Programa de Educação Patrimonial "De Olho no Patrimônio", conjuntamente com a Secretaria Municipal de Educação;

XII - apoiar na elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, no que se refere à Diretoria;

XIII - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação superior.
GERENCIA DE PATRIMÔNIO
Art. 139. Compete à Gerência de Patrimônio:

I - gerenciar a restauração e preservação e salvaguarda dos bens culturais materiais e imateriais pertencentes ao Patrimônio Histórico e Cultural do Município;

II - monitorar, acompanhar e subsidiar tecnicamente as ações do setor de Fiscalização e Posturas da Prefeitura Municipal de Diamantina, no que tange ao Patrimônio Cultural do Município de Diamantina, com base nas diretrizes da legislação vigente;

III - buscar os recursos humanos, econômicos e financeiros com finalidade de coordenar as atividades ligadas à preservação do patrimônio cultural;

IV - coordenar e/ou realizar os estudos e pareceres para subsidiar as decisões em relação aos registros e tombamentos do patrimônio cultural do Município;

V - coordenar a cooperação e a interação entre entes públicos e privados ligados à conservação do patrimônio cultural no âmbito municipal;

VI - elaborar instrumentos de fomento para o patrimônio cultural de natureza imaterial;

VII - fomentar e promover estudos e pesquisas, assim como metodologias de inventário, que possibilitem ampliar o conhecimento sobre o patrimônio cultural de natureza imaterial;

VIII - gerenciar documentação, difusão e preservação dos acervos arquivísticos de valor histórico e cultural;

IX - emitir pareceres quanto ao valor cultural dos bens materiais nos processos de tombamento e outras formas de acautelamento;

X - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação superior.
 
GERENCIA DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO CULTURAL
Art. 138. Compete à Gerência de Promoção e Difusão Cultural:

I - elaborar, coordenar e executar as atividades de educação para o patrimônio voltado aos diversos públicos;

II - auxiliar no planejamento, bem como coordenar e executar as ações do Programa de Educação Patrimonial "De Olho no Patrimônio", em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação;

III - implementar projetos e pesquisas, visando ao estabelecimento de uma política de formação e difusão do patrimônio histórico e artístico-cultural, bem como propor normas práticas e lógicas para a divulgação deste acervo;

IV - estimular, incentivar e amparar a criação artística e cultural, em suas diferentes formas e modalidades, desenvolvendo atividades artístico-culturais nas bibliotecas e espaços museológicos do Município;

V - promover a captação e aplicação de recursos humanos, materiais e financeiros, públicos ou privados, para prestação de assistência na criação, instalação e manutenção das bibliotecas municipais, VI - desenvolver o serviço de gestão, preservação e pesquisa, relativo ao patrimônio artístico e histórico-cultural local, através da comunidade ou em seu nome;

VII - efetuar a preservação, conservação, recuperação, ampliação, atualização e a proteção do acervo geral da Secretaria de Cultura e Patrimônio;

VIII - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação superior.
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TURISMO
Art. 85. São competências da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo:

I - manter e administrar os equipamentos turísticos de propriedade do Município;

II - propor e gerenciar convênios com instituições públicas ou privadas consoante aos objetivos que definem as ações e políticas de desenvolvimento econômico e de turismo;

III - propor ações e estabelecer parcerias que visem o desenvolvimento das políticas de desenvolvimento econômico e de turismo;

IV - elaborar e manter atualizados os inventários e dados turísticos do Município;

V - manter contatos com os diversos segmentos da sociedade, visando elaborar políticas de desenvolvimento econômico e turístico na região;

VI - divulgar, nos meios de comunicação disponíveis, as atrações e eventos turísticos do Município;

VII - trabalhar junto aos setores do Município, Estado e Federação no sentido de fortalecer a regionalização do turismo;

VIII - realizar e tabular pesquisas em parcerias com outras secretarias e/ou órgãos relacionadas aos arranjos produtivos locais, mantendo banco de dados atualizado;

IX - fomentar, em especial, atividades de ecoturismo, turismo cultural e de negócios;

X - propor obras e serviços visando a infraestrutura e apoio à atividade turística;

XI - estruturar, coordenar e executar a política municipal de desenvolvimento econômico e de turismo do Município;

XII - elaborar projetos e programas de desenvolvimento econômico e de turismo, em parceria com as Secretarias Municipais, com vistas à integração de políticas e ações;

XIII - propor e coordenar a formulação e implantação das políticas de indústria, comércio, turismo e de serviços do Município;

XIV - propor e formalizar parcerias e convênios com instituições de ensino e órgãos públicos e/ou privados, nacionais ou internacionais, para o desenvolvimento de produtos e serviços objetivando a atração e instalação de empreendimentos no Município;

XV - apoiar programas de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico que visem a contribuir para o desenvolvimento do Município;

XVI - elaborar políticas, programas e ações relacionadas a efetiva implantação do distrito industrial;

XVII - estabelecer intercâmbio com instituições da iniciativa privada e de organizações não governamentais, nacionais e internacionais, com vistas à cooperação técnica, financeira e operacional de interesse do Município, bem como a condução de políticas integradas de interesse comum;

XVIII - realizar eventos de interesse da economia municipal, assim como participar, quando possível e conveniente à administração pública, de iniciativas promovidas por outros agentes econômicos;

XIX - apoiar iniciativas da comunidade, quando possível e conveniente à administração pública, visando ao aperfeiçoamento das atividades, especialmente as relacionadas com as organizações coletivas (associações e cooperativas);

XX - estabelecer estratégias de incentivo à implantação de empresas que favoreçam o desenvolvimento econômico do Município;

XXI - atuar, no que lhe compete, na gestão, coordenação, participação ou apoio a conselhos e fundos, conforme determinações das leis específicas;

XXII - promover ações de incentivo para a regularização do comércio informal no Município;

XXIII - apoiar e fomentar estudos de potenciais econômicos, promovendo a atração de investimentos e instalação de novos empreendimentos;

XXIV - coordenar e desenvolver parcerias de ações para políticas de qualificação e requalificação profissional e de geração de emprego e renda;

XXV - promover parcerias nacionais e internacionais para divulgação do destino Diamantina;

XXVI - potencializar os títulos e reconhecimentos nacionais e internacionais, para fomentar a atratividade turística do Município;

XXVII - exercer outras atribuições afins que lhe forem conferidas pelo Prefeito;

XXVIII - administrar os serviços desenvolvidos em terminais rodoviários e aeroportos; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 193/2025)
CHEFIA DE GABINETE
Art. 87. Compete à Chefia de Gabinete:

I - prestar assistência diretamente ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

II - estudar e emitir pareceres em processos e expedientes que lhe sejam expressamente encaminhados;

III - minutar despachos, ofícios, informações e pareceres relativos a processos e a expedientes de rotina;

IV - realizar atividades de natureza administrativa quando solicitado;

V - coordenar, junto ao Secretário de Desenvolvimento Econômico e Turismo, a implantação e implementação das políticas de turismo junto aos Conselhos Municipais, de Políticas de Turismo e Desenvolvimento Econômico;

VI - examinar e emitir parecer nos processos e documentos que lhe forem encaminhados;

VII - proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao Secretário, sempre que essa competência lhe for delegada;

VIII - coordenar o recebimento e distribuição dos expedientes encaminhados ao gabinete do titular da pasta;

IX - examinar expedientes submetidos à consideração do titular da pasta, solicitando as diligências necessárias à sua perfeita instrução;

X - apoiar a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA;

XI - providenciar o cumprimento das solicitações do titular da pasta, bem como programar audiências e encaminhar as partes aos órgãos competentes;

XII - manter o Secretário de Desenvolvimento Econômico e Turismo informado de todas as atividades e demandas do setor;

XIII - gerenciar e acompanhar o controle de pessoal do órgão em que estiver subordinado, responsabilizando-se pelo controle de frequência, sendo ela manual ou digital, pelo envio de relatório de ocorrências na data estabelecida pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão para compensação da folha de pagamento, pelo envio de cronograma, pedido de férias e férias prêmio dos servidores subordinados à Secretaria, conforme especificado nos regulamentos, XIV - gerenciar o envio e acompanhamento das avaliações de desempenho dos servidores em estágio probatório e outros assuntos relacionados a manutenção de pessoal, com a finalidade de prestar informações à Diretoria de Gestão de Pessoas;

XV - participar do processo de elaboração das propostas orçamentárias (Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA), em conjunto com as demais instâncias da Secretaria;

XVI - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou conforme determinação superior.
 
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 91. Compete à Diretoria de Desenvolvimento Econômico:

I - coordenar estudos visando à proposição de políticas públicas de fomento e apoio ao desenvolvimento socioeconômico local, em conjunto com o Secretário e demais Diretorias;

II - coordenar o levantamento de dados para caracterização dos principais setores econômicos do Município de Diamantina;

III - realizar levantamentos de tendências de mercados econômicos, sociais e tecnológicos, visando atrair investimentos e instalar novos empreendimentos;

IV - estruturar as reivindicações do Município, levando ao conhecimento das esferas dos governos estaduais e federais para viabilizar projetos de desenvolvimento econômico municipal;

V - apoiar a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo na proposição de projetos de infraestrutura adequados ao desenvolvimento da economia local;

VI - Promover ambiente atrativo para novos negócios e fortalecimento dos setores econômicos existentes, possibilitando a diversificação e o desenvolvimento da economia, contribuindo para a geração de emprego e renda;

VII - gerenciar a aplicação e o cumprimento das metas e atividades a serem previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico;

VIII - formalizar parcerias com instituições de ensino e órgãos públicos e privados para estruturação de ambientes de inovação com vistas ao desenvolvimento de produtos e serviços inovadores;

IX - estruturar ações para a política de qualificação e requalificação profissional e de geração de emprego e renda;

X - desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
GERENCIA DE EMPREGO E RENDA
Art. 94. Compete à Gerência de Emprego e Renda:

I - propor e incentivar políticas públicas de geração de emprego e renda;

II - gerenciar e incentivar política públicas de cooperativismo e economia solidária;

III - gerenciar a elaboração de política municipal de apoio à integração da juventude no mercado de trabalho do Município de Diamantina;

IV - instituir e gerir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;

V - estimular o desenvolvimento e ampliação do mercado de trabalho;

VI - planejar, em parceria com diversos órgãos municipais e estaduais, o incentivo à produção familiar e comunitária;

VII - apoiar ações direcionadas a organização dos trabalhadores de sindicatos, associações, cooperativas e similares;

VIII - estimular a organização de feiras e exposições ligadas a atividade econômica;

IX - desenvolver programas de expansão e difusão do artesanato local;

X - identificar e manter atualizado o banco de dados de produtos e serviços locais;

XI - Promover a divulgação de vagas de emprego e cursos disponíveis;

XII - desenvolver outras atribuições correlatas, conforme determinação superior.
GERENCIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Art. 92. Compete à Gerência de Indústria e Comércio:

I - propor a execução de políticas de desenvolvimento que contribuam, entre outras coisas, a articulação entre empresas privadas, investidores e administração pública com vistas a atração e manutenção de investimento no Município;

II - coordenar estudos para levantamento do potencial de desenvolvimento econômico municipal;

III - Desenvolver políticas de atração de empreendimentos para operacionalização do Distrito Industrial;

IV - coordenar a elaboração de normativas para concessão de incentivo fiscal em parceria com a Secretaria Municipal de Fazenda;

V - implementar políticas de cooperação intermunicipal, estadual e federal;

VI - estimular a qualificação dos serviços e produtos através do treinamento de empresas, empresários e colaboradores;

VII - coordenar e vistoriar os pedidos de Incentivos;

VIII - Coordenar os Projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

IX - promover a participação de empresas e associações em Feiras e Eventos, nacionais e internacionais, com o objetivo de promover e atrair comércio e investimento local;

X - gerenciar políticas de incentivo, marketing e promoção dos produtos locais.

XI - desenvolver outras atribuições correlatas, conforme determinação superior.
GERENCIA DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Art. 93. Compete à Gerência de Inovação Tecnológica:

I - coordenar estudos quanto a prospecção tecnológica para a utilização de novas tecnologias no desenvolvimento de projetos;

II - apoiar e estimular as atividades da pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação e o aperfeiçoamento da infraestrutura de apoio a essas atividades;

III - articular com agentes dos governos da União e do Estado e com instituições de pesquisas científicas e tecnológicas a prestação de serviços similares, objetivando o desenvolvimento na área de ciência e tecnologia;

IV - estimular e apoiar a implantação de ambientes de desenvolvimento de empreendedorismo inovador;

V - formalizar parcerias com instituições de ensino, órgãos públicos e afins para o desenvolvimento de ações empreendedoras, com vistas ao desenvolvimento tecnológico e empreendedor;

VI - promover ações e programas de coworking para fomentar o desenvolvimento de novos produtos e serviços inovadores;

VII - apoiar e fomentar órgãos, entidades e projetos a investirem em inovação, pesquisa, tecnologia e desenvolvimento científico;

VIII - fomentar um ambiente de negócios, promover cursos e feiras para empreendedores;

IX - formular e executar a política de atração de investimentos nacionais e internacionais de base tecnológica e/ou de inovação;

X - participar e promover de eventos e feiras de tecnologia nacionais e internacionais, em parceria com as instituições de ensino lotadas no Município;

XI - manter em pleno funcionamento a Sala Mineira do Empreendedor;

XII - divulgar e seguir a Lei da Liberdade Econômica no Município;

XIII - estruturar programa de desburocratização na abertura de empresa no Município;

XIV - desenvolver outras atribuições correlatas, conforme determinação superior.
DIRETORIA DE MINERAÇÃO E EXTRATIVISMO VEGETAL
Art. 94-A Compete à Diretoria de Mineração e Extrativismo Vegetal:

I - Mapear a situação minerária, garimpeira e de extrativismo vegetal do Município;

II - Articular, criar e implantar a Política Pública municipal minerária, garimpeira e de extrativismo vegetal;

III - Proceder ao levantamento e implantação da valorização cultural do garimpo e do extrativismo vegetal sustentável;

IV - Promover o desenvolvimento municipal da atividade mineral e extrativista vegetal sustentável no município;

V - Promover o desenvolvimento e implantação de instrumentos de desenvolvimento econômico do Município;

VI - Desenvolver e implantar projetos de valorização econômica das atividades de mineração, garimpo e extrativismo vegetal;

VII - Desenvolver programas educacionais municipais de valorização da mineração, do garimpoe e extrativismo vegetal;

VIII - Promover o desenvolvimento e implantação de programas de fomento à mineração, ao garimpo e extrativismo vegetal no Município.

IX - Criar e implantar instrumentos de controle das atividades minerárias e extrativistas de competência municipal;

X - Acompanhar a arrecadação da CFEM (Compensação Financeira pela Exploração Mineral) e a destinação vinculada às atividades determinadas por lei;

XI - Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades de mineração, extrativismo, ciências e tecnologia no Município;

XII - Criar programas de fomento às atividades extrativistas compatíveis com a vocação da economia local;

XIII - Incentivar e orientar a formação de associações e cooperativas, além de outras modalidades de organização voltadas para as atividades econômicas da mineração, ciência e tecnologia do Município;

XIV - Articular-se com organismos, tanto públicos como privados, para o aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento econômico do Município;

XV - Manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, visando o desenvolvimento econômico e tecnológico das atividades de mercado;

XVI - Promover o cadastramento das fontes de recursos para o desenvolvimento do Município, bem como a preparação de projetos para a captação de recursos;

XVII - Promover a articulação com diversos órgãos, públicos ou privados, visando o aproveitamento de incentivos e recursos para a economia do Município;

XVIII - Assistir o Chefe do Poder Executivo na formulação da política pública de mineração, de energia e de exploração e aproveitamento de recursos minerais;

XIX - Criar, desenvolver, orientar, estimular, fomentar, controlar e fiscalizar, no âmbito de sua competência, as atividades ligadas aos recursos minerais e energéticos por parte de organismos estatais e privados;

XX - Zelar pelo cumprimento da aplicação das leis federais e estaduais referentes aos recursos minerais e energéticos;

XXI - Implementar políticas de energias limpas e sustentáveis para todos os setores econômicos;

XXII - Buscar investimentos, apoio e assistência técnica junto a órgãos ou entidades estaduais e empresas privadas, objetivando o aproveitamento dos recursos minerais e energéticos;

XXIII - Promover o levantamento dos recursos minerais e energéticos; acompanhar e fiscalizar, conjuntamente com o Estado e a União, nos limites de sua competência e de forma permanente, os trabalhos relativos à mineração para a cobrança de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM e impostos pertinentes;

XXIV - Desempenhar outras atividades afins; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 193/2025)
GERENCIA DE POLÍTICAS DE MINERAÇÃO
Art. 94-B Compete à Gerência de Políticas de Mineração:

I - Colaborar para o desenvolvimento de projetos realizados pela Diretoria de Mineração e avaliar seus resultados;

II - Acompanhar os projetos e atividades desenvolvidos pela Diretoria a qual se vincula;

III - Gerir os instrumentos ordinários de planejamento e atividades-meio necessárias ao funcionamento das atividades da Diretoria de Mineração, tais como compras, instrumentos de gestão, contratualização, almoxarifado, logística, rede física, patrimônio, recursos humanos e transporte;

IV - Produzir informações e indicadores relativos ao exercício da atividade minerária no âmbito do Município e coordenar o processo de elaboração das análises necessárias;

V - Auxiliar a diretoria na definição de políticas corporativas e no fornecimento de diretrizes necessárias ao adequado funcionamento do órgão;

VI - Supervisionar diariamente as operações administrativas;

VII - Monitorar os gastos dos respectivos setores e sugerir alternativas com boa relação custo-benefício;

VIII - Planejar e implementar políticas efetivas para todos os procedimentos operacionais;

IX - Acompanhar todos os processos e rotinas das equipes ligadas a esta gerência;

X - Fiscalizar os contratos e serviços de empresas terceirizadas ou prestadoras de serviço;

XI - Gerenciar todos os setores administrativos sob sua responsabilidade;

XII - Coordenar e supervisionar as atividades dos servidores subordinados à respectiva gerência;

XIII - Executar outras atividades no âmbito de sua competência e/ou por determinação do seu superior imediato. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 193/2025)
DIRETORIA DE TURISMO
Art. 88. Compete à Diretoria de Turismo:

I - assessorar e manter informado o Secretário nas questões diretamente ligadas às atividades turísticas do Município; e

II - elaborar, realizar e tabular pesquisas frequentes, mantendo atualizados os inventários e dados turísticos do Município;

III - manter contatos com os diversos segmentos da sociedade e estabelecer parcerias público-privado, visando elaborar políticas de turismo na região;

IV - divulgar, nos meios de comunicação disponíveis, as atrações e eventos turísticas do Município;

V - trabalhar junto aos setores do Município, Estado e Federação no sentido de fortalecer a regionalização do turismo;

VI - estabelecer parcerias objetivando o desenvolvimento turístico local e regional;

VII - manter material informativo, promocional e de divulgação atualizados;

VIII - definir políticas, diretrizes e traçar planos operacionais para o turismo;

IX - assessorar e apoiar as atividades do Conselho Municipal de Turismo;

X - apoiar a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, no que se refere à Diretoria;

XI - Firmar e fortalecer parcerias, bem como participar de eventos e feiras nacionais e internacionais para divulgação do destino Diamantina;

XII - estreitar parcerias com as Cidades Históricas, Turísticas e Patrimônio Mundial;

XIII - executar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
GERENCIA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
Art. 90. Compete à Gerência de Desenvolvimento do Turismo:

I - coordenar estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados e indicadores necessários à formulação, implementação e avaliação da Política Municipal de Turismo;

II - acompanhar convênios com instituições públicas ou privadas consoante os objetivos que definem as políticas de turismo;

III - fomentar atividades turísticas, em especial, as ligadas aos seguimentos de ecoturismo, turismo cultural e turismo de negócios;

IV - planejar, junto das outras Secretarias Municipais, feiras, congressos, palestras, workshop, programas de treinamento que visem à capacitação da mão de obra e dos empreendedores ligados ao turismo;

V - apoiar a criação de entidades locais ligadas ao turismo do Município;

VI - articular junto aos órgãos federais, estaduais e municipais, voltados às atividades turísticas, de modo a assegurar o conhecimento da realidade turística do Município e o desenvolvimento equilibrado dos programas existentes;

VII - realizar diagnóstico, bem como propor obras e serviços visando a infraestrutura e apoio à atividade turística, levando-se em conta o potencial do setor para o desenvolvimento econômico e social da cidade;

VIII - desenvolver outras atribuições correlatas, conforme determinação superior.
 
GERENCIA DE PROMOÇÃO EM MARKETING TURÍSTICO
Art. 89. Compete à Gerência de Promoção em Marketing Turístico:

I - desenvolver e gerenciar ações de marketing com intuito de expandir a visibilidade do Município, seus produtos e serviços turísticos;

II - gerenciar e orientar as demandas do governo quanto à necessidade de eventos e políticas para promoção do turismo no Município;

III - acompanhar atividades relativas à celebração de convênios, contratos de repasse, acordos e instrumentos congêneres;

IV - alinhar o Plano de Marketing Turístico do Município, com os planos de marketing turísticos Estadual e Federal, nas medidas de suas possibilidade e conveniências;

V - atuar em consonância com o Conselho Municipal de Turismo do Município;

VI - elaborar estratégias, anual e plurianual, para aumentar os recursos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

VII - desenvolver padrões de atendimento e qualidade, juntamente com a rede de apoio turístico, para potencialização do turismo no Município;

VIII - coordenar a implementação das políticas de desenvolvimento do potencial turístico previstos no Plano de Governo;

IX - coordenar ações para inserção do Município de Diamantina em todas as rotas turísticas do estado de Minas Gerais, que sejam pertinentes.

X - desenvolver outras atribuições correlatas, conforme determinação superior.
GERENCIA DE TERMINAL RODOVIÁRIO
Art. 90-A Compete à Gerência de Terminal Rodoviário e Aéreo:

I - gerenciar e supervisionar as atividades administrativas e serviços prestados pelo terminal rodoviário e aeroporto;

II - supervisionar os espaços, os bens materiais e os servidores lotados na rodoviária e aeroporto, organizando escalas de trabalhos, de modo a manter permanente vigilância;

III - administrar a ocupação dos imóveis no local, observadas as normas administrativas e o cumprimento dos contratos de permissão ou concessão de uso feitos pela Administração;

IV - fazer cumprir as leis e normas municipais, estaduais e federais no âmbito do terminal rodoviário e do aeroporto;

V - gerenciar as atividades de supervisão das empresas prestadoras de serviços nos terminais rodoviários e aéreos;

VI - buscar meios de promover segurança patrimonial nos terminais rodoviários e aéreos;

VII - incentivar e proporcionar a necessária capacitação aos servidores que atuarem no aeroporto e terminal rodoviário;

VIII - buscar e propor a modernização tecnológica e física do terminal rodoviário e do aeroporto, com todo o suporte e estrutura de recursos, bem como serviços necessários para o desenvolvimento das atividades;

IX - acompanhar e garantir a aplicação das normas expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

X - acompanhar e garantir os trabalhos desenvolvidos no terminal rodoviário de passageiros em conformidade com as exigências do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e demais órgãos de controle;

XI - fiscalizar e fazer cumprir o recolhimento das taxas de embarque, tarifas aeroportuárias aplicáveis, e outras taxas relacionadas aos serviços prestados no aeroporto e no terminal rodoviário;

XII - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou conforme determinação superior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 193/2025)
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 127. São competências da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:

I - formular, coordenar, acompanhar e supervisionar a implementação de planos, programas, e projetos relacionados à política municipal de inclusão social, desenvolvimento e assistência social, bem como o desenvolvimento da cidadania;

II - promover a articulação, fomento e parceria entre as iniciativas públicas e privadas de políticas públicas de assistência e desenvolvimento social, bem como o desenvolvimento da cidadania;

III - orientar, acompanhar e supervisionar as entidades não governamentais de assistência social quanto aos procedimentos técnico administrativo relativos à inclusão social e cidadania;

IV - gerir os Fundos Municipais da Assistência Social, da Criança e do Adolescente e demais Políticas de Assistência Social;

V - fortalecer e ampliar a execução do Programa Jovem Aprendiz;

VI - apoiar e acompanhar as entidades relacionadas com a assistência à criança e ao adolescente, ao idoso, a pessoa com deficiência fomentando os seus respectivos Conselhos, em especial o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, buscando assegurar o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;

VII - fortalecer os empreendimentos solidários de economia popular solidária para o dinamismo do comércio local e oportunizar a geração de renda para o maior número de famílias;

VIII - reformar, ampliar e manter a sede da FUMBEM, bem como garantir o quadro de recursos humanos necessário às suas atividades;

IX - assessorar as entidades sociais na elaboração de projetos e atividades que induzam o desenvolvimento social do Município;

X - ampliar o atendimento dos programas sociais oferecidos pelo Município tanto na sede quanto distritos;

XI - firmar parceria com as entidades sócio assistenciais que desenvolvam atividades com o público dos CRAS e CREAS;

XII - desenvolver políticas voltadas para a segurança alimentar e atividades produtivas das famílias em situação de vulnerabilidade social;

XIII - amparo assistencial a criança, adolescente, idoso, pessoas com deficiências e mulheres vítimas de violência doméstica;

XIV - fomentar políticas públicas voltadas para a promoção da igualdade racial e comunidades tradicionais;

XV - constituir as equipes de referência para execução dos serviços do SUAS;

XVI - promover a qualificação continuada dos trabalhadores da rede SUAS;

XVII - realizar a execução físico financeira e monitoramento e avaliação dos serviços socioassistenciais do SUAS;

XVIII - alimentar os sistemas de informações e monitoramento do SUAS;

XIX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal;

XX - desenvolver políticas públicas de habitação de interesse social.
CHEFIA DE GABINETE
Art. 129. Compete à Chefia de Gabinete:

I - exercer a direção-geral, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do Gabinete;

II - promover atividades de coordenação político-administrativa da Secretaria com os outros setores e com a população em geral, pessoalmente, ou por meio de entidades que os representem;

III - coordenar as relações do Secretário, providenciando os contatos, recebendo suas solicitações e sugestões, encaminhando-as e/ou tomando as devidas providências e, se for o caso, respondendo-as;

IV - acompanhar a tramitação de toda documentação da Secretaria, das correspondências, dos projetos e manter controle que permita prestar informações precisas ao Secretário;

V - promover o atendimento das pessoas que procuram o Secretário, encaminhando-as para solucionar os respectivos assuntos, ou marcando audiências;

VI - organizar as audiências do Secretário, selecionando os assuntos;

VII - representar oficialmente o Secretário, sempre que para isso for requisitado;

VIII - elaborar despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao Secretário, sempre que essa competência lhe for delegada;

IX - despachar pessoalmente com o Secretário todo o expediente dos serviços que dirige, bem como participar de reuniões coletivas, quando convocada;

X - acompanhar os contratos e convênios da Secretaria;

XI - gerenciar e acompanhar o controle de pessoal dos setores a ele subordinados, responsabilizando-se pelo controle de frequência, sendo ela manual ou digital, pelo envio de relatório de ocorrências na data estabelecida pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão para compensação da folha de pagamento, pelo envio de cronograma, pedido de férias e férias prêmio dos servidores, conforme especificado nos regulamentos;

XII - enviar e acompanhar as avaliações de desempenho dos servidores em estágio probatório e outros assuntos relacionados a manutenção de pessoal, com a finalidade de prestar informações à Diretoria de Gestão de Pessoas;

XIII - participar do processo de elaboração das propostas orçamentárias (Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA), em conjunto com as demais instâncias da Secretaria;

XIV - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou conforme determinação superior.
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 130. Compete à Diretoria de Execução de Políticas Públicas de Assistência Social:

I - Articular e definir diretrizes com as gerências, setores e coordenadorias, responsabilizando-se pela manutenção ordenada e fiscalização do funcionamento de cada um dos setores a ela vinculados;

II - promover a implantação, organização e manutenção de sistemas de informação para o SUAS;

III - criar indicadores e realizar monitoramento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais executados diretamente pelo Poder Público ou por meio da rede socioassistencial privada;

IV - definir ou sugerir a definição de normas e padrões sobre a qualidade dos serviços socioassistenciais prestados aos usuários;

V - implementar e coordenar a política de educação permanente no âmbito do SUAS;

VI - promover os princípios e diretrizes da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS;

VII - regulamentar e/ou orientar a regulamentação das ações de assistência social a fim de consolidar as Diretrizes da Política Nacional de Assistência Social, do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;

VIII - participar do processo de elaboração de PPA, LDO e LOA referente ao orçamento proposto para o desenvolvimento das ações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

IX - promover a gestão e atualização do acervo normativo do SUAS;

X - identificar fontes de recursos externos para subsidiar projetos e ações socioassistenciais e promover a elaboração e/ou orientação, bem como a proposição de projetos para as respectivas captações;

XI - desenvolver atividades afins, no âmbito de sua competência, que lhe forem delegadas.
GERENCIA DE COMPRAS E LICITAÇÃO SUAS
Art. 133-A Compete à Gerência de Compras e Licitação SUAS:

I.gerenciar atividades pertinentes aos procedimentos licitatórios da Secretaria, inclusive nos casos de dispensa ou inexigibilidade de certame licitatório, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

II - .elaborar os processos licitatórios, a partir da confecção do termo de referência, cotações e toda documentação necessária ao certame, objetivando a aquisição de materiais e prestação de serviços, conforme as necessidades da secretaria;

III - .coordenar as atividades de elaboração de propostas de compras, em conformidade com as necessidades das unidades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

IV - .gerenciar as atividades de entrega e estoque de material, supervisionando a fiscalização do cumprimento das especificações dos produtos, certificando, em conjunto com o Setor do Almoxarifado, seu recebimento nas notas fiscais e/ou faturas de fornecedores, datando-as e encaminhando-as para pagamento;

V - .controlar e fiscalizar o cumprimento dos prazos para fornecimento dos materiais adquiridos, atentando-se para eventuais atrasos ou imprevistos para a tomada de providências cabíveis;

VL - .controlar e garantir a manutenção de estoque médio do material de uso frequente;

VLI - .elaborar e atualizar inventário geral de material de consumo em estoque, com finalidade de instruir processo de tomada de contas do almoxarifado;

VLII - .produzir relatórios de consumo e de requisições de compra dos materiais permanentes e de consumo; manter estreita relação com o almoxarifado principal da Prefeitura;

IX - .gerenciar os contratos de locação de imóveis, bem como as vistorias de recebimento e entrega dos mesmos;

X - .solicitar, dentro do prazo requerido, as autorizações de fornecimento para os insumos e serviços necessários à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

XI - . executar outras atividades no âmbito de sua competência ou conforme determinação superior. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 188/2024)
GERENCIA DE GESTÃO DE PROGRAMAS E GESTÃO FINANCEIRA
Art. 132. Compete à Gerência de Programas e Gestão Financeira:

I - normatizar e definir fluxos dos procedimentos para execução dos programas de transferência de renda existentes no Município e demais atendimentos concernentes das unidades, juntamente com as equipes dos CRAS/CREAS e dos demais serviços da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

II - acompanhar as informações e normativas dos órgãos oficiais referentes à execução financeira dos programas de transferência de renda, garantindo a disseminação dos dados junto às unidades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e demais órgãos afetos;

III - encaminhar para preenchimento o Censo SUAS e realizar o lançamento no prazo devido no sistema;

IV - preparar e acompanhar os processos de requisição de pagamentos;

V - acompanhar nos sistemas oficiais dos governos a entrada e movimentação das Emendas Parlamentares, orientando as Entidades beneficiárias sobre a documentação, prazos e procedimentos em geral;

VI - planejar e realizar capacitações continuadas para as equipes das unidades de serviços da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e outros, referentes à gestão do cadastro único e de benefícios dos programas de transferência de renda;

VII - providenciar mensalmente balanços administrativos e financeiros para demonstração e assessoramento da secretaria;

VIII - manter atualizados arquivos, documentos e relatórios físicos e eletrônicos da gestão dos programas e benefícios eventuais;

IX - manter atualizadas as informações necessárias à operacionalização de sistemas informatizados de gestão de programas e gestão financeira;

X - acompanhar as informações dos órgãos oficiais sobre os programas de transferência de renda, garantindo a disseminação dos dados junto às unidades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e demais órgãos afetos;

XI - discutir, com outras instâncias de governo, estratégias para a melhoria contínua da gestão do cadastro e dos benefícios de transferência de renda;

XII - conduzir os trâmites administrativos para a execução orçamentária do órgão gestor e dos fundos especiais a ele vinculados;

XIII - articular com as políticas de saúde e educação para o aprimoramento do cumprimento das condicionalidades dos programas de transferência de renda;

XIV - definir estratégias que garantam a celeridade nos procedimentos de gestão do cadastro único e de benefícios dos programas de transferência de renda;

XV - realizar articulação sistemática com a operadora bancária - Caixa Econômica Federal ou quem vier a substituir - e demais órgãos dos governos federal e estadual, relacionados à gestão do cadastro único e dos benefícios;

XVI - lanejar e desenvolver ações articuladas com outras secretarias, órgãos e outros serviços para o desenvolvimento de atividades afetas ao cadastro único e aos programas de transferência de renda municipal e de outras esferas governamentais;

XVII - definir, em conjunto com o gestor do programa bolsa família, estratégias de divulgação quanto aos critérios e procedimentos de inclusão/atualização do cadastro único e de benefícios dos programas de transferência de renda;

XVIII - apontar, supervisionar e coordenar demandas advindas dos serviços/unidades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e órgãos afetos quanto a revisões das legislações referentes aos programas de transferência de renda que atendam à demandas identificadas pelos serviços;

XIX - monitorar e orientar a operacionalização da movimentação das receitas e despesas afetas ao orçamento do órgão, bem como da aplicação de recursos próprios e de convênios;

XX - elaborar cronograma de desembolso anual para a execução orçamentária, em conjunto com as demais gerências; acompanhar, controlar e manter atualizado dados referentes à execução orçamentária;

XXI - assessorar as Organizações da Sociedade Civil - OSCs no envio de documentações necessárias, conforme regulamento que dispõe sobre as parcerias celebradas entre elas e a Administração Pública Municipal, direta e indireta;

XXII - Promover a divulgação e marketing das atividades e eventos realizados pela SMDS

XXIII - participar do processo de elaboração do Plano Municipal e da proposta orçamentária (Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA), em conjunto com as demais instâncias da Secretaria;

XXIV - executar a prestação de contas dos recursos financeiros de cofinanciamentos oriundos do Governo Federal, Estadual e Municipal que afetam a Secretaria;

XXXV - desenvolver outras atribuições correlatas, conforme determinação superior.

XXXVI - realizar supervisões mensais nos setores de cadastro único e vigilância socioassistencial; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 188/2024)

XXXVII - elaborar e acompanhar, em conjunto com as demais gerências, a execução do plano de capacitação continuada das equipes dos setores de cadastro único e vigilância socioassistencial; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 188/2024)

 
GERENCIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 131. Compete à Gerências de Políticas Públicas da Assistência Social:

I - promover o desenvolvimento e a execução das políticas públicas de assistência social;

II - elaborar relatórios gerenciais dos serviços prestados no âmbito da Assistência Social para auxiliar nas tomadas de decisão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

III - atuar como elo tático entre núcleos de tomadas de decisões e os operacionais;

IV - conduzir a gestão das ações relacionadas à transferência de renda e Cadastro Único no Município;

V - auxiliar e direcionar o nível operacional dos programas de geração de renda e capacitação oferecidos à população;

VI - gerir programas e projetos, integrando-os aos serviços da proteção social básica;

VII - disseminar as informações dos órgãos oficiais referentes aos programas de transferência de renda, garantido a disseminação dos dados;

VIII - realizar estudos para a expansão dos serviços buscando a equidade de acesso para a população urbana e rural;

IX - participar dos processos de avaliação de desempenho das equipes;

X - participar dos conselhos conferências e outros espaços de debates das políticas públicas;

XI - elaborar e coordenar o planejamento estratégico dos setores sob sua responsabilidade;

XII - exercer a gestão geral, no Município, das inscrições no Cadastro Único (CadÚnico) para Programas Sociais do Governo Federal, conforme legislação específica;

XIII - acompanhar as informações dos órgãos oficiais sobre os programas de transferência de renda, garantindo a disseminação dos dados junto às unidades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e demais órgãos afetos;

XIV - desenvolver outras atribuições correlatas, conforme determinação superior.
GERENCIA DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA E ESPECIAL
Art. 133. Compete à Gerência de Proteção Social Básica e Especial:

I - gerenciar todos os equipamentos e unidades administrativas da Proteção Social Básica e Especial da Secretaria na aplicação do planejamento estratégico institucional, acompanhando seu desenvolvimento e atualização;

II - participar da organização de conferências e eventos afetos à política de Desenvolvimento Social e áreas afins;

III - desenvolver ações integradas com outras gerências, diretorias, secretarias, com outros órgãos e conselhos, bem como com outras organizações públicas, privadas e comunitárias, objetivando a inclusão produtiva dos usuários dos serviços de proteção social básica e especial;

IV - realizar supervisões mensais nos equipamentos da proteção social básica e especial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 188/2024)

V - participar da elaboração e acompanhar a execução de diretrizes, a partir das especificidades da política municipal de Desenvolvimento Social;

VI - elaborar e acompanhar, em conjunto com as demais gerências, a execução do plano de capacitação continuada das equipes da proteção social básica e especial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 188/2024)

VII - planejar e acompanhar a execução dos serviços socioassistenciais especializados de atendimento direto ao público alvo da política de Desenvolvimento Social;

VIII - elaborar e encaminhar relatórios qualitativos dos serviços do âmbito de sua competência à diretoria competente;

IX - promover discussões e ações sobre a política de Desenvolvimento Social, na perspectiva da proteção social básica e especial, de forma integrada com outras Gerências, Secretarias, órgãos e entidades;

X - elaborar em conjunto com as demais gerências e acompanhar a execução do plano de capacitação continuada das equipes da proteção social básica e especial; (Revogado pela Lei Complementar nº 188/2024)

XI - conduzir, em conjunto com a Diretoria competente, as comissões dos serviços de proteção social especial;

XII - acompanhar e executar as deliberações dos conselhos afetos à sua área de competência;

XIII - acompanhar mensalmente, os indicadores sociais apresentados pelos setores competentes;

XIV - articular-se com a diretoria competente para viabilização de infraestrutura com o objetivo de garantir o funcionamento dos serviços no âmbito de sua competência;

XV - promover a divulgação e marketing das atividades e eventos realizados pelos equipamentos da assistência social

XVI - desenvolver outras atribuições correlatas, conforme determinação superior.
DIRETORIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA MULHERES
Art. 133-B Compete a Diretoria de Políticas Públicas para Mulheres:

I - Propor, coordenar e acompanhar as políticas públicas pela ótica de gênero;

II - desenvolver ações de prevenção e combate a todas as formas de violação dos direitos e de discriminação das mulheres, com ênfase nos programas e projetos de atenção à mulher em situação de violência;

III - desenvolver ações de integração social e proteção das mulheres trans;

IV - Desenvolver e executar políticas de realocação de mulheres no mercado de trabalho;

V - formular e implementar políticas públicas que contribuam com o empoderamento, cidadania e participação política das mulheres;

VI - elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do governo municipal com a promoção da igualdade entre os sexos;

VII - articular, promover e executar programas de cooperação entre organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;

VIII - implementar e coordenar políticas de proteção às mulheres em situação de vulnerabilidade;

IX - implementar, coordenar, monitorar e avaliar o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres;

X - assegurar a transversalidade das políticas para as mulheres, a partir de programas desenvolvidos em parceria com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

XI - implementar programas para a construção da autonomia econômica das mulheres;

XII - estabelecer ações visando ao fortalecimento e à participação das organizações do movimentos políticos e sociais de mulheres;

XIII - efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 193/2025)
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 143. São competências da Secretaria Municipal de Educação:

I - o planejamento, a organização, a articulação, a coordenação, a integração, a execução e a avaliação das políticas municipais relativas à educação, no âmbito de competência do Município;

II - a organização, a manutenção e o desenvolvimento das instituições da rede municipal de ensino, integrando-as às políticas e planos educacionais da União e do Estado, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

III - a supervisão dos estabelecimentos da rede municipal de ensino, bem como da Educação Infantil da rede privada, caso o Município institua sistema próprio de ensino;

IV - a oferta e a promoção, prioritariamente, da educação infantil e ensino fundamental;

V - a implementação de políticas de erradicação do analfabetismo, oportunizando ensino fundamental para jovens e adultos insuficientemente escolarizados;

VI - a promoção de programas suplementares de material didático e de transporte escolar;

VII - a promoção de levantamento e censo escolar, estudos e pesquisas, visando o aprimoramento da qualidade e a expansão do ensino;

VIII - a proposição, a análise e a execução de programas e projetos da área educacional;

IX - a oferta e a promoção de Educação Inclusiva aos alunos com deficiência;

X - a assistência administrativa e didático-pedagógica aos professores, técnicos, profissionais de apoio pedagógico e ao pessoal administrativo, mediante a realização de cursos de formação continuada;

XI - o controle das contratações temporárias e de recomposição do quadro de pessoal das unidades escolares;

XII - a administração dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e dos recursos específicos da Educação;

XIII - a guarda dos registros da documentação escolar geral e individual dos alunos, dos documentos dos servidores públicos do magistério e demais servidores do quadro setorial da educação e das leis e atos administrativos pertinentes à educação;

XIV - a gestão das atividades relativas à alimentação escolar;

XV - a permanente interação com os governos estadual e federal, bem como com as organizações da sociedade civil, visando a promoção de políticas de desenvolvimento educacional;

XVI - a realização das avaliações de desempenho dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação e a participação no processo de reorganização e readequação do sistema de avaliação de desempenho dos servidores públicos do magistério e demais servidores do quadro setorial da educação;

XVII - a conservação, a manutenção e o controle dos bens patrimoniais da Secretaria e das unidades escolares;

XVIII - o suporte para o funcionamento dos Conselhos Municipais, cuja área de atuação está afeta à Educação;

XIX - o cumprimento e a adequação do plano de carreira, cargos e vencimentos dos servidores do quadro setorial da educação;

XX - a articulação e o monitoramento de convênios, acordos, termos de cooperação técnica e/ou financeira com entidades privadas sem fins lucrativos e órgãos da União, Estados e outros Municípios;

XXI - o estabelecimento do plano de ação orçamentário e financeiro anual que contemple a aplicação de mecanismos de controle e avaliação da rede municipal de ensino, a formação continuada, a adequação do espaço físico e a aquisição de materiais e equipamentos, entre outros;

XXII - a criação de meios para garantir os recursos no sentido de atender os dispositivos constitucionais e da legislação correlata, com especial atenção às determinações da Lei Orgânica do Município;

XXIII - o acompanhamento mensal do recebimento e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e dos recursos aplicados no ensino, demonstrando receitas e despesas;

XXIV - a manutenção, o controle e o acompanhamento da aplicação do percentual mínimo estabelecido pela Constituição Federal na manutenção do ensino;

XXV - a determinação de vistoria nos veículos do transporte escolar, visando a segurança e integridade física dos usuários;

XXVI - a prestação de contas tempestiva dos recursos recebidos;

XXVII - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação superior.
CHEFIA DE GABINETE
Art. 145. Compete à Chefia de Gabinete:

I - coordenar a representação social e política do Secretário;

II - prestar assistência ao titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas, na organização e cumprimento da agenda;

III - preparar e encaminhar o expediente do Secretário;

IV - coordenar e controlar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;

V - acompanhar as atividades dos diversos setores através de suas gerências e propor medidas que julgar convenientes para o seu melhor desempenho;

VI - participar das reuniões administrativas;

VII - observar prazos relacionados ao alcance das metas e objetivos previamente traçados para a sua área de atuação;

VIII - controlar o recebimento e respostas de e-mail(s);

IX - analisar com o Secretário as correspondências recebidas, responder às suas demandas e proceder com os encaminhamentos necessários;

X - proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao Secretário, sempre que essa competência lhe for delegada;

XI - constituir elo entre as gerências e a equipe da Secretaria Municipal de Educação;

XII - criar e manter atualizado um sistema de informações sobre o andamento do trabalho da Secretaria Municipal da Educação, evidenciando as ações mais relevantes;

XIII - auxiliar a implantação das diretrizes de modernização e racionalização administrativa, a fim de que se obtenha maior êxito na execução de seus programas;

XIV - gerenciar e acompanhar em conjunto com a Gerência de Administração de Pessoal o controle de pessoal do órgão em que estiver subordinado, responsabilizando-se pelo controle de frequência, sendo ele manual ou digital, pelo envio de relatório de ocorrências na data estabelecida pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão para compensação da folha de pagamento, pelo envio de cronograma, pedido de férias e férias prêmio dos servidores subordinados à Secretaria, conforme especificado nos regulamentos;

XV - acompanhar em conjunto com a Gerência de Administração de Pessoal as avaliações de desempenho dos servidores em estágio probatório e outros assuntos relacionados a manutenção de pessoal, com a finalidade de prestar informações à Diretoria de Gestão de Pessoas;

XVI - participar do processo de elaboração das propostas orçamentárias (Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA), em conjunto com as demais instâncias da Secretaria;

XVII - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação superior.
 
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Art. 151. Compete à Diretoria de Administração Escolar:

I - coletar, compilar e atualizar dados, indicadores e estatísticas relacionadas aos serviços realizados na sua área de atuação;

II - coordenar e orientar as ações da Gerência de Compras, Patrimônio e Materiais; Gerência de Administração de Pessoal; Gerência de Alimentação Escolar; Gerência de Prestação de Contas da Educação; Gerência de Documentos e Registros e Gerência de Transporte Escolar;

III - auxiliar o Secretário no controle dos resultados das ações da Secretaria em relação ao planejamento e recursos utilizados;

IV - distribuir, dirigir e controlar os trabalhos das gerências que lhe são diretamente subordinadas;

V - promover a articulação permanente das gerências da Secretaria com as unidades escolares, visando uma atuação harmônica e integrada na consecução dos objetivos do órgão;

VI - propor ao Secretário a realização de cursos de aperfeiçoamento e atualização de seu pessoal, bem como indicar as necessidades de pessoal para o setor;

VII - cumprir e fazer cumprir as normas, regulamentos e demais instrumentos de serviço;

VIII - implementar e manter instrumentos de gestão capazes de produzir ganhos de eficiência, eficácia e efetividade nas ações que vier a desenvolver;

IX - coordenar, em conjunto com a gerência respectiva, a escala de férias da Secretaria;

X - cumprir as normas e diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão relativas ao Sistema de Gestão de Recursos Humanos;

XI - coordenar, em conjunto com as respectivas gerências, encaminhamentos diversos relacionados aos servidores e estagiários;

XII - coordenar o acompanhamento, a orientação, avaliação e estímulo ao desempenho e desenvolvimento dos servidores e estagiários;

XIII - prestar informações em processos, bem como determinar a expedição de documentos para fins específicos;

XIV - realizar atendimento ao público, prestando informações e orientações que dizem respeito à respectiva diretoria;

XV - acompanhar processo de avaliação de desempenho dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação;

XVI - executar outras atividades no âmbito de sua competência e/ou por determinação de seu superior imediato.
GERENCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA EDUCAÇÃO
Art. 153. Compete à Gerência de Administração de Pessoal da Educação:

I - acompanhar a efetivação dos processos seletivos, quanto à observância de prazos e vagas, para solicitação de abertura de novos processos;

II - responsabilizar-se pela leitura do ponto digital da Secretaria Municipal da Educação, bem como pela sua manutenção;

III - manter comunicação permanente, articulando os encaminhamentos entre Secretaria Municipal da Educação e a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão durante os processos de readaptação de função;

IV - acompanhar, coordenar e supervisionar o processo de avaliação de desempenho dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com as comissões instituídas;

V - acompanhar, coordenar e supervisionar o processo de avaliação de desempenho dos servidores contratados pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com as respectivas diretorias e gerências;

VI - encaminhar ao setor de recursos humanos os processos de contratação, substituição e exoneração de funcionários e profissionais da educação;

VII - manter atualizado registro da vida funcional dos servidores lotados na Secretaria, em conjunto com a Gerência de Documentos e Registros da Educação;

VIII - realizar controle de ponto dos servidores em exercício na Secretaria;

IX - providenciar encaminhamentos relativos a Comunicações de Acidentes de Trabalho, adicional noturno, adicional noturno sobre horas-extras, 13º salário, avaliações laborativas, férias, solicitações de horas-extras, insalubridade e periculosidade, lotações e remoções e licenças diversas à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

X - controlar a movimentação interna do pessoal da Secretaria, efetuando os registros e arquivamentos de expedientes, documentos e correspondências pertinentes;

XI - acompanhar a frequência mensal dos servidores que atuam nas unidades escolares;

XII - coordenar as rotinas de administração de pessoal da secretaria;

XIII - controlar a frequência dos servidores em exercício na unidade sob sua responsabilidade;

XIV - solicitar o preenchimento de vagas existentes;

XV - acompanhar as avaliações periciais nos casos de readaptação ou de aposentadoria por invalidez;

XVI - supervisionar a emissão de declarações e certidões comprobatórias do exercício profissional para fins de aposentadoria, em conjunto com o setor de inspeção escolar;

XVII - acompanhar, em conjunto com a Diretoria de Políticas Pedagógicas e de Formação, os processos de redução e ampliação de carga horária dos servidores em exercício na Secretaria;

XVIII - realizar o controle dos processos de readaptação dos servidores;

XIX - submeter à consideração da Diretoria de Administração Escolar os assuntos que excedam a sua competência;

XX - elaborar e encaminhar relatórios quinzenais à Diretoria de Administração Escolar sobre as atividades desenvolvidas;

XXI - executar outras atividades no âmbito de sua competência e/ou por determinação de seu superior imediato.
GERENCIA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Art. 154. Compete à Gerência de Alimentação Escolar:

I - coordenar, acompanhar e verificar a distribuição de gêneros da alimentação escolar, materiais e gás;

II - consolidar relatórios gerenciais e encaminhá-los à Diretoria de Administração Escolar, quinzenalmente;

III - organizar e promover, em conjunto com a Diretoria de Administração Escolar, reuniões, palestras e cursos de capacitação para os profissionais envolvidos com a alimentação escolar;

IV - manter contato com fornecedores e produtores de alimentos, a fim de assegurar o padrão de qualidade dos gêneros fornecidos;

V - acompanhar todos os processos licitatórios e contratos que forem realizados para atender as demandas da Gerência de Alimentação Escolar;

VI - promover, junto ao setor responsável, a imposição de sanções a fornecedores que não cumpram as obrigações contratuais, cujo procedimento justifique esta medida;

VII - submeter à consideração da Diretoria de Administração Escolar os assuntos que excedam a sua competência;

VIII - receber as notas fiscais dos produtos adquiridos e serviços prestados, atestando o recebimento para fins de execução do pagamento;

IX - desenvolver ações de educação nutricional, em conjunto com a equipe de nutricionistas e a equipe pedagógica, na Rede Municipal de Ensino;

X - acompanhar periodicamente as instituições educacionais da rede para verificar o recebimento, armazenamento, preparo e distribuição dos alimentos, em conjunto com a equipe de nutricionistas;

XI - coordenar a elaboração de cardápio escolar, de acordo com as especificações do Programa de Alimentação Escolar;

XII - elencar os gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis para o cumprimento dos cardápios projetados, bem como para fins de elaboração do termo de referência dos editais licitatórios para aquisição dos mesmos;

XIII - solicitar a aquisição de gêneros alimentícios, após levantamento da demanda, em conformidade com os contratos firmados para a garantia do pleno fornecimento da alimentação escolar;

XIV - participar da entrega de alimentação em todas as instituições da Rede Municipal de Ensino;

XV - coordenar o fluxo de autorizações de fornecimento, de recebimento de notas fiscais e a respectiva entrega ao setor de contabilidade, para fins de empenho, liquidação e pagamento;

XVI - zelar pela qualidade dos produtos da alimentação escolar, em todos os níveis, desde a aquisição, distribuição, armazenamento e preparo, inclusive, fiscalizando as condições de higiene das cozinhas e despensas das escolas;

XVII - coordenar a distribuição e remanejamento dos produtos alimentícios para as unidades escolares;

XVIII - proceder com a avaliação constante do cumprimento dos contratos pelos fornecedores, registrando as distorções;

XIX - elaborar o plano anual de gastos com o cardápio escolar, junto ao Secretário Municipal de Educação para efeito de inclusão nas previsões orçamentárias do Município;

XX - Gerenciar o fluxo do depósito de alimentação escolar quanto ao recebimento, armazenamento e atualização do estoque, zelando pelo patrimônio e segurança do local;

XXI - elaborar e encaminhar relatórios quinzenais à Diretoria de Administração Escolar sobre as atividades desenvolvidas;

XXII - controlar a frequência dos servidores em exercício na unidade sob sua responsabilidade;

XXIII - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou conforme determinação superior.
GERENCIA DE COMPRAS, PATRIMÔNIO E MATERIAIS ESCOLARES
Art. 152. Compete à Gerência de Compras, Patrimônio e Materiais Escolares:

I - organizar e coordenar a execução de um conjunto de medidas práticas com vistas à conservação e ao bom funcionamento dos prédios pertencentes à Rede Municipal de Ensino;

II - coordenar o processo de levantamento de material necessário à manutenção das unidades da secretaria e reportar à Diretoria de Administração Escolar para previsão de compras;

III - providenciar os consertos solicitados, priorizando as necessidades levantadas nas instituições educacionais da rede;

IV - coordenar o fluxo de autorizações de fornecimento, de recebimento de notas fiscais e a respectiva entrega ao setor de contabilidade, para fins de empenho, liquidação e pagamento;

V - supervisionar o controle do recebimento, do armazenamento e da distribuição de impressos, de material permanente, de consumo e de construção para as unidades da Secretaria Municipal de Educação;

VI - acompanhar a execução dos serviços de manutenção e conservação das unidades da Secretaria;

VII - coordenar o levantamento e controle patrimonial dos bens móveis e imóveis da Secretaria Municipal de Educação e determinar, anualmente, o inventário dos bens;

VIII - submeter à consideração da Diretoria de Administração Escolar os assuntos que excedam a sua competência;

IX - acompanhar todas as licitações realizadas para atender às demandas da Secretaria e gerenciar contratos de fornecimentos;

X - supervisionar a elaboração do levantamento cadastral dos prédios da Secretaria Municipal de Educação;

XI - articular, com os setores competentes, o fornecimento de elementos técnicos para a realização de licitação e contratos de obras voltadas para a construção, reforma, ampliação e reparos dos prédios da rede;

XII - planejar, coordenar e supervisionar as ações de manutenção da sede da Secretaria Municipal de Educação, assegurando o seu bom funcionamento;

XIII - manter registro permanente e atualizado das obras em execução;

XIV - atender aos diretores da rede no que se refere às suas solicitações ou dúvidas sobre as obras no espaço físico da escola;

XV - definir o programa anual de serviços de adequação, recuperação, manutenção e conservação das unidades escolares, em articulação com os setores da Secretaria;

XVI - elaborar relatórios dos serviços de adequação, recuperação, manutenção e preservação, realizados nas unidades escolares;

XVII - planejar, solicitar, executar e prestar contas dos recursos empregados em despesas realizadas em regime de adiantamento;

XVIII - elaborar e encaminhar relatórios quinzenais à Diretoria de Administração Escolar sobre as atividades desenvolvidas;

XIX - controlar a frequência dos servidores em exercício na unidade sob sua responsabilidade;

XX - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou conforme determinação superior.
GERENCIA DE DOCUMENTOS E REGISTROS DA EDUCAÇÃO
Art. 156. Compete à Gerência de Documentos e Registros:

I - garantir e repassar às escolas informações necessárias à organização das secretarias das unidades escolares municipais;

II - pesquisar e fornecer às equipes da Secretaria Municipal da Educação, aos servidores da Rede Municipal de Ensino e à comunidade em geral informações e documentos pertinentes às unidades escolares;

III - consolidar e emitir aos responsáveis legais documentos pertinentes à vida escolar dos estudantes das unidades escolares;

IV - orientar os assistentes de serviços escolares quanto ao preenchimento adequado dos Históricos Escolares e dos registros obrigatórios conforme os padrões oficiais estabelecidos e a legislação vigente;

V - elaborar e/ou alterar os documentos escolares, de acordo com as necessidades e a legislação vigente;

VI - planejar e oferecer treinamento, quando necessário, aos auxiliares de serviços escolares e à equipe diretiva da unidade escolar;

VII - solicitar documentos que comprovem a escolaridade do estudante admitido pela instituição escolar municipal;

VIII - comprovar, informar e expedir documentação específica à escolaridade dos estudantes;

IX - realizar a triagem, a guarda e a expedição de documentos das unidades escolares desativadas;

X - acompanhar o aproveitamento escolar dos estudantes das escolas multisseriadas/cicladas, durante o ano letivo, em conjunto com a inspeção escolar e a Diretoria de Políticas Pedagógicas e de Formação;

XI - informar à Diretoria de Políticas Pedagógicas e de Formação a situação dos estudantes aprovados com progressão continuada referentes às instituições municipais sob a administração direta das gerências de ensino;

XII - emitir, registrar e protocolar certificados de cursos oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação;

XIII - manter com zelo, conforme legislação vigente, o arquivamento e manutenção de documentos referentes à vida escolar dos estudantes e à vida funcional dos servidores das escolas municipais sob a gestão direta das gerências de ensino ou desativadas;

XIV - organizar e arquivar todo o material do setor, a fim de preservar a memória deste;

XV - orientar os dirigentes escolares quanto ao arquivamento e manutenção de documentos referentes à vida escolar dos estudantes e à vida funcional dos servidores das unidades escolares;

XVI - fornecer informações às gerências da Secretaria Municipal de Educação, viabilizando às demandas que subsidiem o processo de distribuição de insumos básicos educacionais e de alocação e remanejamento de recursos humanos e materiais;

XVII - coordenar a execução do cadastro escolar, da matríucula e do encaminhamento dos estudantes, quando for o caso no ensino fundamental;

XVIII - gerir e acompanhar a realização do Censo Escolar anual, preenchendo a respectiva plataforma do Ministério da Educação através Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;

XIX - acompanhar a frequência escolar dos estudantes, em conjunto com as instituições escolares e as gerências de ensino, visando o combate à evasão escolar;

XX - manter contato permanente com o Conselho Municipal de Educação e a Superintendência Regional de Ensino de Diamantina, visando a troca de informações e eventuais aprovações de documentos, conforme a competência;

XXI - acompanhar a produção e possíveis alterações dos Regimentos Escolares e encaminhá-los, após a conclusão do documento pela Diretoria de Políticas Pedagógicas e de Formação, para aprovação;

XXII - solicitar, junto à Superintendência Regional de Ensino de Diamantina e Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, os processos de autorização de funcionamento das escolas e/ou reconhecimento, assim como ato de cessação de funcionamento, conforme legislação vigente;

XXIII - participar de reuniões de equipes diretivas, grupos e setores internos da secretaria, visando a comunicação efetiva e a integração dos trabalhos;

XXIV - organizar, de acordo com a legislação vigente, o calendário escolar, em conjunto com as unidades escolares, com a inspeção escolar, com as gerências de ensino e de transporte, com a Diretoria de Políticas Pedagógicas e de Formação, com a Diretoria de Administração Escolar e encaminhar à Superintendência Regional de Ensino para análise e aprovação;

XXV - realizar visitas às escolas para verificação de dados referentes ao censo escolar;

XXVI - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou conforme determinação superior.
GERENCIA DE INSPEÇÃO ESCOLAR
Art. 158. Compete a Gerência de Inspeção Escolar:

I - integrar as ações de regulação, monitoramento e controle do funcionamento das unidades escolares municipais, no que diz respeito a estrutura documental, desde os atos normativos à vida funcional dos servidores;

II - analisar a aplicabilidade e execução dos serviços prestados pela inspeção escolar;

III - acompanhar e orientar os serviços da Secretaria Municipal de Educação em função de alterações na legislação vigente, adequações dos procedimentos de atuação institucional, bem como sugerir instrumentos complementares aos serviços;

IV - assessorar as equipes diretivas, equipe da Secretaria Municipal da Educação, Assistentes de Serviços Escolares, professores da Rede Municipal de Ensino e a comunidade em geral, no que se refere às questões de legislação de ensino, tanto nos aspectos pedagógicos quanto administrativos;

V - emitir pareceres e elaborar demais atos administrativos que orientem procedimentos a serem adotados na Rede Municipal de Educação;

VI - organizar e revisar os procedimentos de inspeção escolar, com instrumentos complementares, por meio de instruções de trabalho e ordem de serviço, passando a integrar o conjunto de protocolos de atividades definidos pelo setor;

VII - produzir relatórios sobre visitas técnicas e orientações realizadas pelo Serviço de Inspeção Escolar, visando subsidiar decisões administrativas bem como preservar a memória do setor;

VIII - analisar indicadores relacionados à gestão pedagógica e à gestão administrativa das unidades escolares municipais, constituindo material para estudo e fundamentação da emissão de pareceres contendo orientações legais, bem como sugestões de desenvolvimento do ensino;

IX - atuar junto às instituições, com base no Regimento Escolar, no Projeto Político Pedagógico - PPP e na legislação complementar, de modo a preservar a autonomia e autoridade da instituição escolar;

X - participar da implementação do Projeto Político Pedagógico - PPP das escolas, propondo revisões quando necessário;

XI - integrar as ações da Gerência de Inspeção Escolar e da Gerência de Documentos e Registros, junto às instituições de ensino, no que se refere à escrituração, aos arquivos escolares e às instalações;

XII - gerenciar a elaboração dos quadros de servidores em atuação nas unidades escolares, no que se refere à atribuição de turmas, turnos, aulas e apoio administrativo, em conjunto com os dirigentes escolares, com a Diretoria de Políticas Pedagógicas e de Formação e a Diretoria de Administração Escolar, respeitada a legislação vigente;

XIII - colaborar na construção de alternativas para a ampliação da oferta de vagas nas escolas;

XIV - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou conforme determinação superior.
GERENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 155. Compete à Gerência de Prestação de Contas:

I - coordenar, fiscalizar e responder pelo Programa Social de Frequência Escolar que dá amparo às políticas de transferência de renda, na Secretaria Municipal de Educação;

II - controlar prazos e parcelas dos convênios vigentes, junto aos sistemas federal e estadual de controle de convênios;

III - elaborar e manter atualizado o controle de contratos de locação de imóveis destinados ao atendimento das demandas da Secretaria Municipal de Educação;

IV - fiscalizar os recursos financeiros oriundos de convênios (repasses voluntários);

V - submeter à consideração da Diretoria de Administração Escolar os assuntos que excedam a sua competência;

VI - apresentar relatórios ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE sempre que solicitado;

VII - proceder com a verificação dos saldos dos empenhos estimativos e globais;

VIII - acompanhar a administração orçamentária e financeira dos convênios e dos contratos em estreita articulação com o setor competente da Prefeitura Municipal de Diamantina;

IX - acompanhar os registros orçamentários dos atos relativos a convênios e aditivos, bem como sua execução;

X - verificar o cumprimento, na forma e nos prazos acordados, a aplicação e comprovação, parcial e final, dos recursos recebidos;

XI - acompanhar a execução dos convênios, informando as ocorrências que possam afetar o regular cumprimento do acordado;

XII - efetuar a conferência e controle da prestação de contas das escolas referentes ao Programa Dinheiro na Escola - PDDE, Mais Educação e outros, e encaminhar ao órgão competente;

XIII - responder às demandas resultantes das análises de todas as prestações de contas, sob a responsabilidade da gerênci a;

XIV - realizar as prestações de contas do convênio do Transporte Escolar da Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais - SEE/MG, do Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE, do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e, quando for o caso, da Quota Salário Educação - QESE;

XV - realizar as prestações de contas de outros programas financiados pelo governo do Estado de Minas Gerais ou pela União no âmbito da educação municipal;

XVI - assessorar o Secretário na transmissão dos dados no Módulo de Acompanhamento e Validação do Sistema de Informações Sobre Orçamentos Públicos em Educação - MAVS SIOPE e no fornecimento de informações ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG;

XVII - acompanhar as atividades do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE e dos Conselhos Municipais que constituem Unidades Executoras - UEX do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, oferecendo suporte técnico para análise das pastas e prestações de contas;

XVIII - encaminhar à Controladoria Interna a documentação exigida pela legislação, as informações relativas às prestações de contas e os documentos solicitados pelas eventuais diligências instauradas;

XIX - efetuar o registro, execução e controle das receitas orçamentárias por fonte de recursos da Secretaria Municipal de Educação;

XX - acompanhar, controlar e manter em arquivo a documentação da movimentação bancária, execução financeira, notas fiscais e etc, XXI - proceder com a verificação dos saldos dos empenhos estimativos e globais;

XXII - orientar às escolas sobre documentação que compõe o processo de prestação de contas;

XXIII - acompanhar a contabilidade da despesa e receita da Secretaria Municipal de Educação, junto ao setor competente da Prefeitura Municipal de Diamantina;

XXIV - arquivar documentação e acompanhar a execução do orçamento dentro dos limites aprovados na legislação pertinente;

XXV - manter atualizadas as informações sobre os custos dos recursos humanos, materiais, patrimoniais e de serviços fornecidos por unidade administrativa de serviços;

XXVI - analisar e interpretar os dados produzidos, emitir e divulgar relatórios;

XVII - elaborar e encaminhar aos órgãos financiadores e fiscalizadores as prestações de contas parciais e finais, cumprindo rigorosamente os prazos determinados nos termos do convênio;

XVIII - participar do processo de elaboração das propostas orçamentárias (Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA), em conjunto com as demais instâncias da Secretaria;

XXIX - laborar e encaminhar relatórios quinzenais à Diretoria de Administração Escolar sobre as atividades desenvolvidas;

XXX - controlar a frequência dos servidores em exercício na unidade sob sua responsabilidade;

XXXI - executar outras atividades no âmbito de sua competência e/ou por determinação de seu superior imediato.
 
GERENCIA DE TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 157. Compete à Gerência de Transporte Escolar:

I - acompanhar todas as licitações realizadas para atender às demandas do setor e gerenciar contratos de fornecimentos;

II - providenciar o transporte de materiais para eventos a serem realizados pela Secretaria Municipal de Educação;

III - solicitar e acompanhar o pagamento dos seguros veiculares da frota da Secretaria Municipal de Educação;

IV - planejar e executar, em conjunto com os setores da secretaria, as atividades relativas ao transporte de profissionais, equipamentos, materiais e alimentos;

V - manter o controle das manutenções periódicas dos veículos, bem como do consumo e do desempenho;

VI - manter o sistema de controle dos deslocamentos intra e intermunicipal da frota da secretaria;

VII - cuidar para que os veículos sejam mantidos em perfeitas condições de funcionamento e de higiene, zelando por sua conservação;

VIII - atender as exigências e solicitações pertinentes aos programas e convênios relacionados ao transporte escolar;

IX - emitir autorização, conforme legislação vigente, para o uso do transporte escolar pelos estudantes;

X - manter controle atualizado da organização do transporte escolar quanto a roteiros, quilometragem das linhas, quantitativo de estudantes atendidos, custos e situações dos veículos;

XI - promover a manutenção preventiva e corretiva dos veículos próprios da Secretaria Municipal de Educação;

XII - proceder, tempestivamente, quando necessário, com as solicitações de aditivos aos contratos do transporte escolar terceirizado;

XIII - responder às solicitações e questionamentos que versem sobre o transporte escolar;

XIV - gerenciar a organização e o arquivamento dos documentos e registros, no âmbito do setor de transporte escolar, a fim de preservar a memória do mesmo;

XV - oferecer suporte para a realização de capacitações, na perspectiva da formação continuada, para os motoristas do transporte escolar da rede;

XVI - manter-se em contato com os diretores das escolas, nas quais existam estudantes usuários do Transporte Escolar, tendo em vista a comunicação efetiva acerca das situações que perpassam a prestação do serviço;

XVII - encaminhar ao setor competente as demandas para a realização de processo licitatório, visando à contratação de serviços para atendimento ao serviço de transporte escolar no ano vindouro;

XVIII - proceder com a solicitação mensal dos pagamentos dos serviços terceirizados do transporte escolar;

XIX - gerenciar o cumprimento da carga horária dos motoristas e encaminhar ao setor competente, quando for o caso, as solicitações de pagamentos de horas extras para os motoristas atuantes na Secretaria Municipal de Educação;

XX - encaminhar e acompanhar, junto ao órgão competente, a vistoria dos veículos do transporte escolar, visando a segurança e integridade física dos usuários;

XXI - elaborar e encaminhar relatórios quinzenais à Diretoria de Administração Escolar sobre as atividades desenvolvidas;

XXII - controlar a frequência dos servidores em exercício no setor sob responsabilidade da gerência;

XXIII - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação de seu superior imediato.
DIRETORIA DE POLÍTICAS PEDAGÓGICAS E DE FORMAÇÃO
Art. 147. Compete à Diretoria de Políticas Pedagógicas e de Formação:

I - definir diretrizes para a elaboração, execução e avaliação de propostas pedagógicas;

II - propor, planejar, coordenar, participar e avaliar os processos de formação continuada capazes de garantir, inclusive, a devida valorização das experiências extraescolares;

III - coletar, compilar e atualizar dados, indicadores e estatísticas relacionadas aos resultados apresentados pelos alunos nas avaliações externas e internas;

IV - acompanhar as ações desenvolvidas pelos programas e projetos pedagógicos da rede municipal;

V - acompanhar o processo de atribuição de turmas e aulas, realizando as complementações necessárias, em conjunto com as respectivas gerências e o serviço de inspeção escolar;

VI - - vincular e acompanhar o trabalho das gerências do setor pedagógico da Secretaria Municipal da Educação às diretrizes do Plano Municipal de Educação, bem como ao Projeto Político Pedagógico das escolas;

VII - organizar os dados para o registro da memória histórica do trabalho pedagógico desenvolvido pela Secretaria Municipal da Educação;

VIII - orientar os grupos do setor pedagógico no trabalho de assessoramento às unidades escolares, promovendo ações capazes de contribuir para os bons resultados dos trabalhos realizados, tendo como base o Currículo Referência de Minas Gerais - CRMG e a Base Nacional Comum Curricular - BNCC;

IX - encaminhar ao Secretário e aos demais setores pareceres e sugestões que se fizerem necessários ao bom andamento do trabalho e à melhoria do processo de ensino e aprendizagem;

X - acompanhar a execução das ações no que concerne aos aspectos técnico-pedagógicos;

XI - promover estudos coletivos, visando a formação continuada e as produções intelectuais concernentes à área de atuação;

XII - buscar subsídios junto a outras instituições, no sentido de qualificar o trabalho pedagógico da equipe interna da Secretaria Municipal de Educação e da Rede Municipal de Ensino como um todo;

XIII - estimular a equipe interna e os profissionais da educação na participação de cursos, palestras, seminários, divulgando os eventos organizados pela Secretaria Municipal da Educação e por outras instituições;

XIV - identificar as demandas referentes aos recursos humanos e encaminhá-la à gerência responsável;

XV - coordenar o processo de elaboração dos planos de trabalho de cada Gerência Pedagógica, levando em consideração o diagnóstico realizado em cada período, tendo em vista a programação estabelecida e os princípios do Plano Municipal de Educação;

XVI - coordenar o processo de avaliação das ações da Secretaria Municipal da Educação, nas Gerências Pedagógicas, a fim de destacar as facilidades encontradas e de definir ações para a superação das dificuldades, tendo presente os pressupostos do PME;

XVII - buscar alternativas junto à Rede Municipal de Ensino e outras instituições, no sentido de efetivar a garantia da permanência dos alunos na escola, através da oferta de educação de qualidade;

XIII - acompanhar o exercício e o desempenho dos profissionais que atuam no atendimento aos convênios, concernentes à área pedagógica;

XIX - receber, analisar e arquivar os relatórios das gerências pedagógicas, propondo alternativas de mudança e estudos específicos, quando necessários;

XX - participar da elaboração do calendário escolar;

XXI - acompanhar, em articulação com as gerências pedagógicas, o processo de avaliação de desempenho dos profissionais de educação, executadas pela chefia imediata;

XXII - observar prazos relacionados ao alcance das metas e objetivos traçados previamente para a sua área de atuação;

XXIII - oferecer suporte às demais gerências no cumprimento de suas funções;

XXIV - organizar e arquivar, em conjunto com sua equipe, todo o material do setor a fim de preservar a memória do mesmo;

XXV - acompanhar, em conjunto com os Coordenadores e Diretores, o cronograma de atividades extraclasses que deverão ser cumpridas pelo professor, zelando pela apresentação de relatórios;

XXVI - acompanhar as ações dos Programas de Intervenção Pedagógica;

XXVII - planejar, coordenar e avaliar estratégias voltadas para o atendimento pedagógico das unidades escolares da área rural, assegurando a melhoria do trabalho em relação ao acompanhamento dos profissionais e aprendizagem dos estudantes;

XXVIIIdefinir diretrizes em conjunto com o Secretário e dirigir a avaliação de desempenho dos profissionais do magistério contratados, em conjunto com dirigente escolar e com as Gerências Pedagógicas, quando for o caso;

XXIX - organizar, em conjunto com as gerências de pedagógicas e de transporte escolar, a escala de viagens dos profissionais da área pedagógica;

XXXexecutar outras atividades no âmbito de sua competência e/ou por determinação do seu superior imediato.
GERENCIA DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA
Art. 149. Compete à Gerência de Educação Inclusiva:

I - promover e acompanhar a inclusão de estudantes com deficiências, bem como daqueles excluídos em decorrência de condições individuais, econômicas, sociais e culturais no ensino regular;

II - proceder, em conjunto com as unidades escolares e a Diretoria de Políticas Pedagógicas e de Formação, com o levantamento de estudantes que apresentem necessidades do Atendimento Educacional Espacializado - AEE, promovendo os devidos encaminhamentos;

III - realizar avaliações psicopedagógicas de estudantes que apresentam necessidades de aprendizagem (Deficiências, Transtornos Globais de Desenvolvimento - TGD, altas habilidades ou superdotação) nas escolas municipais e promover os encaminhamentos necessários;

IV - orientar os profissionais da Rede Municipal de Ensino no atendimento das demandas relacionadas aos estudantes da Educação Inclusiva;

V - elaborar, implementar e coordenar projetos pedagógicos na área da educação inclusiva, que garantam a escolarização do público alvo da educação inclusiva, conforme demanda, prestando assessoria às escolas;

VI - promover estudos para implementação de novas salas de recursos na Rede Municipal de Ensino;

VII - propor e acompanhar os convênios que prestam atendimento aos estudantes nas diversas especificidades, mantendo constantemente contato com as entidades;

VIII - informar e divulgar para a Rede Municipal de Ensino, assim como para a comunidade, assuntos referentes aos vários tipos de deficiência, acompanhando os avanços científico-pedagógicos da área;

IX - realizar seminários, cursos e encontros, a fim de divulgar e esclarecer aspectos que envolvam experiências, estudos e avanços científicos, políticos e sociais concernentes às deficiências e à inclusão, bem como promover a formação continuada dos profissionais da rede;

X - participar de ações voltadas à defesa dos direitos das pessoas com deficiência, trabalhando de forma integrada com os demais setores da Secretaria Municipal de Educação, a fim de promover a inter-relação dos trabalhos realizados;

XI - Elaborar projetos, conforme liberação de verbas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), assim como outras verbas específicas direcionadas à Educação Inclusiva;

XII - orientar e assessorar os educadores com relação a detecção de indícios de patologias que possam causar comprometimento ao aprendizado e à vida escolar do estudante, promovendo os encaminhamentos de alunos quando necessário;

XIII - organizar periodicamente reuniões com professores e com funcionários nas escolas da rede, no âmbito da educação inclusiva, a fim de consolidar os processos de inclusão entre a comunidade escolar;

XIV - promover o atendimento dos responsáveis pelos estudantes das escolas da rede municipal, a fim de orientar no enfrentamento das eventuais situações apresentadas, e realizar encaminhamentos pertinentes quando for o caso;

XV - socializar com os professores e funcionários das escolas os encaminhamentos realizados com os responsáveis;

XVI - favorecer a integração e a troca de informações entre os profissionais das escolas e oportunizar a discussão de assuntos referentes à educação inclusiva em geral;

XVII - realizar reuniões e encontros com pais ou responsáveis, para oportunizar a discussão, o debate e a troca de experiências, com relação a assuntos relativos aos estudantes e seu desenvolvimento, no âmbito da educação inclusiva;

XVIII - articular junto ao Conselho Tutelar, demais Conselhos Municipais, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria de Desenvolvimento Social e outras instituições, formas de atendimento efetivo para garantir atendimento qualitativo aos estudantes atendidos pela educação inclusiva;

XIX - coordenar o Atendimento Educacional Especializado - AEE, em conformidade com as legislações vigentes;

XX - planejar e desenvolver, juntamente com as demais secretarias e outras instituições, projetos que envolvam a comunidade escolar na promoção da saúde e qualidade de vida, numa atuação tanto terapêutica quanto preventiva;

XXI - encaminhar ao Secretário e aos outros setores pareceres e sugestões que se fizerem necessárias ao aperfeiçoamento da estrutura física ou pedagógica das escolas, visando a melhoria do atendimento dos estudantes e profissionais, no âmbito da educação inclusive;

XXII - executar outras atribuições correlatas ao Atendimento Educacional Especializado - AEE, conforme determinação superior.
GERENCIA DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 148. Compete à Gerência de Educação Infantil:

I - assessorar e acompanhar as escolas de Educação Infantil e Centros de Educação Infantil do Município - CMEIs, dando suporte técnico-pedagógico aos diretores, supervisores, educadores e coordenadores;

II - organizar e participar de cursos, oficinas e seminários de atualização para os profissionais das escolas de Educação Infantil e Centros de Educação Infantil - CMEIs do Município;

III - planejar reuniões com os profissionais que atuam na educação infantil das escolas e Centros de Educação Infantil - CMEIs do Município;

IV - coordenar e acompanhar reuniões com a comunidade escolar, conselho de pais e outros eventos promovidos pelas instituições escolares;

V - auxiliar nas ações dos programas do Governo Federal, Estadual e outros aderidos para a educação infantil no Município;

VI - coordenar a oferta de vagas para a Educação Infantil, gerenciando o processo de matrícula, rematrícula e o preenchimento de vagas nas escolas e Centros de Educação Infantil CMEIs do Município;

VII - acompanhar o desenvolvimento integral das crianças de 0 a 5 anos, matriculadas na Rede Municipal de Ensino, zelando pelo seu bem-estar e preservando seus direitos assegurados na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);

VIII - orientar, observar e auxiliar as ações dos estagiários nas unidades escolares do Município, remunerados ou não remunerados;

IX - eceber, encaminhar e acompanhar, em conjunto com a diretoria respectiva, os estagiários, remunerados ou não, em atividade nas escolas municipais;

X - promover e coordenar a formação continuada dos profissionais que atuam nas escolas de Educação Infantil e Centros de Educação Infantil (CMEIs), proporcionando momentos coletivos de estudo e trocas de experiências;

XI - observar a alocação de estudantes, profissionais e equipamentos nas escolas, em conformidade com a legislação pertinente combinada com as condições de ergonomia;

XII - gerenciar a seleção de material didático-pedagógico que contemple as especificidades da faixa etária, conforme demanda das unidades atendidas;

XIII - comunicar aos órgãos competentes, como Ministério Público (MP), Centro de Referência e Assistência Social (CREAS), Conselho Tutelar, etc, situações de privação e violação dos direitos das crianças;

XIV - organizar os dados para o registro da memória histórica do trabalho pedagógico desenvolvido pela Gerência de Educação Infantil;

XV - encaminhar ao Secretário e aos outros setores pareceres e sugestões que se fizerem necessárias ao aperfeiçoamento da estrutura física ou pedagógica das escolas de Educação Infantil e das Centros de Educação Infantil (CMEIs), visando a melhoria do atendimento das crianças e dos profissionais da educação;

XVI - executar outras atividades no âmbito de sua competência e/ou por determinação do seu superior imediato.
 
GERENCIA DE ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 150. Compete à Gerência de Ensino Fundamental:

I - assessorar e acompanhar as escolas de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, dando suporte técnico-pedagógico aos dirigentes, supervisores e professores;

II - organizar reuniões periódicas com os dirigentes e supervisores escolares, visando o acompanhamento pedagógico, bem como o aproveitamento dos estudantes;

III - participar de reuniões com a comunidade escolar, conselho de pais e eventos escolares, objetivando a integração dos trabalhos;

IV - assessorar os profissionais da Rede Municipal de Ensino de modo a concretizar as diretrizes dos planos curriculares;

V - definir diretrizes e subsidiar a atuação do pedagogo/supervisor escolar;

VI - realizar visitas técnico-pedagógicas às escolas, visando a observação do contexto escolar e a identificação de especificidades, com o propósito de auxiliar na implementação da prática pedagógica e, quando for o caso, na ressignificação;

VII - acompanhar, em conjunto com o Setor de Documentos e Registros da Educação, os registros técnico-pedagógicos das escolas multisseriadas/cicladas, no decorrer do ano letivo;

VIII - coordenar a oferta de vagas para a o ensino fundamental, gerenciando o processo de matrícula, rematrícula e o preenchimento de vagas nas escolas do Município;

IX - acompanhar o desenvolvimento integral das crianças e adolescentes, zelando pelo seu bem-estar e preservando seus direitos que são assegurados pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;

X - auxiliar sistematicamente o trabalho dos coordenadores, supervisores, professores e funcionários, garantindo a qualidade social da política pública educacional concernente ao ensino fundamental ofertado pelo Município;

XI - receber, encaminhar e acompanhar, em conjunto com a diretoria respectiva, os estagiários, remunerados ou não, em atividade nas escolas municipais;

XII - promover o desenvolvimento do Programa de Intervenção Pedagógica - PIP, visando o acompanhamento de docentes e estudantes quanto às competências e habilidades concernentes a cada período avaliativo;

XIII - propor e coordenar, periodicamente, reuniões pedagógicas com professores das escolas cicladas;

XIV - acompanhar a organização do quadro de pessoal, por escola, juntamente com a Diretoria de Políticas Pedagógicas e de Formação e com o serviço de inspeção escolar, conforme a legislação vigente;

XV - orientar e acompanhar o planejamento pedagógico, propondo estratégias que elevem a qualidade do trabalho realizado pelos professores nas escolas do Ensino Fundamental;

XVI - gerenciar a seleção de material didático-pedagógico que contemple as especificidades da faixa etária, conforme demanda das unidades atendidas;

XVII - encaminhar ao Secretário e aos outros setores pareceres e sugestões que se fizerem necessárias ao aperfeiçoamento da estrutura física ou pedagógica das escolas, visando a melhoria do atendimento dos estudantes e dos profissionais da educação;

XVIII - observar a alocação de estudantes, profissionais e equipamentos nas escolas, em conformidade com a legislação pertinente combinada com as condições de ergonomia;

XIX - comunicar aos órgãos competentes, como Ministério Público (MP), Centro de Referência e Assistência Social (CREAS), Conselho Tutelar, etc, situações de privação e violação dos direitos das crianças e adolescentes;

XX - executar outras atividades no âmbito de sua competência e/ou por determinação do seu superior imediato.
SECRETARIA MUNICIPAL ADJUNTA DE EDUCAÇÃO
Art. 146. São competências da Secretaria Municipal Adjunta de Educação:

I - propor e acompanhar a formulação de Políticas de Educação do Município, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e a legislação vigente;

II - gerenciar as Unidades de Ensino no que tange a manutenção da infraestrutura, em conjunto com os setores específicos;

III - orientar as ações das equipes de Gestão da Secretaria Municipal de Educação;

IV - coordenar as ações de eventos integrados ao ensino;

V - promover a integração dos serviços correlatos a Educação do Município, inclusive em conjunto com outros Entes Federados, Organizações da Sociedade Civil e Empresas;

VI - promover e supervisionar, em articulação com os setores afins, programas e ações de qualificação e valorização dos servidores e profissionais da área de Educação do Município;

VII - substituir o Secretário Municipal de Educação em seus impedimentos legais, e representá-lo junto a autoridades e órgãos, bem como, assinar despachos e demais atos pertinentes;

VIII - planejar ações a serem desenvolvidas pela Secretaria submetendo-as à decisão do Secretário;

IX - coordenar, em conjunto com o Setor de Projetos e Programas, a avaliação de planos, programas, estratégias e projetos;

X - promover a integração entre os órgãos da Secretaria Municipal da Educação, em conjunto com outros entes federados, Organizações da Sociedade Civil - OSC, empresas, etc;

XI - participar e colaborar na realização de reuniões envolvendo áreas correlatas, quando solicitado;

XII - assessorar o Secretário Municipal de Educação nos assuntos inerentes à Pasta;

XIII - acompanhar e gerir, em conjunto com as gerências de ensino, o encaminhamento e a atuação de estagiários, remunerados ou não, em atividade nas unidades escolares da rede;

XIV - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou conforme determinação superior.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E JUVENTUDE
Art. 120. São competências da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude:

I - manter as atividades do Conselho Municipal de Esporte e Lazer e do Conselho Municipal de Juventude;

II - implantar a política municipal de esportes, lazer e juventude, tendo como princípios a democratização, universalização, equidade e integralidade, visando incrementar as práticas desportivas, recreativas, de lazer e juventude na comunidade;

III - efetivar as diretrizes estabelecidas no plano de governo e na legislação municipal, estadual e federal pertinente, observando as orientações e as deliberações do Conselho Municipal de Esporte e Lazer e Conselho Municipal de Juventude;

IV - elaborar calendário desportivo municipal, através da realização de projetos, eventos e atividades de cunho esportivo, de lazer e juventude;

V - firmar convênios com instituições públicas ou privadas consoante os objetivos que definem as políticas de esporte, lazer e juventude;

VI - incentivar a prática do esporte entre os munícipes de todas as faixas etárias;

VII - difundir a prática do esporte e do lazer na sede do Município, distritos e povoados;

VIII - promover a utilização plena dos equipamentos esportivos e áreas de lazer e esporte do Município;

IX - estimular programas, projetos e ações estruturantes e incentivadoras ao esporte, lazer e juventude;

X - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou conforme determinação superior.
 
CHEFIA DE GABINETE
Art. 122. Compete à Chefia de Gabinete:

I - auxiliar diretamente o Secretário nas demandas de gestão e planejamento;

II - revisar e encaminhar os atos administrativos e normativos da Secretaria;

III - encaminhar, revisar e controlar a documentação e a correspondência, no âmbito da Secretaria;

IV - controlar a agenda diária do Secretário;

V - coordenar as atividades administrativas da Secretaria;

VI - fiscalizar e zelar pela manutenção dos bens patrimoniais da Secretaria;

VII - exercer a direção-geral, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos da Secretaria;

VIII - promover o atendimento das pessoas que procuram o Secretário, encaminhando-as para solucionar os respectivos assuntos, ou marcando audiências;

IX - organizar as audiências do Secretário, selecionando os assuntos;

X - representar oficialmente o Secretário, sempre que para isso for designado;

XI - proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao Secretário, sempre que essa competência lhe for delegada;

XII - gerenciar e acompanhar o controle de pessoal do órgão em que estiver subordinado, responsabilizando-se pelo controle de frequência, sendo ela manual ou digital, pelo envio de relatório de ocorrências na data estabelecida pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão para compensação da folha de pagamento, pelo envio de cronograma, pedido de férias e férias prêmio dos servidores subordinados à Secretaria, conforme especificado nos regulamentos;

XIII - enviar e acompanhar as avaliações de desempenho dos servidores em estágio probatório e outros assuntos relacionados a manutenção de pessoal, com a finalidade de prestar informações à Diretoria de Gestão de Pessoas;

XIV - participar do processo de elaboração das propostas orçamentárias (Plano Plurianual PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA), em conjunto com as demais instâncias da Secretaria;

XV - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou conforme determinação superior.
DIRETORIA DE POLÍTICAS DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
Art. 123. Compete à Diretoria de Políticas de Esportes, Lazer e Juventude:

I - definir diretrizes para a execução das políticas públicas de esporte, lazer e juventude do Município;

II - definir proposta de trabalho com objetivos, estratégias e metas de acordo com o Programa de Governo;

III - firmar parcerias institucionais para fomentar o desenvolvimento esportivo no Município;

IV - estabelecer o planejamento integrado das ações de esportes lazer e juventude, otimizando a execução das atividades;

V - estabelecer o plano de ação anual de eventos esportivos municipal, possibilitando a participação da sociedade;

VI - manter o monitoramento e avaliação das atividades realizadas pela equipe da secretaria;

VII - monitorar as atividades desenvolvidas na Secretaria e, em conjunto com a Diretoria de Gestão de Pessoas, definir e cumprir os critérios para os relatórios de desempenho dos servidores;

VIII - promover encontros com os colaboradores e representantes da sociedade civil organizada sobre desenvolvimento de projetos esportivos, de lazer e juventude;

IX - planejar a execução de eventos e projetos voltados às várias modalidades desportivas, de lazer e juventude;

X - propor projetos específicos para a Secretaria, para fins de captação de recursos públicos e/ou privados, incentivos fiscais e emendas parlamentares;

XI - zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos esportivos vinculados à Secretaria;

XII - dirigir as gerências da Secretaria e seus setores;

XIII - planejar as relações intermunicipais de desporto junto ao poder público, entidades, autarquias e federações;

XIV - fiscalizar o estoque de materiais esportivos, de manutenção, limpeza e outros que se fizerem necessários ao bom funcionamento da Secretaria, providenciando os processos de compras;

XV - manter atualizadas as legislações, editais e preços públicos referente a utilização dos equipamentos esportivos do Município;

XVI - zelar pela conservação, uso e manutenção dos materiais e equipamentos esportivos vinculados a Secretaria;

XVII - monitorar as prestações de contas de projetos realizados;

XVIII - desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência ou conforme determinação superior.
GERENCIA DE ATIVIDADES DE LAZER E PROTAGONISMO JUVENIL
Art. 124. Compete à Gerência de Atividades de Lazer e Protagonismo Juvenil:

I - auxiliar a respectiva diretoria na definição das políticas municipais de promoção do lazer e do protagonismo juvenil e propor ações necessárias à sua implantação, acompanhamento e avaliação;

II - criar um diagnóstico para avaliação da realidade dos/as jovens locais;

III - estabelecer ações objetivando mapear e criar um banco de dados dos equipamentos e espaços públicos com maior utilização e concentração de jovens nos bairros e distritos;

IV - propor programas, projetos e políticas que atinjam o público jovem nos bairros e distritos, identificando jovens talentos no esporte;

V - propor eventos esportivos e culturais voltados para juventude e ao lazer da comunidade em geral;

VI - zelar pela conservação, uso e manutenção dos equipamentos e materiais a cargo da gerência;

VII - estabelecer ações que possibilitem a aproximação com as demais secretarias municipais objetivando desenvolver projetos destinados ao lazer e ao protagonismo juvenil;

VIII - zelar pela manutenção do estoque de materiais de consumo e permanentes, bem como dos equipamentos do setor;

IX - coordenar as ações para a manutenção de relações intermunicipais voltadas às políticas públicas de lazer e juventude, junto ao poder público, entidades, autarquias e federações;

X - coordenar e desenvolver atividades diversas de popularização do lazer na sede e distritos do Município;

XI - articular e desenvolver o planejamento integrado de ações de esporte, lazer e juventude, junto à Gerência de Desenvolvimento Esportivo e a Diretoria de Políticas de Esportes, Lazer e Juventude;

XII - desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência ou conforme determinação superior.
GERENCIA DE DESENVOLVIMENTO ESPORTIVO
Art. 126. Compete à Gerência de Desenvolvimento Esportivo:

I - propor programas e projetos de práticas esportivas para a população em geral;

II - gerenciar a execução de políticas e projetos de esportes radicais e de aventura;

III - zelar pelo desenvolvimento e cumprimento do calendário esportivo municipal;

IV - gerenciar o cumprimento de regulamentos, inscrições, prazos e datas de competições disputadas pelo Município;

V - fomentar políticas de desporto capazes de popularizar o esporte em geral nos bairros e distritos;

VI - propor a efetivação de atividades com estagiários e/ou monitores vinculados a Secretaria;

VII - atender às demandas administrativas e esportivas, conforme conveniência da Secretaria, propondo ações específicas;

VIII - propor ações estruturantes destinadas aos equipamentos e centros esportivos (adequação do espaço físico, recursos humanos, materiais esportivos, uniformes e outros.), a fim de garantir um uso otimizado e capaz de estimular a atividade esportiva;

IX - estabelecer as atividades a serem desenvolvidas por monitores e/ou estagiários, mantendo suas atuações padronizadas, harmônicas e coerentes com os princípios estabelecidos para cada ação;

X - gerenciar o registro e controle diário de todas as atividades desenvolvidas nos centros esportivos;

XI - zelar pela conservação, uso e manutenção dos materiais e equipamentos do setor;

XII - acompanhar a elaboração do ICMS Esportivo;

XIII - coordenar a criação e manutenção de um sistema de informações e registros documentais relativos às atividades, eventos, projetos e programas desenvolvidos no Município, bem como as de participações de munícipes em eventos fora do Município, para executar e controlar o processo de participação do Município no Sistema do ICMS Esportivo;

XIV - atividades, eventos, projetos e programas desenvolvidos no Município, bem como as de participações de munícipes em eventos fora do Município, para executar e controlar o processo de participação do Município no Sistema do ICMS Esportivo;

XV - desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência, conforme determinação superior.
GERENCIA DE EQUIPAMENTOS E CENTROS ESPORTIVOS
Art. 125. Compete à Gerência de Equipamentos e Centros Esportivos:

I - zelar pela ordem nas dependências e instalações dos centros esportivos de forma a assegurar sua integridade, boa apresentação e manutenção e determinar sua interdição, se necessário;

II - zelar pela integridade e conservação dos equipamentos esportivos e determinar sua interdição, se necessário;

III - propor ações conjuntas para estabelecer normas e/ou critérios para a utilização saudável dos centros esportivos nas práticas esportivas, artísticas, culturais de lazer e outras, com prévia autorização da administração pública;

IV - articular com a Gerência de Desenvolvimento Esportivo ações que objetivem a implantação e fomento às atividades da Secretaria;

V - zelar pela manutenção do estoque de materiais e equipamentos necessários ao funcionamento do setor;

VI - zelar pela cobrança do preço público para a utilização dos centros esportivos;

VII - determinar o cumprimento do quadro de horários de utilização dos centros esportivos;

VIII - auxiliar na manutenção de pequenos reparos, garantindo o bom funcionamento dos equipamentos e centros esportivos;

IX - solicitar procedimentos de compras para aquisição de materiais de consumo e permanentes para prover o funcionamento adequado dos Centros Esportivos;

X - participar da execução de projetos e programas da Secretaria;

XI - zelar pela conservação, uso e manutenção do material a cargo da repartição;

XII - desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência, conforme determinação superior.
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Art. 50. São competências da Secretaria Municipal da Fazenda:

I - coordenar as atividades relativas a lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos mobiliários e imobiliários, mantendo atualizado o cadastro respectivo;

II - coordenar e fiscalizar a cobrança dos créditos tributários e fiscais do Município;

III - subsidiar a Procuradoria Jurídica do Município na execução judicial da dívida ativa;

IV - coordenar a organização da legislação tributária municipal, orientando os contribuintes sobre sua correta aplicação;

V - coordenar e executar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do Município, nos termos da legislação em vigor;

VI - coordenar e proceder o recebimento das rendas municipais, efetuar pagamentos dos compromissos do Município, bem como registrar e monitorar as operações relativas a financiamentos e repasses e coordenar o serviço da dívida;

VII - atuar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, na definição de políticas de remuneração de servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;

VIII - coordenar a execução das atividades administrativas e financeiras da Secretaria;

IX - assegurar inspeção de atos e procedimentos como medida preliminar ao cumprimento das obrigações pecuniárias;

X - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal.
CHEFIA DE GABINETE
Art. 52. Compete à Chefia de Gabinete:

I - assessorar o Secretário de Fazenda em questões relativas às rotinas de trabalho da Secretaria;

II - elaborar ofícios e memorandos para diversos setores e órgãos, conforme solicitação do Secretário;

III - zelar e guardar documentos (Memorandos, Ofícios, Decretos, Leis, dentre outros) que são enviados ao Secretário;

IV - realizar o controle de diárias;

V - receber e despachar documentos, requerimentos e solicitações, encaminhadas ao Secretário;

VI - realizar o atendimento ao público, bem como o recebimento e envio de informações via telefone;

VII - gerenciar e acompanhar o controle de pessoal do órgão em que estiver subordinado, responsabilizando-se pelo controle de frequência, sendo ele manual ou digital, pelo envio de relatório de ocorrências na data estabelecida pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão para compensação da folha de pagamento, pelo envio de cronograma, pedido de férias e férias prêmio dos servidores subordinados à Secretaria, conforme especificado nos regulamentos;

VIII - enviar e acompanhar as avaliações de desempenho dos servidores em estágio probatório e outros assuntos relacionados a manutenção de pessoal, com a finalidade de prestar informações à Diretoria de Gestão de Pessoas;

IX - preparar informações e elaborar minutas de atos e correspondências oficiais;

X - organizar as atividades administrativas que afetam diretamente o desenvolvimento das atividades do gabinete;

XI - providenciar o suporte imediato ao gabinete na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, reprografia e arquivamento de documentos;

XII - dar suporte ao Secretário no gerenciamento dos processos administrativos, bem como nos recursos administrativos afetos à Secretaria Municipal de Fazenda;

XIII - proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao Secretário, sempre que essa competência lhe for delegada;

XIV - registrar, catalogar e arquivar todas as publicações de atos administrativos do Município, referentes à Secretaria Municipal de Fazenda;

XV - auxiliar o titular da pasta no exercício das atribuições que lhe são pertinentes;

XVI - participar do processo de elaboração das propostas orçamentárias (Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA), em conjunto com as demais instâncias da Secretaria;

XVII - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação superior.
DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E RECEITA
Art. 55. Compete à Diretoria de Arrecadação e Receita:

I - coordenar e gerenciar os setores responsáveis pela arrecadação no Município;

II - propor a cobrança de preços públicos, bem como promover com o devido lançamento e cobrança destes créditos do Município;

III - auxiliar o Secretário em suas funções e cumprir suas determinações;

IV - realizar análises e elaborar parecer acerca de requerimentos administrativos;

V - acompanhar a confecção de carnês referente aos tributos municipais e providenciar o conhecimento aos contribuintes;

VI - apoiar o Secretário Municipal da Fazenda na realização de estudos, relatórios e materiais de divulgação da ação e dos resultados da Secretaria;

VII - providenciar a legislação pertinente para cobranças dos tributos dos anos posteriores;

VIII - atuar em conjunto com a consultoria contratada pela Prefeitura, apontando equívocos ocorridos e sugerindo melhorias no sistema;

IX - gerenciar os procedimentos relativos ao lançamento e arrecadação tributária;

X - dirigir o levantamento sistemático de informações sobre o cadastro econômico, bem como suas atualizações e adequações, em conjunto com outras Secretarias, quando necessário;

XI - gerenciar a gestão dos atendimentos e das instruções de processos da municipalidade;

XII - enviar e acompanhar as avaliações de desempenho dos servidores em estágio probatório e outros assuntos relacionados a manutenção de pessoal, com a finalidade de prestar informações à Diretoria de Gestão de Pessoas;

XIII - coordenar e gerenciar a Dívida Ativa;

XIV - exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle dos programas e atividades relacionadas à cobrança administrativa dos créditos tributários e fiscais e a orientação e decisão sobre reclamação de contribuintes;

XV - promover o lançamento de impostos, taxas e contribuição de melhoria de competência do Município, bem como sua arrecadação e cobrança nos termos legais;

XVI - cumprir a legislação tributária;

XVII - elaborar o calendário para o recolhimento dos tributos, submetendo-o à aprovação do Secretário Municipal de Fazenda; (Redação dada pela Lei Complementar nº 188/2024)

XVIII - opinar, conclusivamente, nos processos de restituição, isenção e reclamação contra o lançamento de tributos e imposição de penalidade;

XIX - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação superior.
GERENCIA DE ARRECADAÇÃO E CADASTRO
Art. 56. Compete à Gerência de Arrecadação e Cadastro Econômico:

I - efetuar e atualizar os Cadastros de Atividades Econômicas;

II - coordenar a confecção de carnês referente aos tributos municipais e providenciar o conhecimento aos contribuintes;

III - providenciar os lançamentos e cobranças dos preços públicos;

IV - providenciar os lançamentos e cálculos dos tributos municipais;

V - distribuir e acompanhar o envio de carnês para o correio;

VI - coordenar a agenda de cobranças de tributos municipais;

VII - providenciar a guarda e arquivamento de documentos da Gerência de Arrecadação e Cadastro Econômico;

VIII - acompanhar as alterações na legislação tributária;

IX - providenciar a legislação pertinente para cobranças dos tributos dos anos posteriores;

X - atuar em conjunto com a consultoria contratada pela Prefeitura, apontando equívocos ocorridos e sugerindo melhorias no sistema;

XI - encaminhar a relação de inadimplentes para cobrança em Dívida Ativa;

XII - emitir guias para recolhimento de tributos;

XIII - notificar os contribuintes referentes a débitos lançados;

XIV - realizar o cancelamento e baixa de lançamentos;

XV - realizar compensações de débitos;

XVI - atuar na conferência de certidões e documentos da gerência;

XVII - estabelecer contato com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços para padronização nos dados imobiliários; (Revogado pela Lei Complementar nº 188/2024)

XVIII - acompanhar o Diretor de Arrecadação e Receita no estabelecimento de políticas tributárias;

XIX - coordenar o atendimento ao público e a montagem dos processos;

XX - zelar pela conservação, uso e manutenção do material a cargo da repartição;

XXI - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação superior.
GERENCIA DE DÍVIDA ATIVA
Art. 57. Compete à Gerência de Dívida Ativa:

I - proceder à inscrição dos débitos em dívida ativa com auxílio da Procuradoria Municipal, nos casos em que se fizerem necessários;

II - parcelar a dívida dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa;

III - elaborar notificações convocando contribuintes;

IV - promover a inscrição dos créditos, tributários e não tributários, não pagos em Dívida Ativa e encaminhar à Procuradoria Geral do Município para ajuizamento da ação de execução fiscal;

V - executar as atividades de atendimento, informação e orientação aos contribuintes ou devedores em geral para a solução das demandas requeridas;

VI - emitir despacho informativo em processos administrativos;

VII - emitir Certidão de Quitação, após comprovante de pagamento da dívida;

VIII - relacionar e dar encaminhamento aos processos ajuizados;

IX - cancelar débitos lançados na Dívida Ativa e emitir justificativa;

X - conferir parcelamentos, a fim de verificar se os contribuintes estão cumprindo acordos assinados com a Prefeitura;

XI - acompanhar os processos de dívida ativa, evitando a prescrição;

XII - informar e esclarecer dúvidas relativas a débitos inscritos em dívida ativa;

XIII - acompanhar e coordenar a cobrança de todos os valores inscritos em Dívida Ativa;

XIV - gerir as confissões de Dívida Ativa dos créditos inscritos;

XV - efetuar o lançamento de tributos na Dívida Ativa;

XVI - realizar a negociação de débitos na órbita administrativa;

XVII - encaminhar as dívidas para protesto, conforme determina a Lei, bem como acompanhar os andamentos do referidos débitos;

XVIII - zelar pela conservação, uso e manutenção do material a cargo da repartição;

XIX - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação superior.
DIRETORIA DE CONTABILIDADE
Art. 54. Compete à Diretoria de Contabilidade:

I - realizar a prestação de contas perante os seguintes órgãos: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG, Secretaria do Tesouro Nacional - STN, SIOPS DATASUS, FNDE - SIOPE, SIACE PCA e SICOM bem como de outros órgãos e instrumentos que venham a substituí-los;

II - manter a regularidade das certidões do ente junto à União e ao Estado;

III - acompanhar a execução orçamentária;

IV - auxiliar no remanejamento e suplementação de dotações orçamentárias;

V - conferir e consolidar as contas dos entes da administração direta e indireta;

VI - conferir notas fiscais e liquidar as despesas;

VII - conferir regularidade dos fornecedores junto ao ente;

VIII - consolidar as liquidações de despesas realizadas por outros setores, nos respectivos sistemas;

IX - zelar pela obediência às formalidades exigidas em procedimentos de liquidação e empenho de despesas realizadas pela Administração;

X - assinar os empenhos, notas de empenho e documentos afins;

XI - auxiliar na elaboração e acompanhamento dos instrumentos orçamentários de planejamento municipal (PPA, LOA e LDO);

XII - elaborar, quando necessário, relatório de impacto financeiro e orçamentário;

XIII - fornecer informações acerca de dotações orçamentárias, sempre que for solicitado;

XIV - apoiar o Secretário Municipal da Fazenda na realização de estudos, relatórios e materiais de divulgação da ação e dos resultados da Secretaria;

XV - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação superior.
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO E TRIBUTAÇÃO
Art. 58. Compete à Diretoria de Fiscalização e Tributação:

I - gerir e consolidar o Planejamento Fiscal do Município;

II - gerenciar os procedimentos relativos ao acompanhamento e fiscalização tributária, de cadastros imobiliários urbano e rural, bem como de posturas;

III - supervisionar os trabalhos de fiscalização e cumprimento das normas de posturas do Município;

IV - dirigir o levantamento sistemático de informações sobre o cadastro imobiliário, bem como suas atualizações e adequações, em conjunto com outras Secretarias, quando necessário;

V - definir a política de recadastramento municipal;

VI - coordenar a fiscalização das atividades sujeitas à tributação municipal;

VII - gerir a administração tributária no âmbito do Município, através do acompanhamento e proposição de ações referentes à tributação, fiscalização e arrecadação;

VIII - promover análises sobre a administração tributária do Município, consolidando informações relevantes para as decisões da Secretaria Municipal da Fazenda;

IX - promover a integração das atividades de gestão da administração tributária;

X - promover o estudo, a regulamentação e o controle da aplicação da legislação tributária;

XI - promover a orientação aos contribuintes para a correta observância da legislação tributária e de posturas municipais;

XII - estabelecer ações conjuntas com as outras unidades da Secretaria Municipal da Fazenda;

XIII - apoiar o Secretário Municipal da Fazenda nas decisões relativas à sua área de competência;

XIV - subsidiar propostas de diretrizes, normas e procedimentos, dentro de sua área de atuação;

XV - rever as decisões contrárias à Fazenda Pública proferidas pela Unidade de Julgamento Tributário-fiscal de primeira instância administrativa;

XVI - apoiar o Secretário Municipal da Fazenda na realização de estudos, relatórios e materiais de divulgação da ação e dos resultados da Secretaria;

XVII - elaborar relatórios gerenciais para apoio à tomada de decisão pelo Secretário Municipal da Fazenda;

XVIII - providenciar a atualização do cadastro multifinalitário do Município

XIX - desenvolver ações de gerenciamento, de forma a propor ações e projetos para a formação dos servidores e melhoria dos processos organizacionais, na perspectiva de seu melhor desempenho e qualidade;

XX - coordenar as atividades exercidas pela Gerência de Geoprocessamento;

XXI - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação superior.
 
GERENCIA DE CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 61. Compete à Gerência de Cadastro Imobiliário:

I - gerenciar o setor de Cadastro de Imóveis;

II - atender ao público, prestando os esclarecimentos que forem solicitados;

III - analisar e, quando for o caso, elaborar pareceres acerca de requerimento administrativo;

IV - fornecer dados para cálculos de tributos relacionados ao cadastro imobiliário;

V - atualizar o cadastro imobiliário, a requerimento ou de ofício, conforme informações recebidas pelos particulares ou de órgãos oficiais;

VI - prestar, com precisão, todas as informações relativas ao cadastro imobiliário urbano que lhe forem solicitadas;

VII - programar as vistorias in loco para atendimento dos processos;

VIII - planejar e instruir abordagens com fiscais em campo;

IX - emitir certidões de numeração, tributária e outras que forem de competência do setor, bem como realizar transferências de titularidade, incluir vínculos e demais ações necessárias para manutenção de um cadastro imobiliário atualizado;

X - verificar e acompanhar os lançamentos imobiliários realizados no Sistema Tributário;

XI - realizar vistorias técnicas em parceria com outras fiscalizações, quando necessário;

XII - acompanhar as atividades da Comissão para fins de avaliação da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI;

XIII - realizar os processos de avaliação para fins de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI;

XIV - providenciar a atualização da Planta Genérica de Valores, quando necessário;

XV - guardar em boa ordem as informações, processos e demais documentos referentes aos procedimentos fiscais em andamento, bem como aos concluídos;

XVI - zelar pela conservação, uso e manutenção do material a cargo da repartição;

XVII - estabelecer contato com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços para padronização nos dados imobiliários;

XVIII - providenciar o cadastramento dos imóveis do Município;

XIX - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação superior.
GERENCIA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 62. Compete à Gerência de Fiscalização Tributária:

I - gerenciar os procedimentos internos do setor;

II - apurar e levantar o ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) e demais tributos vinculadas ao Cadastro Econômico;

III - supervisionar as aberturas de procedimentos fiscais e vistorias;

IV - emitir pareceres no âmbito da sua competência;

V - gerenciar e levantar informações internas;

VI - levantar dados das empresas;

VII - planejar ações fiscais e constituição de crédito tributário;

VIII - controlar a arrecadação de tributos;

IX - organizar e atualizar o Cadastro Econômico em parceria com a Gerência de Arrecadação e Cadastro Econômico;

X - analisar os processos administrativos fiscais;

XI - realizar diligências que se fizerem necessárias;

XII - acompanhar os processos de abertura, alteração e baixa de empresas no Município;

XIII - revisar e estudar os cálculos do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), e demais tributos vinculados ao cadastro econômico, retroativos e atuais;

XIV - estudar e revisar os cálculos de preço público pelo Município, enviando-os ao setor competente para lançamento;

XV - coordenar o processo de fiscalização do Imposto Territorial Rural - ITR;

XVI - orientar os fiscais tributários a realizarem o devido treinamento para municipalização do Imposto Territorial Rural - ITR;

XVII - orientar quanto à necessidade de cadastrar o imóvel rural junto ao INCRA (CCIR), Receita Federal (ITR), INSS (certidão de aposentadoria);

XVIII - acompanhar os pedidos de cancelamentos de imóveis pendentes, os requerimentos de certidão de cadastros e comprovação do imóvel ao INSS para a aposentadoria de produtores rurais, bem como a emissão de segunda via do CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural);

XIX - propor atualizações no Código Tributário Municipal e demais legislações pertinentes à fiscalização tributária;

XX - zelar pela conservação, uso e manutenção do material a cargo da repartição;

XXI - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação superior.
GERENCIA DE GEOPROCESSAMENTO
Art. 59. Compete à Gerência de Geoprocessamento:

I - executar as ações de desenvolvimento e gerenciamento das tecnologias de Geoprocessamento;

II - implantar as políticas e programas de tecnologia da informação e comunicação de dados na área de desenvolvimento e gerenciamento de tecnologias de Geoprocessamento, assim como sua interoperabilidade;

III - administrar as bases de dados geográficas do Município;

IV - elaborar políticas e estratégias de inovação para uso efetivo das tecnologias de Geoprocessamento no Município;

V - coordenar e prestar suporte técnico aos usuários de tecnologias de Geoprocessamento do Município;

VI - definir diretrizes e políticas para gestão dos dados gerados a partir do sistema de informação de Geoprocessamento do Município;

VII - propor implementação de novas tecnologias, após avaliar e identificar demandas e oportunidades nos processos de negócio da administração municipal;

VIII - auxiliar no levantamento de dados em programas e projetos de recadastramento imobiliário, regularização fundiária urbana e rural e outros;

IX - auxiliar o cadastro imobiliário e a vistoria fiscal no processamento e análise de imagens geográficas;

X - fazer o processamento e análise de imagens geográficas;

XI - manter as informações cartográficas e estatísticas atualizadas e em conformidade com a realidade fática, realizando, quando necessário, vistorias e análises técnicas;

XII - auxiliar na análise de processos judiciais e extrajudiciais de usucapião, retificação de área, anuência de delimitação/confrontações e outros, conforme requisitado pela Procuradoria Jurídica e pela Diretoria de Fiscalização e Tributação;

XIII - georreferenciar e manter atualizada a base de dados do patrimônio imobiliário do Município de Diamantina;

XIV - assessorar as Secretarias Municipais no desenvolvimento de instrumentos e metodologias de produção de informações geoprocessadas, para a realização de diagnósticos, monitoramento e avaliação do desempenho de políticas, programas e ações de desenvolvimento econômico e social;

XV - elaborar mapas e demais documentos necessários para atualização do Plano Diretor e outras legislações propostas pelo Executivo;

XVI - promover a alimentação dos dados no sistema de informações geográficas;

XVII - promover ações para implementação e atualização de cadastro técnico multifinalitário;

XVIII - zelar pela conservação, uso e manutenção do material a cargo da repartição;

XIX - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação superior.
 
GERENCIA DE POSTURAS
Art. 60. Compete à Gerência de Posturas:

I - zelar pelo cumprimento das leis de uso, posturas municipais e do estabelecido no Código de Posturas Municipal;

II - fiscalizar no que diz respeito à poluição sonora, visual e de publicidade;

III - fiscalizar o cumprimento das normas municipais, estaduais ou federais repassadas ao Município mediante convênios, relacionadas ao licenciamento de atividades econômicas, edilícias e de posturas em geral e aquelas atividades de fiscalização relacionadas ao poder de polícia administrativa;

IV - auxiliar na elaboração do relatório geral de fiscalização de posturas;

V - providenciar vistorias e pareceres técnicos quanto a ocupação e uso do logradouro público, poluição visual e sonora, de acordo com a legislação pertinente;

VI - fiscalizar e autuar os ambulantes irregulares no Município;

VII - planejar e instruir as abordagens dos fiscais em campo;

VIII - desenvolver as atividades de fiscalização necessárias ao cumprimento das exigências do Código de Posturas e normas dele decorrentes, referente à localização e ao funcionamento de atividades econômicas e ao uso do solo urbano, promovendo ações de notificação, autuação, interdição e apreensão de bens e mercadorias, nos termos da lei e regulamentos;

IX - exercer a fiscalização de eventos, feiras livres ou especiais, visando à sua organização e o cumprimento das normas e legislações em vigor;

X - organizar as vistorias in loco de estabelecimentos, profissionais e locais diversos para fins de inscrição e baixa no cadastro mobiliário, cobrança de publicidade, levantamento de informações e afins, lacrações, interdições, apreensões e outras situações aplicáveis;

XI - coordenar a emissão de alvarás de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais e eventos pelos fiscais de posturas;

XII - realizar vistorias técnicas em parceria com outras fiscalizações, quando necessário;

XIII - manter equipe de plantão para verificação no cumprimento do Código de Posturas e legislações afins, inclusive aos finais de semana, feriados e período noturno, nos casos em que houver demanda;

XIV - providenciar a elaboração de relatórios e parecer fiscal, no âmbito de sua competência;

XV - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação superior.
DIRETORIA DE TESOURARIA
Art. 53. Compete à Diretoria de Tesouraria:

I - controlar as atribuições de toda a Tesouraria;

II - realizar os pagamentos aos fornecedores via online com token e transferência bancária e/ou outro meio que vier a substituí-los;

III - controlar saldos bancários;

IV - acompanhar a conciliação bancária;

V - controlar o decendial Saúde e Educação, bem como os índices constitucionais referentes aos gastos com Saúde e Educação;

VI - controlar os gastos gerais de todas as Secretarias;

VII - acompanhar os prazos de vencimentos das despesas e zelar pelo seu cumprimento;

VIII - responsabilizar pelo recurso financeiro antes de efetuar as despesas;

IX - apoiar o Secretário em questões financeiras e afins;

X - prestar, com presteza e clareza, informações acerca de recursos financeiros, sempre que solicitado;

XI - propor políticas públicas e/ou modelos de atuação do Município no pagamento de seus débitos;

XII - apoiar o Secretário Municipal da Fazenda na realização de estudos, relatórios e materiais de divulgação da ação e dos resultados da Secretaria;

XIII - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação superior.
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS
Art. 95. São competências da Secretaria Municipal de Obras e Serviços:

I - formular, coordenar, acompanhar e supervisionar a implementação de planos, programas, e projetos relacionados a obras e serviços públicos municipais;

II - promover a execução de obras públicas na zona urbana e zona rural;

III - promover a construção, manutenção, conservação e modernização de logradouros, pontes, mata-burros, praças, parques, cemitérios, estruturas de contenção e encostas, redes de drenagem de águas pluviais, estradas vicinais, manutenção de prédios públicos e outros serviços na infraestrutura pública municipal;

IV - administrar os serviços desenvolvidos em equipamentos municipais, tais como: cemitérios, velório e outros; (Redação dada pela Lei Complementar nº 193/2025)

V - atuar na aprovação de projetos, plantas, arruamentos, desmembramentos, parcelamentos e loteamentos particulares;

VI - promover a fiscalização de obras particulares;

VII - realizar a fiscalização dos serviços de utilidade pública permitidos, concedidos ou autorizados;

VIII - administrar e fiscalizar os serviços de transporte coletivo de passageiros municipal;

IX - planejar, implantar e fiscalizar o sistema de trânsito de veículos e pedestres no Município;

X - fomentar a produção própria de insumos de construção e artefatos de cimento;

XI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal.
CHEFIA DE GABINETE
Art. 97. Compete à Chefia de Gabinete:

I - dar assistência ao Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos, sendo de sua responsabilidade tarefas como a elaboração de documentos e correspondências que são emitidas pelo Secretário, o encaminhamento tanto do material a ser expedido, quanto do recebido, o gerenciamento da agenda do Secretário e o provimento para viagens oficiais;

II - responsabilizar-se por transmitir ordens e despachos do Secretário às unidades da Secretaria, além submeter à sua consideração assuntos de urgência ou de tratamento imediato;

III - assessorar as unidades administrativas do órgão nas aplicações do planejamento estratégico institucional, acompanhando seu desenvolvimento e atualização;

IV - orientar o atendimento de pedidos de informações e pareceres;

V - acompanhar os processos licitatórios que afetam o órgão;

VI - proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao Secretário, sempre que essa competência lhe for delegada;

VII - fazer cumprir o controle de gastos do órgão;

VIII - coordenar e assessorar de modo geral os assuntos financeiros do órgão;

IX - gerenciar e acompanhar o controle de pessoal do órgão em que estiver subordinado, fiscalizando o controle de frequência, sendo ela manual ou digital, o envio de relatório de ocorrências na data estabelecida pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão para compensação da folha de pagamento, o envio de cronograma, pedido de férias e férias prêmio dos servidores subordinados à Secretaria conforme especificado nos regulamentos;

X - enviar e acompanhar as avaliações de desempenho dos servidores em estágio probatório e outros assuntos relacionados a manutenção de pessoal, com a finalidade de prestar informações à Diretoria de Gestão de Pessoas;

XI - participar do processo de elaboração das propostas orçamentárias (Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA), em conjunto com as demais instâncias da Secretaria;

XII - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou conforme determinação superior.
DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Art. 102. Compete à Diretoria de Infraestrutura e Serviços:

I - definir diretrizes, protocolos, metas e fluxos para a execução dos serviços operacionais ligadas à Gerência de Operações e Serviços, nas iniciativas de construção, operação, manutenção, adequação, ampliação e restauração da infraestrutura pertencente ao Poder Público Municipal;

II - definir diretrizes, protocolos, metas e fluxos para a execução dos serviços prestados pela Gerência do Terminal Rodoviário e Aéreo, Gerência de Trânsito e Transporte Público de Passageiros, Gerência de Cemitério e Gerência de Zeladoria Rural e os seus respectivos setores;

III - supervisionar, controlar, dirigir e orientar os serviços administrativos, bem como os assuntos de competência das unidades que lhe são subordinadas;

IV - reunir periodicamente os responsáveis pelas unidades subordinadas, a fim de discutir, orientar e adotar medidas que propiciem a eficiência e o bom funcionamento dos serviços administrativos da diretoria;

V - definir, em conjunto com o secretário, prioridades e estratégias para a execução dos reparos e reformas nas vias públicas, praças e prédios municipais na zona urbana e zona rural;

VI - assessorar o Prefeito Municipal e Secretário em agendas relacionadas ao âmbito de atuação da diretoria;

VII - efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
GERENCIA DE CIMITÉRIO
Art. 107. Compete à Gerência de Cemitério:

I - zelar pelos serviços de organização, escrituração, controle, manutenção, vigilância, ajardinamento, limpeza e demais serviços correlatos para o perfeito funcionamento dos serviços do cemitério e velório;

II - gerenciar o desenvolvimento de atividades operacionais junto ao cemitério público;

III - acompanhar a construção de túmulos e de pequenas obras e melhoramentos, desde que devidamente autorizadas;

IV - observar toda a documentação exigida por lei e normas internas para o sepultamento em cemitério público municipal, abstendo-se de fazer enterros clandestinos e/ou sem as devidas formalidades;

V - supervisionar os trabalhos efetuados pelos servidores lotados nos cemitérios e velório, verificando a frequência e horário de trabalho;

VI - planejar, fiscalizar e monitorar cronogramas de investimentos necessários para manter as disponibilidades dos serviços prestados;

VII - gerenciar as atividades de registros de sepultamentos, exumações e cerimônias de velório nos respectivos livros, zelando pela sua fidedignidade;

VIII - observar se as taxas e/ou tarifas públicas devidas por ocasião dos sepultamentos e velórios foram devidamente recolhidas;

IX - atuar em outras atividades correlatas ao cargo e/ou por determinação do seu superior imediato.
GERENCIA DE COMPRAS, LICITAÇÕES E ALMOXARIFADO DE OBRAS E SERVIÇOS
Art. 104. Compete à Gerência de Compras, Licitações e Almoxarifado de Obras e Serviços:

I - coordenar atividades pertinentes aos procedimentos licitatórios para aquisições, serviços e obras, inclusive nos casos de dispensa ou inexigibilidade de certame licitatório, no âmbito da Secretaria de Obras e Serviços;

II - gerenciar a elaboração dos processos licitatórios, a partir da confecção do termo de referência, cotações e toda documentação necessária ao certame, objetivando a aquisição de materiais e prestação de serviços, conforme as necessidades da secretaria;

III - assessorar a Gerência de Projetos na elaboração dos processos licitatórios de obras e serviços técnicos, a partir da juntada de documentação técnica necessária ao certame, conforme as necessidades da secretaria;

IV - coordenar as atividades de elaboração de propostas de compras, em conformidade com as necessidades das unidades da Secretaria de Obras e Serviços;

V - gerenciar as atividades de entrega e estoque de material, supervisionando a fiscalização do cumprimento das especificações dos produtos, certificando, em conjunto com o Setor do Almoxarifado de Obras e Serviços, seu recebimento nas notas fiscais e/ou faturas de fornecedores, datando-as e encaminhando-as para pagamento;

VI - controlar e fiscalizar o cumprimento dos prazos para fornecimento dos materiais adquiridos, comunicando eventuais atrasos ou imprevistos à Diretoria de Infraestrutura e Serviços, para as providências cabíveis;

VII - controlar e garantir a manutenção de estoque médio do material de uso frequente e de reparo emergencial;

VIII - elaborar e atualizar inventário geral de material de consumo em estoque, com finalidade de instruir processo de tomada de contas do almoxarifado;

IX - produzir relatórios de consumo e de requisições de compra dos materiais permanentes e de consumo;

X - manter estreita relação com o almoxarifado principal da Prefeitura;

XI - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou conforme determinação superior.
GERENCIA DE OPERAÇÕES E SERVIÇOS
Art. 106. Compete à Gerência de Operações e Serviços:

I - gerenciar as obras e serviços de execução direta realizadas pelo Setor de Oficina, Setor de Manutenção do Calçamento, Setor de Fábrica de Insumos, Setor de Construções e Urbanização, Setor de Asfalto, Setor de Manutenção Institucional, Setor de Pontes e Galerias e Setor de Manutenção de Estradas;

II - programar semanalmente, com o apoio dos setores subordinados, a logística de equipamentos e materiais necessários para execução dos serviços;

III - organizar e planejar, junto a Gerência de Compras e Licitações, os processos para aquisição de materiais necessários para a execução dos serviços, conforme demanda reportada pelos setores subordinados;

IV - gerenciar a implementação de planos de ações de serviços, programação e cronograma de obras e operações da Secretaria;

V - fiscalizar, através de relatórios de serviços, o andamento, finalização e limpeza das obras realizadas pelos núcleos;

VI - supervisionar as obras executadas pelo sistema serviços voluntários, mutirões ou com a colaboração de entidades comunitárias ou órgãos judiciais, inclusive, prestações de serviços em execuções/acordos penais;

VII - gerenciar e supervisionar, em conjunto com a equipe de engenheiros ou técnicos da Prefeitura, os trabalhos em desenvolvimento nas obras realizadas pelas equipes operacionais;

VIII - apoiar a realização de vistorias e a elaboração de pareceres pelas equipes técnicas em obras realizadas pelos núcleos, diretamente;

IX - fornecer relatórios e informações à Diretoria de Infraestrutura e Serviços e Chefia de Gabinete para compor respostas a expediente internos e externos do Município;

X - atuar em outras atividades correlatas ao cargo e/ou por determinação do seu superior imediato.
GERENCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS
Art. 105. Compete à Gerência de Trânsito e Transporte Público de Passageiros:

I - gerenciar a execução de estratégias para o trânsito, transporte público de passageiros, transporte de cargas, transporte escolar e demais transportes municipais;

II - gerenciar as atividades de cadastro, bem como as fiscalizações, dos transportes individuais e coletivos de passageiros, realizadas pelos fiscais de transporte;

III - gerenciar as atividades para a elaboração dos planos e relatórios, no âmbito do trânsito e ao transporte no Município;

IV - coordenar e planejar, em conjunto com a engenharia de tráfego, ações para melhoria do trânsito municipal;

V - coordenar as atividades de fiscalização de transporte, analisando as informações fornecidas pelos fiscais;

VI - analisar e despachar processos relativos aos transportes em geral do Município;

VII - propor escalas de operações de fiscalização, em conjunto com os agentes de trânsito, e propor diretrizes para um policiamento ostensivo nas vias do Município;

VIII - supervisionar e gerenciar as atividades de vistorias em veículos que dependam de autorização especial para transitar;

IX - gerenciar a implantação das medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

X - gerenciar e supervisionar as ações de implantação de sinalização de trânsito nas vias municipais;

XI - gerenciar o planejamento das atividades de mobilidade e engenharia de trânsito, o trato dos problemas de planejamento, operação e controle de tráfego, tendo como objetivo proporcionar mobilidade sustentável e inclusiva;

XII - atuar em outras atividades correlatas ao cargo e/ou por determinação do seu superior imediato.
GERENCIA DE ZELADORIA RURAL
Art. 108. Compete à Gerência de Zeladoria Rural:

I - auxiliar a respectiva diretoria, o Prefeito Municipal e o Secretário de Obras Públicas e Serviços, no planejamento das ações para a efetivação dos projetos e obras de melhoria e conservação da infraestrutura rural do Município;

II - gerenciar atividades de execução de serviços na área rural do Município, fiscalizando e zelando pela prestação de forma adequada e eficiente, atendendo às demandas e necessidades da população;

III - solicitar e gerenciar a elaboração de projetos que visem ao incremento das obras rurais;

IV - fiscalizar a condição das estradas rurais e dos mecanismos de prevenção de enxurradas, solicitando ao setor responsável a realização das manutenções necessárias;

V - controlar a mão-de-obra na execução de obras rurais;

VI - supervisionar a criação de novas estradas rurais, assegurando o cumprimento de normas ambientais;

VII - colaborar para formulação de planos e programas de desenvolvimento rural, no que se refere às áreas de trânsito, tráfego, mobilidade e de transportes rurais;

VIII - assessorar o Prefeito Municipal e Secretário em suas agendas na zona Rural, informando sobre as iniciativas municipais de zeladoria pertinentes à sua atuação;

IX - fiscalizar as empresas contratadas para a execução de serviços terceirizados, de acordo com os respectivos contratos e/ou ordens de serviço destinados à área rural;

X - atuar em outras atividades correlatas ao cargo e/ou por determinação do seu superior imediato.
 
DIRETORIA DE OBRAS E PROJETOS
Art. 98. Compete à Diretoria de Obras e Projetos:

I - orientar as construtoras que prestarão serviços ao Município;

II - prestar informações em expedientes encaminhados pelo Ministério Público, Órgãos Judiciários, e outros órgãos;

III - dirigir e supervisionar a elaboração de projetos, planilhas e documentos, visando à composição de pastas;

IV - para licitação, através da área técnica composta na Gerência de Projetos;

V - sugerir e propor as alterações que visem à melhoria da legislação e das normas complementares, bem como atuar em procedimentos administrativos no âmbito de sua competência;

VI - aprovar e fiscalizar a implantação de parcelamentos de solo, em cumprimento às legislações em vigor;

VII - organizar, propor atualizações e fazer cumprir normas e especificações interligadas à questão urbanística;

VIII - supervisionar a rotina de medições das obras;

IX - fazer cumprir a gestão e fiscalização das obras públicas contratadas, a fim de garantir cumprimento das cláusulas contratuais e das especificações técnicas, desde a ordem de serviço até a emissão dos termos de recebimento provisórios e definitivos;

X - estabelecer critérios de arquivamento de projetos e documentos de obras contratadas pela Prefeitura;

XI - fazer cumprir o acompanhamento das obras diretas da administração pública municipal e supervisionar a elaboração dos laudos técnicos;

XII - fiscalizar os processos de aprovação de projetos feito pela Gerência de Grupo de Apoio Técnico - GAT, observando as legislações vigentes e zelando pelo cumprimento dos prazos estabelecidos;

XIII - fazer cumprir as ações de fiscalização de obras particulares, com foco no cumprimento da legislação e proibindo as ocupações irregulares;

XIV - propor alterações na infraestrutura urbana, considerando os empreendimentos públicos e particulares e acompanhando o desenvolvimento do Município;

XV - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação superior.
GERENCIA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
Art. 101. Compete à Gerência de Fiscalização de Obras:

I - fiscalizar as construções particulares em andamento, nas zonas urbana e rural, e emitir documentos pertinentes, quando necessário;

II - fiscalizar a invasão de logradouros e imóveis públicos, por construções e instalações de obstáculos, bem como o depósito de materiais e entulhos nestes locais, procedendo, quando for o caso, com as ações necessárias ao saneamento da situação de irregularidade;

III - fiscalizar o cumprimento dos projetos, emitindo, se for o caso, notificação, auto de infração, multas e embargos;

IV - intimar proprietários a executar melhorias nos passeios (construção de calçadas e muretas) e/ou desobstruí-los;

V - expedir alvarás de construção;

VI - fiscalizar a execução de loteamentos;

VII - fiscalizar obras de terraplanagem, aterros e desaterros em novos loteamentos ou em áreas já habitadas, no tocante à carga, transporte, disposição final, limpeza de vias e etc, VIII - verificar a conformidade das edificações com o alinhamento dos logradouros públicos e com os projetos aprovados;

IX - coordenar e supervisionar vistorias em obras particulares, a fim de fiscalizar a obtenção e renovação de alvarás;

X - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação superior.
GERENCIA DE GRUPO DE APOIO TÉCNICO
Art. 100. Compete à Gerência de Grupo de Apoio Técnico:

I - analisar, avaliar e, se for o caso, aprovar os projetos de reformas e construções no Município, executadas por terceiros, com vistas ao cumprimento do Código de Obras, da Lei de Uso e Ocupação do Solo e do Plano Diretor, bem como demais legislações que estabelecem parâmetros para realização de obras;

II - realizar vistoria nas construções para a expedição de habite-se, ao final da obra;

III - orientar contribuintes que desejem construir sobre as normas que regulamentam as edificações;

IV - analisar projetos arquitetônicos e verificar o atendimento das normas estabelecidas na legislação pertinente;

V - verificar a correta representação das peças gráficas dentro das exigências da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

VI - verificar o tipo de construção para cada zoneamento específico;

VII - emitir certidões e pareceres referentes ao parcelamento do solo;

VIII - enviar aos órgãos de receita, bem como aos demais órgãos que o exigirem, informações relativas a construções, alvarás e licenças, na forma e no prazo estabelecidos;

IX - atuar nos processos de Estudos de Impacto de Vizinhança - EIV;

X - participar de revisões nas legislações municipais que regem o uso e a ocupação do solo do Município;

XI - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação superior.
 
GERENCIA DE PROJETOS
Art. 99. Compete à Gerência de Projetos:

I - coordenar a equipe técnica de engenheiros, arquitetos e outros profissionais na execução das iniciativas municipais;

II - coordenar e acompanhar a execução/elaboração de projetos e serviços de engenharia, para o Poder Público municipal, até seu recebimento;

III - coordenar e acompanhar a execução/elaboração de pareceres, laudos, vistorias e todo o tipo de assessoramento técnico aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, na sua área de atuação;

IV - promover apoio técnico aos demais órgãos da administração pública municipal no planejamento e execução de projetos;

V - gerenciar as atividades de elaboração de documentação técnica para contratação de projetos e serviços de engenharia e arquitetura;

VI - estabelecer padrões de qualidade na elaboração e execução de projetos de engenharia e arquitetura, para o Município;

VII - Atuar na gestão e fiscalização de contratos de obras públicas executadas por terceiros;

VIII - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação superior.
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Art. 63. São competências da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão:

I - formular, propor, planejar e coordenar a ação governamental, mediante a elaboração, o acompanhamento e o controle de planos, programas e projetos, de duração anual e plurianual, contribuindo com o desenvolvimento econômico e social do Município;

II - formular, definir e coordenar políticas e diretrizes relacionadas ao planejamento estratégico da gestão dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município;

III - garantir a execução do planejamento estratégico do Governo;

IV - incentivar e apoiar as Secretarias na criação de mecanismos de participação e representação direta da sociedade civil, visando a colaboração dos diversos segmentos organizados e o controle social, no que concerne às políticas públicas desenvolvidas em cada Secretaria;

V - assegurar a efetividade, conceber e articular a execução, acompanhar as metas e os resultados e identificar as restrições e as dificuldades das políticas públicas setoriais;

VI - estabelecer normas, coordenar, acompanhar e supervisionar ações voltadas para a modernização da Administração Pública Municipal, gerindo informações institucionais;

VII - formular, definir e coordenar políticas e diretrizes, programas, projetos e ações relacionadas à tecnologia da informação e comunicação, bem como implementar e difundir políticas de modernização de Tecnologia da Informação para os órgãos da Administração Pública do Município;

VIII - formular, definir e coordenar políticas e diretrizes, programas, projetos e ações relacionadas a compras governamentais e gestão e logística de suprimentos e contratos administrativos para os órgãos da Administração Pública do Governo de Diamantina; (Revogado pela Lei Complementar nº 194/2025)

IX - formular, definir, coordenar e articular políticas e diretrizes, programas, projetos e ações relacionadas à prestação de atividades públicas não exclusivas do Município;

X - formular, definir e coordenar políticas e diretrizes, programas, projetos e ações relacionadas à modernização e desburocratização para os órgãos da Administração Pública do Governo de Diamantina;

XI - formular, orientar e implantar a gestão estratégica governamental e gestão por resultados, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Governo de Diamantina;

XII - definir políticas, diretrizes e ações relacionadas à atração de investimentos e captação de recursos financeiros e técnicos, públicos e privados, para execução de políticas públicas do Governo de Diamantina;

XIII - coordenar, compatibilizar e avaliar a alocação de recursos orçamentários e financeiros, tendo em vista as necessidades das unidades da Administração Pública para o cumprimento dos objetivos e metas governamentais, bem como acompanhar sua execução;

XIV - formular, definir e coordenar políticas e diretrizes, programas, projetos e ações relacionadas à medidas de adequação do orçamento, de modo a racionalizar a programação orçamentária e financeira do Município;

XV - estabelecer normas, ações e políticas de recursos humanos direcionadas ao recrutamento e seleção, à avaliação, ao desenvolvimento, à qualificação e à valorização do servidor público, assim como orientar, coordenar, acompanhar e supervisionar sua implementação; (Revogado pela Lei Complementar nº 194/2025)

XVI - promover a orientação normativa, a supervisão técnica, a fiscalização, a execução e o controle das atividades de perícia médica, bem como gerir a política de saúde ocupacional no âmbito do Poder Executivo; (Revogado pela Lei Complementar nº 194/2025)

XVII - promover a orientação normativa, a supervisão técnica, a fiscalização, a execução e o controle das atividades de administração e pagamento de pessoal da Administração Pública do Poder Executivo; (Revogado pela Lei Complementar nº 194/2025)

XVIII - estabelecer políticas, diretrizes e normas para a disponibilização de informações aos cidadãos, empresas, governo e servidores e para a gestão da informação;

XIX - estabelecer políticas, diretrizes e metodologias para integração e racionalização dos processos organizacionais do Município, buscando simplificar a relação do Município com cidadãos, empresas, governo e servidores;

XX - definir e propor parcerias e estimular o relacionamento institucional com organismos nacionais para o desenvolvimento de programas e projetos de gestão pública;

XXI - formular e coordenar ações de monitoramento e avaliação de políticas públicas para fins de planejamento estratégico, orçamentário e financeiro dos órgãos do Governo de Diamantina.

XXII - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação superior.
ASSESSORIA JURÍDICA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Art. 84-C Compete à Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão:

I - prestar serviços de assessoria e consultoria jurídica à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

II - realizar a interpretação dos atos normativos a serem cumpridos;

III - elaborar informações, pareceres e instruções normativas de suporte à elaboração e execução de políticas públicas, por solicitação do Secretário Municipal;

IV - auxiliar o Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela Secretaria;

V - assessorar juridicamente em matérias administrativas, contratuais e em processos administrativos envolvendo pessoas jurídicas;

VI - proceder a análise de leis, decretos e regulamentos de interesse da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII - Auxiliar a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, no controle de legalidade de atos administrativos de interesse da secretaria;

VIII - Realizar publicações de atos pertinentes à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

IX - executar outras atividades no âmbito de sua competência e/ou conforme determinação superior, (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 193/2025)
CHEFIA DE GABINETE
Art. 65. Compete à Chefia de Gabinete:

I - prestar assessoramento direto ao Secretário;

II - executar atividades de atendimento ao público, agendar compromissos, fazer contatos;

III - preparar informações e elaborar minutas de atos e correspondências oficiais;

IV - organizar as atividades administrativas que afetam diretamente o desenvolvimento das atividades do gabinete;

V - providenciar o suporte imediato ao gabinete na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, reprografia e arquivamento de documentos;

VI - dar suporte ao Secretário no gerenciamento dos processos administrativos e sindicâncias instaurados na Secretaria;

VII - proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao Secretário, sempre que essa competência lhe for delegada;

VIII - registrar, catalogar e arquivar todas as publicações de atos administrativos do Município;

IX - auxiliar o titular da pasta no exercício das atribuições que lhe são pertinentes;

X - gerenciar e acompanhar o controle de pessoal do órgão em que estiver subordinado, responsabilizando-se pelo controle de frequência, sendo ela manual ou digital, pelo envio de relatório de ocorrências na data estabelecida pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão para compensação da folha de pagamento, pelo envio de cronograma, pedido de férias e férias-prêmio dos servidores subordinados à Secretaria, conforme especificado nos regulamentos;

XI - enviar e acompanhar as avaliações de desempenho dos servidores em estágio probatório e outros assuntos relacionados a manutenção de pessoal, com a finalidade de prestar informações à Diretoria de Gestão de Pessoas;

XII - participar do processo de elaboração das propostas orçamentárias (Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA), em conjunto com as demais instâncias da Secretaria;

XIII - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação superior.
DIRETORIA DE CONVÊNIOS, PRESTAÇÃO DE CONTAS E CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 84-A Compete à Diretoria de Convênios, Prestação de Contas e Captação de Recursos:

I - . Coordenar, orientar e normatizar as atividades relativas à gestão de Captação de Recursos, Convênios e Prestação de Contas;

II - . Coordenar a elaboração de despachos, ofícios e papeletas para instrução de processos e encaminhamento de procedimentos necessários à formalização e alteração de convênios;

III - .Acompanhar a elaboração e a execução do Orçamento Geral da União e do Estado e intervir a favor, analisando e gerando informações estratégicas;

IV - .Coordenar o monitoramento da execução de operações de crédito;

V - .Promover reuniões periódicas com os servidores da Diretoria;

VI - .Desenvolver outras atividades correlatas.

VII.coordenar os projetos de captação de recursos, a gestão e a prestação de contas dos convênios, contratos de repasse, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento e similares celebrados entre o Município e entidades de direito público ou privado, conforme cláusulas pactuadas

VIII - estabelecer reuniões periódicas, seminários e outros eventos afins sobre temas afetos aos projetos de captação de recursos, convênios e prestação de contas;

IX - .Identificar os riscos para estudar formas de mitigar impactos e corrigir ações;

X - .Direcionar reuniões de acompanhamento dos projetos e relatórios de acompanhamento técnicos da área;

XI - .Assessorar os trabalhos da equipe de planejamento e processos, avaliando as tarefas e atividades realizadas;

XII - . formular, coordenar e executar os programas e projetos para obtenção de financiamentos;

XIII - . atender e auxiliar a Gerência do Terceiro Setor, sempre que necessário, na sua área de atuação;

XIV.Executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação do seu superior imediato. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 188/2024)
GERENCIA DE CONVÊNIOS
Art. 84-B Compete à Gerência de Convênios:

I - Planejar, organizar e dirigir as atividades relacionadas aos convênios e as parcerias celebrados entre o Município e entidades de direito público ou privado, fixando as políticas de ação e acompanhando seu desenvolvimento, para assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;

II - Coordenar a elaboração de convênios e respectivos aditivos;

III - Coordenar a elaboração de despachos, ofícios e papeletas para instrução de processos e encaminhamento de procedimentos necessários à formalização e alteração de convênios;

IV - Elaborar os extratos dos convênios para publicação no órgão oficial de divulgação do Município e se responsabilizar pela sua efetiva publicação;

V - Controlar os prazos de vigência dos convênios para a promoção de suas revalidações, termos aditivos ou rescisão dentro dos parâmetros de sua vigência;

VI - Supervisionar arquivo e guarda dos convênios e demais ajustes realizados pela Administração Municipal;

VII - Prestar esclarecimento sobre o desenvolvimento do convênio ou ajuste; notificar os conveniados quando não houver correto cumprimento dos convênios, mediante motivação por parte da respectiva secretaria;

VIII - Colaborar, dentro de sua área de atuação, com os gestores responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização dos convênios;

IX - Emitir relatórios de acompanhamento de todos os convênios e ajustes realizados;

X - Encaminhar os termos de convênios para aprovação jurídica;

XI - Encaminhar os termos de convênio e de parceria para assinatura;

XII - Publicar o extrato do convênio e dos termos de parceria na imprensa oficial;

XIII - Encaminhar o convênio à Secretaria solicitante para monitoramento e acompanhamento através do setor ao qual se relaciona o serviço;

XIV - Executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação superior. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 188/2024)
DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
Art. 81. Compete à Diretoria de Gestão Administrativa:

I - propor políticas e diretrizes para a implementação de ações estratégicas na gestão logística, frota de veículos e patrimonial;

II - propor, implementar e supervisionar as políticas de aquisição e gestão de bens, serviços de protocolo e digitalização do arquivo;

III - garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento estratégico administrativo do Centro Administrativo e das unidades externas da Prefeitura;

IV - definir as estratégias para melhoria da qualidade e eficiência do acesso ao atendimento

V - identificar as demandas internas administrativas, com a finalidade de auxiliar o Secretário e o Prefeito na tomada de decisões;

VI - propor diretrizes que visem agilidade nos serviços de protocolo de todo o fluxo de correspondências por meio da informatização, assegurando a comunicação entre os setores da Prefeitura;

VII - propor diretrizes que viabilizem a gestão do arquivo municipal por meio da modernização do processo de guarda de documentos e informações;

VIII - supervisionar e fiscalizar o desenvolvimento das atividades administrativas, estabelecendo normas para manutenção do padrão de serviço;

IX - mensurar, acompanhar, avaliar e divulgar os resultados e o desempenho das ações de gestão de suprimentos e patrimônio, promovendo a transparência, o controle e a elevação do nível de eficiência dos gastos públicos;

X - promover a orientação e proposição normativa nas matérias relativas à gestão de suprimentos e patrimônio;

XI - promover a gestão estratégica de suprimentos, por meio de diagnóstico, desenvolvimento, implantação e monitoramento de aquisições de itens;

XII - planejar e coordenar a movimentação física e de informações sobre as operações multimodais de transporte, para proporcionar fluxo otimizado e de qualidade para o setor logístico de frotas;

XIII - propor normativas relacionadas a viagens, a serviços e concessões de diária ao servidor e implementar ações para otimizar os procedimentos administrativos correlatos;

XIV - planejar e coordenar o aproveitamento da frota municipal de forma a garantir um melhor planejamento das atividades diárias;

XV - garantir a segurança na movimentação do estoque e dos serviços de manutenção, cobrando a ordem, limpeza, organização e disciplina na área;

XVI - dirigir o processo de planejamento das aquisições anuais da Prefeitura com base nas demandas e projeções de consumo;

XVII - propor ações e procedimentos destinados à implantação, manutenção ou revisão de normas e programas que visem o acompanhamento de bens patrimoniais da Prefeitura;

XVIII - direcionar todos os atos e atividades meio, administrativas, que são responsáveis por dar suporte aos trabalhos dos demais setores e secretarias;

XIX - propor estratégias para um melhor serviço de gestão administrativa e serviços gerais do Centro Administrativo Municipal;

XX - dar ciência ao Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão de irregularidades ou ilegalidades de que tomar conhecimento;

XXI - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação superior.
 
GERENCIA DE BENS PATRIMONIAIS
Art. 83. Compete à Gerência de Bens Patrimoniais:

I - acompanhar e coordenar todas as atividades desenvolvidas no âmbito da gestão de bens móveis e imóveis pertencentes à Prefeitura;

II - supervisionar, planejar, orientar e fiscalizar as atividades de gestão, conservação e manutenção do patrimônio do Município;

III - supervisionar e fiscalizar as atividades relativas à ocupação, utilização, outorgas, redistribuição, incorporações e alienação de bens do Município;

IV - solicitar, acompanhar e controlar a incorporação, movimentação e uso dos bens patrimoniais da Prefeitura Municipal de Diamantina;

V - propor meios para a supervisão do arquivo de termos de empréstimo, de doação, de transferência, e outros documentos referentes à movimentação de bens;

VI - gerenciar o registro e cadastro geral dos bens móveis e imóveis pertencentes ao Município, para fins de informação ao Controle Interno e prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado;

VII - acompanhar o cadastramento e tombamento dos bens patrimoniais junto ao setor competente;

VIII - manter atualizado o registro dos bens móveis e imóveis.

IX - propor diretrizes para verificação, sob a responsabilidade dos diversos setores, quanto a movimentação de bens entre setores;

X - acompanhar a incorporação do acervo patrimonial através de compras, permutas, doação, comodatos e transferências;

XI - acompanhar a abertura de termo circunstanciado administrativo por extravio, furto ou dano ao patrimônio da Prefeitura;

XII - coordenar a verificação do estado de conservação e providenciar a baixa do bem, quando necessário;

XIII - coordenar o inventário anual de bens móveis da Prefeitura;

XIV - acompanhar e apoiar a Comissão de Inventário nomeada pelo Prefeito para Tomada de Contas, no final do exercício;

XV - gerir a contratação e renovação de seguros, quando necessário;

XVI - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação superior.
GERENCIA DE FROTAS DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS
Art. 84. Compete à Gerência de Frota de Veículos e Equipamentos (Redação dada pela Lei Complementar nº 188/2024)

I - planejar, controlar, regular e avaliar as ações setoriais relativas à estrutura operacional de transporte;

II - administrar a frota de veículos geral da Prefeitura;

III - programar e controlar as atividades de transporte, de guarda, manutenção e gastos com a frota de veículos;

IV - planejar, programar e controlar as atividades de manutenção dos equipamentos necessários à prestação dos serviço da secretaria respectiva;

V - adotar as medidas para aquisição de materiais necessários à manutenção dos veículos oficiais, bem como acompanhar todo o processo de compras desses produtos;

VI - propor e monitorar processo de eventual terceirização de conserto e manutenção de veículos da Prefeitura;

VII - divulgar internamente e acompanhar o cumprimento dos cronogramas de viagem previamente estabelecidos e implementar instrumentos para registro das saídas e chegadas dos veículos;

VIII - responsabilizar-se por todos os atos de controle e manutenção da frota de veículos municipal, apresentando toda a documentação dos controles diários de veículos à Diretoria de Gestão Administrativa;

IX - propor normas para emissão das autorizações dos servidores municipais para utilizarem os veículos da frota geral da Prefeitura;

X - manter atualizados os licenciamentos e seguros obrigatórios da frota de veículos da Prefeitura, bem como garantir o seu cadastro, atualização e baixa junto aos órgãos competentes;

XI - acompanhar a gestão de abastecimento e manutenção da frota de veículos;

XII - gerenciar o processo de contratação e renovação de seguro total de veículos da frota geral da Prefeitura, quando necessário;

XIII - promover o regresso de multas de trânsito em face dos autores;

XIV - Coordenar e supervisionar as atividades dos servidores subordinados à respectiva gerência;

XV - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação superior.
GERENTE DE LOGÍSTICA
Art. 82. Compete à Gerência de Logística:

I - assistir a Diretoria de Gestão Administrativa, quando por ela demandada, em assuntos prioritários de sua competência, subsidiando o processo de tomada de decisão com base em gestão de riscos;

II - Prestar assessoramento técnico a Diretoria de Gestão Administrativa, nas fases de planejamento, implementação, acompanhamento e avaliação de programas, políticas e projetos estruturantes e estratégicos, de acordo com as diretrizes de planejamento da Prefeitura de Diamantina;

III - identificar, propor e avaliar a racionalização e o aperfeiçoamento dos processos de gestão em matérias de competência da Gerência de Logística;

IV - auxiliar a Diretoria de Gestão Administrativa, a identificar, gerir e avaliar riscos inerentes às atividades de sua competência, contribuindo para a identificação antecipada de riscos e para a adoção de medidas e estratégias da gestão voltadas à correção de falhas, aprimoramento de procedimentos e atendimento do interesse público;

V - assistir a Diretoria de Gestão Administrativa, na formulação, definição, coordenação e exame de políticas e diretrizes, programas, projetos e ações relacionadas à melhoria da gestão administrativa das áreas afetas à Secretaria;

VI - articular com os diversos órgãos municipais afetos às atividades de competência da Gerência de Logística;

VII - definir as normas para as requisições de materiais, em conformidade com o estoque disponível;

VIII - acompanhar a emissão dos pedidos de suprimento de materiais estocáveis, com base nas demandas e projeções de consumo;

IX - requisitar informações e elaborar, quando demandada, relatórios para subsidiar a Diretoria de Gestão Administrativa, a verificar o cumprimento das metas pactuadas, relativas a ações e projetos de suas áreas de atribuição, propondo alternativas de encaminhamento e processos corretivos para a melhoria da gestão das áreas afetas à Gerência de Logística;.

X - elaborar, definir ou propor a metodologia de gestão de documentos arquivísticos, informação e conhecimento nos órgãos e entidades da Administração da Prefeitura de Diamantina;

XI - definir as diretrizes, normas, procedimentos e determinar a realização de estudos e levantamentos para atualização dos sistemas informatizados de gestão de documentos arquivísticos;

XII - definir as diretrizes, fluxos, normas e procedimentos referente a condução de expediente, protocolo, gestão de materiais, administração e serviços gerais;

XIII - acompanhar o serviço de atendimento telefônico do Centro Administrativo e prover o serviço de manutenção dos equipamentos necessários à prestação dos serviços;

XIV - garantir a segurança, o acesso e a preservação do acervo documental de fase intermediária, sob sua responsabilidade;

XV - zelar pela manutenção das dependências do prédio e pela sua vigilância, juntamente com a Guarda Civil Municipal, mantendo com ela contato direto e permanente;

XVI - gerenciar as ações de limpeza e copa, responsabilizando-se pelo gerenciamento dos auxiliares de serviços e pela solicitação e distribuição de materiais necessários à limpeza, tendo a obrigação de adotar as medidas para a aquisição desses materiais, bem como pelo acompanhamento do processo licitatório até a efetiva entrega dos produtos;

XVII - responsabilizar-se pela administração das autorizações de uso dos espaços da Prefeitura, especialmente, daqueles de uso comum às demais secretarias como auditório, sala de reuniões, copa e etc;

XVIII - zelar pela manutenção de equipamentos e instalações das unidades da Prefeitura;

XIX - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação superior.
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Art. 71. Compete à Diretoria de Planejamento e Orçamento:

I - Coordenar, orientar e supervisionar a execução das tarefas das gerências, setores e assessorias vinculados técnica e administrativamente à Diretoria;

II - coordenar e orientar a elaboração de planos e programas anuais e plurianuais das áreas de planejamento e orçamento, em consonância com o Plano de Governo;

III - coordenar a elaboração das diretrizes gerais, inclusive metas globais quantitativas e qualitativas, quanto à utilização, manutenção e gestão orçamentária;

IV - analisar as informações e dados sobre os instrumentos de planejamento governamental (PPA, LDO e LOA), a partir das propostas orçamentárias elaboradas pelos órgãos municipais, emitindo relatórios, quadros demonstrativos e outros documentos estatísticos e gerenciais;

V - garantir a execução do planejamento estratégico do governo;

VI - orientar e administrar o desenvolvimento do processo do Orçamento Participativo no Município;

VII - garantir a geração de arquivos magnéticos, eletrônicos e físicos referentes aos instrumentos de planejamento governamental (PPA, LDO e LOA);

VIII - coordenar e acompanhar o cumprimento das normas e procedimentos orçamentários pelos órgãos/entidades da Administração Municipal;

IX - orientar e subsidiar os órgãos da Administração Municipal, fornecendo apoio técnico e informações para a realização e o cumprimento das normas e procedimentos de execução orçamentária;

X - orientar e supervisionar a elaboração do planejamento geral e setorial;

XI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas que visem ao aperfeiçoamento das técnicas de elaboração do orçamento público;

XII - articular-se, permanentemente, com os órgãos/entidades da Administração Municipal e do Poder Legislativo, visando uma atuação harmônica e integrada, na solução das questões relativas à gestão orçamentária do Município;

XIII - monitorar as mudanças orçamentárias dos manuais e comunicados do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e afins;

XIV - observar a qualidade do gasto público e o cumprimento da legislação e bons princípios da administração orçamentária pública, promovendo a produtividade, eficiência e economicidade;

XV - coordenar os projetos de captação de recursos, a gestão e a prestação de contas dos convênios, contratos de repasse, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento e similares celebrados entre o Município e entidades de direito público ou privado, conforme cláusulas pactuadas; (Revogado pela Lei Complementar nº 188/2024)

XVI - emitir relatório analítico e apresentar propostas de ações mitigadoras, no âmbito de suas competências;

XVII - estabelecer reuniões periódicas, seminários e outros eventos afins sobre temas afetos ao planejamento e orçamento, projetos de captação de recursos, convênios e prestação de contas; (Revogado pela Lei Complementar nº 188/2024)

XVIII - elaborar ementa, juntamente com a Diretoria de Gestão de Pessoas, para programas de capacitação dos servidores na área de sua competência;

XIX - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação superior.
GERENCIA DE CONTROLE ORÇAMENTÁRIO E DE CUSTOS
Art. 73. Compete à Gerência de Controle Orçamentário e de Custos:

I - gerenciar a execução orçamentária da programação anual estabelecida, propondo, se necessário, ações corretivas;

II - acompanhar, controlar e avaliar a execução do orçamento anual, zelando pelo cumprimento dos limites constitucionais;

III - gerenciar a descentralização de créditos adicionais e transferências de recursos orçamentários para os órgãos e para as unidades descentralizadas;

IV - realizar a normatização e movimentação dos créditos adicionais, incluindo projetos de lei que visem alteração no orçamento anual;

V - orientar a vinculação de recursos oriundos de transferências federais, estaduais, convênios, contratos e outros ajustes e aqueles provenientes de fontes municipais destinados à despesa;

VI - propor medidas de adequação orçamentária, de modo a racionalizar a programação orçamentária e financeira do Município;

VII - apresentar à Diretoria de Planejamento e Orçamento relatórios gerenciais mensais que demonstrem os resultados dos trabalhos;

VIII - Promover a articulação entre servidores, órgãos e setores, em especial os de níveis estratégicos, no que compete ao controle orçamentário e de custos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 188/2024)

IX - observar a qualidade do gasto público e o cumprimento da legislação e bons princípios da administração orçamentária pública;

X - promover a produtividade na aplicação dos recursos, bem como promover eficiência e economicidade na realização do gasto público;

XI - resumir orçamentos e apresentar recomendações para a aprovação ou rejeição dos pedidos de indicação de dotação disponível;

XII - examinar as estimativas orçamentárias quanto à integridade, precisão e conformidade com os procedimentos e regulamentos;

XIII - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação superior.
GERENCIA DE PLANEJAMENTO
Art. 72. Compete à Gerência de Planejamento:

I - orientar, coordenar e controlar os trabalhos de levantamento dos indicadores e sua sistematização, para o acompanhamento dos programas previstos no Plano Plurianual - PPA;

II - identificar, analisar e propor medidas necessárias à formulação das Políticas Públicas municipais, compatibilizando-as com as diretrizes do planejamento do Município;

III - supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades de monitoramento e avaliação da execução dos planos plurianuais, programas e projetos regionais e setoriais, de forma a propor ajustes, quando necessários à implementação do planejamento e à conduta da política econômico-social;

IV - acompanhar a tramitação das leis orçamentárias junto ao poder legislativo;

V - providenciar o levantamento da receita do Município junto a Secretaria Municipal de Fazenda, para implantação dos programas de trabalho a serem executados;

VI - coordenar a elaboração do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, do Orçamento Anual - LOA e do Plano de Ação Estratégico Anual;

VII - elaborar e revisar anualmente o regulamento do Orçamento Participativo;

VIII - orientar os diversos órgãos da Administração Direta e Indireta e Fundos Municipais na elaboração dos programas setoriais;

IX - coordenar a confecção e atualização do manual técnico para elaboração da proposta orçamentária;

X - apresentar à Diretoria de Planejamento e Orçamento relatórios gerenciais mensais que demonstrem os resultados dos trabalhos;

XI - Promover a articulação entre servidores, órgãos e setores, em especial os de níveis estratégicos, no que compete à Gerência de Planejamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 188/2024)

XII - avaliar, por meio do acompanhamento da execução, os resultados obtidos com a implantação dos planos e programas anuais e plurianuais;

XIII - aferir os dados em termos de qualidade, resultado e impacto dos processos e dos objetivos das intervenções;

XIV - reconhecer os valores atribuídos a objetos, acontecimentos ou situações, de acordo com certas regras para possibilitar os avanços em termos de resultados e impactos de uma determinada ação ou atividade;

XV - avaliar os resultados e subsidiar a tomada de decisão após levantamento dos aspectos quantitativos e/ou qualitativos de uma dada ação;

XVI - orientar os órgãos da Administração Municipal na elaboração do Plano de Ação Estratégico Anual;

XVII - consolidar o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA;

XVIII - elaborar o Relatório de Atividades Governamentais, com base na análise da gestão, funcionamento e desempenho do orçamento municipal, buscando o cumprimento do cronograma das atividades com o objetivo de garantir a eficiência dos programas de planejamento.

XIX - identificar desvios na execução das ações, entre o programado e o executado, diagnosticando suas causas e propondo ajustes operacionais, com vistas à adequação entre o plano e sua implementação.

XX - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação superior.

XXI - Estimular e apoiar a realização de treinamentos, capacitações e/ou atualizações para servidores municipais, que lidam com planejamento das ações governamentais, em especial, LDO, LOA, PPA e Planejamento de Ações Estratégico, incluindo acompanhamento e avaliação da execução de projetos e atividades. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 188/2024)
 
DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 78. Compete à Diretoria de Tecnologia da Informação:

I - coordenar, planejar e organizar os serviços da área de tecnologia da informação;

II - desenvolver e implementar políticas e diretrizes que traduzam as melhores práticas existentes e disponíveis no mercado;

III - visar a otimização dos serviços e utilização dos recursos sob sua responsabilidade;

IV - elaborar as políticas, normas e procedimentos relativos à tecnologia da informação, zelando pelo seu cumprimento;

V - coordenar a implementação de soluções tecnológicas;

VI - propor planos de investimentos, visando atualização tecnológica;

VII - definir diretrizes para a garantia do bom desempenho de equipamentos, redes e sistemas;

VIII - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação superior.
GERENCIA DE REDES E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Art. 79. Compete à Gerência de Redes e Segurança da Informação:

I - coordenar as atividades desenvolvidas na gestão de redes, segurança e infraestrutura;

II - acompanhar as solicitações necessárias de planejamento de execução, planejamento de pessoal e gestão de riscos na área de redes e infraestrutura;

III - gerenciar e normatizar as aquisições de equipamentos de rede;

IV - coordenar a integração de informações entre as secretarias, considerando as normas técnicas vigentes;

V - analisar e coordenar a implementação de ferramentas que auxiliem na administração e segurança do parque de Tecnologia da Informação - TI;

VI - propor pesquisas sobre novas tecnologias com objetivo de identificar novos produtos ou serviços mais adequados para uso na rede;

VII - monitorar as atividades de gestão da infraestrutura de rede da Prefeitura;

VIII - supervisionar a construção da infraestrutura necessária para as redes locais que se integrarem à rede da Prefeitura;

IX - supervisionar os serviços de manutenção e expansão da infraestrutura da rede;

X - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação superior.
 
GERENCIA DE SISTEMAS
Art. 80. Compete à Gerência de Sistemas:

I - coordenar as políticas de modernização e inovação do atendimento ao munícipe, previstas no Plano de Governo;

II - acompanhar os processos relativos à recepção, análise, organização, armazenamento e segurança de informações, garantindo agilidade, confiabilidade e relevância de informações para as demais áreas;

III - supervisionar as funcionalidades dos sistemas informatizados, bem como a resolução de problemas de sistemas;

IV - gerenciar as equipes de técnicos, analistas de sistemas e de sistemas terceirizados;

V - monitorar o desempenho da tecnologia de informação;

VI - definir políticas de backup, bem como rotinas de manutenção preventiva;

VII - promover políticas transparentes sobre o uso, a coleta e o armazenamento de Documentos e Registros, conforme a LGPD (Lei Geral de Proteção aos Dados do Brasil);

VIII - gerenciar o armazenamento e estruturação dos sistemas de informações, gerando conhecimento e subsidiando as tomadas de decisões;

IX - gerenciar a equipe de trabalho, definindo prioridades, atribuindo e controlando atividades e responsabilidades e disponibilizando os recursos necessários;

X - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação superior.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
Art. 159. São competências da Secretaria Municipal de Saúde:

I - articular junto às outras esferas governamentais do Estado e da União, na execução de suas ações e supervisionar sua execução nas instituições que integram sua área de competência;

II - formular e coordenar a política municipal de saúde;

III - monitorar, coordenar, avaliar e consolidar as informações sobre saúde no Município;

IV - gerenciar, coordenar, controlar e avaliar as políticas do Sistema Único de Saúde - SUS no Município;

V - incentivar e fomentar a universalização da atenção primária à saúde, assegurando o acesso às redes de atenção;

VI - formular, em caráter complementar, as políticas de assistência farmacêutica no Município;

VII - formular diretrizes para o planejamento das demandas assistenciais de saúde e o credenciamento de instituições para a prestação de serviços de saúde;

VIII - coordenar o monitoramento e a avaliação das formas de financiamento do Sistema Único de Saúde - SUS no Município;

IX - estabelecer normas, em caráter complementar, para o controle, a avaliação e a auditoria das ações e serviços de saúde no Município;

X - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental, de promoção da saúde e de saúde do trabalhador;

XI - coparticipar na formulação da política de saneamento básico;

XII - fazer cumprir todos os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS;

XIII - articular, administrar, gerenciar e desenvolver toda gestão intersetorial, interpessoal e multiprofissional da rede de saúde;

XIV - viabilizar o desenvolvimento de ações de saúde através das unidades públicas e privadas priorizando as entidades filantrópicas quando esgotados os recursos do Sistema Único de Saúde - SUS;

XV - editar normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;

XVI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal.
ASSESSORIA JURÍDICA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 164. Compete à Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Saúde:

I - prestar serviços de assessoria e consultoria jurídica à Secretaria Municipal de Saúde;

II - realizar a interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria de Saúde;

III - elaborar informações por solicitação do Secretário;

IV - auxiliar o Secretário de Saúde no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela Secretaria;

V - fornecer suporte e coordenar os processos administrativos e sindicâncias em trâmite na Secretaria Municipal de Saúde, orientando os servidores em atuação e ordenando todo o fluxo de procedimentos, atos e emissão de documentos;

VI - auxiliar na elaboração, execução e fiscalização de editais de licitação, contratos, convênios ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados;

VII - assessorar o Secretário Municipal de Saúde na elaboração de minutas de correspondências que envolvam aspectos jurídicos relevantes a Saúde;

VIII - coordenar, na Secretaria Municipal de Saúde, o trâmite dos expedientes relacionados aos processos judiciais, encaminhando-os aos setores competentes e elaborando as devidas respostas à Procuradoria Geral do Município;

IX - articular a formulação de consultas técnicas e jurídicas perante às demais instâncias como Conselho de Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS, Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS, e instâncias estaduais e federal de saúde;

X - assessorar o Secretário Municipal de Saúde nas atuações junto às demais instâncias deliberativas como Comissão Intergestores Bipartite - CIB e Comissão Intergestores Tripartite - CIT, bem como entidades ou instituições públicas e privadas;

XI - assessorar o Secretário Municipal de Saúde, bem como as respectivas diretorias, no planejamento e atuação conforme as normas técnicas, portarias, resoluções, legislações e afins, publicadas pelo Conselho de Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS, Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS e demais instâncias estaduais e federal de saúde;

XII - executar outras atividades no âmbito de sua competência e/ou por determinação de seu superior imediato.
CHEFE DE GABINETE
Art. 161. Compete à Chefia de Gabinete:

I - prestar assessoria ao Secretário de Saúde;

II - dar suporte às ações e aos programas pertinentes ao Gabinete;

III - acompanhar todo o trâmite dos fluxos das demandas das áreas técnicas (despachos, conclusões, respostas aos demandantes, etc.);

IV - disseminar as informações advindas das áreas técnicas, tramitar, registrar a entrada e saída de documentos, realizar triagem e distribuir, conferir dados e datas dos documentos;

V - identificar irregularidades nos documentos, classificar, arquivar e despachar documentos;

VI - acompanhar pareceres;

VII - organizar a agenda do Secretário;

VIII - assessorar o Secretário de Saúde nos assuntos inerentes a pasta;

IX - planejar ações a serem desenvolvidas pela Secretaria;

X - solucionar, sempre que possível, demandas submetidas ao Secretário;

XI - proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao Secretário, sempre que essa competência lhe for delegada;

XII - gerenciar e acompanhar, em conjunto com o Setor de Administração de Pessoal da Saúde, o controle de pessoal do órgão em que estiver subordinado, responsabilizando-se pelo controle de frequência, sendo ele manual ou digital, pelo envio de relatório de ocorrências na data estabelecida pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão para compensação da folha de pagamento, pelo envio de cronograma, pedido de férias e férias prêmio dos servidores subordinados à Secretaria, conforme especificado nos regulamentos;

XIII - cuidar e conduzir, em conjunto com o Setor de Administração de Pessoal da Saúde, o envio e acompanhamento das avaliações de desempenho dos servidores em estágio probatório e outros assuntos relacionados a manutenção de pessoal, com a finalidade de prestar informações à Diretoria de Gestão de Pessoas;

XIV - participar do processo de elaboração das propostas orçamentárias (Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA), em conjunto com as demais instâncias da Secretaria;

XV - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou conforme determinação superior.
DIRETORIA ADMINISTRATIVA DA SAÚDE
Art. 183. Compete à Diretoria Administrativa da Saúde:

I - estabelecer metas que possibilitem mensurar a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas do Sistema Único de Saúde;

II - direcionar a elaboração do planejamento global da Secretaria Municipal de Saúde, estabelecer metas que propiciem acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidas;

III - definir, em conjunto com o Secretário Municipal de Saúde, a proposta orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde e acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

IV - instituir, a partir das diretrizes da Secretaria de Estado de Saúde e do Ministério da Saúde, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante inovação da gestão e modernização do arranjo institucional do setor;

V - propor planos de ação para toda a Secretaria Municipal de Saúde, com o objetivo promover a preservação da documentação, da informação institucional e dos bens públicos;

VI - definir diretrizes para a administração do pessoal e para o desenvolvimento de recursos humanos, de modo a garantir que não falte mão de obra na gestão e serviços de saúde;

VII - definir diretrizes para a política de treinamento de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, desde sua admissão;

VIII - definir diretrizes para o sistema de administração de material, patrimônio e almoxarifado, garantindo que a logística e a rede física estejam íntegras, permitindo o funcionamento dos serviços de saúde;

IX - definir diretrizes para a construção de todos os instrumentos de gestão pertinentes à Secretaria Municipal de Saúde em consonância com os órgãos de instâncias superiores;

X - definir diretrizes para o setor de transportes da Secretaria Municipal de Saúde, de modo a garantir que os usuários do Sistema Único de Saúde - SUS tenham acesso ao Tratamento Fora de Domicílio - TFD, de acordo com a legislação vigente, com o menor impacto financeiro possível;

XI - definir diretrizes para que os serviços contratualizados na Secretaria Municipal de Saúde estejam garantidos;

XII - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou conforme determinação superior.
GERENCIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES DA SAÚDE
Art. 185-A Compete à Gerência de Compras e Licitações da Saúde:

I - Gerenciar e unificar, quando necessário, as requisições de compras de suprimentos destinados à Secretaria Municipal de Saúde;

II - Gerenciar atividades pertinentes aos procedimentos de compras e serviços prestados, no âmbito da Secretaria de Saúde;

III - Analisar cotações e adequações, coordenar o fluxo de entrega e conferência de produtos;

IV - Gerenciar o fluxo de autorizações de fornecimento, de recebimento de notas fiscais e a respectiva entrega ao setor de contabilidade, para fins de empenho, liquidação e pagamento;

V - Acompanhar todos os contratos referentes aos processos licitatórios realizados para atender as demandas da Gerência, acompanhar as cobranças de entrega de mercadoria, quando o fornecedor não cumprir com o prazo e caso este não entregue dentro do prazo, solicitar à assessoria jurídica a aplicação de sanções a fornecedores que não cumprirem as obrigações contratuais;

VI - Gerenciar a base de fornecedores e cotações de mercado, mantendo relatórios periódicos sobre volume de requisições, aquisições, recebimentos e demandas necessárias, destinados a Secretaria Municipal de Saúde;

VII - Gerenciar a evolução do mercado de insumos vitais à rede municipal de saúde, pesquisar fontes alternativas de suprimentos, efetuar cotações de preços dos produtos e supervisionar a manutenção do cadastro de fornecedores existente;

VIII - Zelar pela segurança das informações e pelo correto direcionamento dos valores utilizados para a execução dos serviços dos quais estiver incumbido;

IX - Gerenciar e unificar, quando necessário, a elaboração dos pedidos maiores, que envolvam todos os setores da Secretaria Municipal de Saúde a serem adquiridos por meio de processos licitatórios específicos realizados por esta Pasta;

X - Acompanhar todos os processos encaminhados ao Setor de Licitação da Prefeitura Municipal até a execução final para atender às demandas da Gerência e informar para todos os setores desta secretaria;

XI - Prestar assessoramento aos agentes de contratações públicas, no que couber;

XII - Acompanhar todo o procedimento do planejamento de compra da saúde;

XIII - Gerenciar os serviços de adequação e reequilíbrio financeiro junto aos fornecedores, em articulação com os setores da Secretaria Municipal de Saúde;

XIV - Prestar apoio aos coordenadores da Secretaria Municipal de Saúde na elaboração do termo de referência para processos licitatórios, a partir da juntada de toda a documentação necessária ao certame;

XV - Gerenciar a elaboração das propostas de compras, objetivando a aquisição de material de consumo, conforme as necessidades das unidades da Secretaria de Saúde;

XVI - Supervisionar, junto ao Setor de Almoxarifado, o material entregue cumprindo com a fiscalização das especificações dos produtos;

XVII - Manter contato com o almoxarifado da Secretaria de Saúde, solicitando informações sempre que necessário, informações sobre estoque de produtos de consumo diário;

XVIII - Gerenciar e supervisionar as atividades do Setor de Compras;

XIX - Gerir a análise dos processos licitatórios de aquisição de bens e serviços conferindo o lançamento pesquisa de preços no sistema de Compras para posterior encaminhamento à setor de licitações;

XX - Acompanhar as solicitações de empenho ao setor de Contabilidade para todas as aquisições de bens e serviços, decorrentes de processos licitatórios da Secretaria de Saúde;

XXI - Acompanhar as publicações de extratos de atos oficiais;

XXII - Designar aos subordinados os processos de responsabilidade de cada um;

XXIII - Coordenar e supervisionar as atividades dos servidores subordinados à respectiva gerência.

XXIV - Atender aos questionamentos dos setores da Secretaria de Saúde, prestando atendimento informativo das demandas existentes, quando solicitado;

XXV - Acompanhar todos os processos e rotinas das equipes ligadas a esta gerência;

XXVI - Participar e colaborar na realização de reuniões envolvendo outras áreas da Saúde, quando solicitado;

XXVII - Executar outras atividades no âmbito de sua competência e/ou determinação do seu superior imediato. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 188/2024)
GERENCIA DE PLANEJAMENTO DA SAÚDE
Art. 184. Compete à Gerência de Planejamento da Saúde:

I - colaborar para o desenvolvimento de projetos realizados pelas demais coordenadorias e avaliar seus resultados;

II - acompanhar e avaliar os resultados dos projetos realizados no que tange ao planejamento das atividades meio para o funcionamento dos serviços de saúde, tais como compras, instrumentos de gestão, contratualização, almoxarifado, logística, rede física e patrimônio, recursos humanos e transporte;

III - produzir informações e indicadores de saúde e coordenar o processo de elaboração das análises necessárias;

IV - auxiliar a diretoria na definição de políticas corporativas e no fornecimento de diretrizes e contribuir para a articulação da área da saúde, para garantir que o planejamento esteja consistente com a estratégia definida pelo Secretário Municipal de Saúde;

V - supervisionar diariamente as operações administrativas;

VI - monitorar os gastos dos respectivos setores e sugerir alternativas com boa relação custo-benefício;

VII - planejar e implementar políticas efetivas para todos os procedimentos operacionais;

VIII - acompanhar todos os processos e rotinas das equipes ligadas a esta gerência;

IX - fiscalizar os contratos e serviços de empresas terceiras;

X - gerenciar todos os setores administrativos sob sua responsabilidade;

XI - executar outras atividades no âmbito de sua competência e/ou por determinação de seu superior imediato.
GERENCIA ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA SAÚDE
Art. 185. Compete à Gerência Orçamentária e Financeira da Saúde:

I - gerenciar a formalização e execução de prestação de contas do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS e outros que venham a surgir e/ou substituí-lo;

II - promover a adequação dos programas e dos planos táticos e operacionais das unidades orçamentárias ao plano estratégico da Secretaria Municipal de Saúde;

III - propor normas e procedimentos visando orientar as unidades da Pasta quanto à utilização ética e sustentável dos recursos orçamentários e financeiros no alcance dos objetivos;

IV - monitorar a execução orçamentária e financeira da Pasta e consolidar seu orçamento anual;

V - orientar os conselhos de saúde do Município nas questões relacionadas às áreas orçamentária e financeira;

VI - fornecer informações necessárias da execução orçamentária e financeira para análise e tomada de decisão;

VII - orientar as devoluções de créditos orçamentários e recursos financeiros não executados ao órgão setorial, no encerramento do exercício;

VIII - gerenciar a elaboração da proposta da Lei Orçamentária Anual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual;

IX - gerenciar a execução orçamentária da receita e da despesa da Secretaria Municipal de Saúde;

X - gerenciar o registro dos atos e fatos contábeis, observada a legislação aplicável à matéria;

XI - avaliar a necessidade de recursos adicionais e coordenar o processo de elaboração das solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

XII - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou conforme determinação superior.
 
DIRETORIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Art. 168. Compete à Diretoria de Atenção Especializada:

I - planejar e coordenar tarefas que envolvam funções de desenvolvimento organizacional, de controle interno e de suporte técnico e administrativo às unidades de administração de recursos humanos, materiais e patrimoniais, observando as ordens e diretrizes traçadas pelo Secretário;

II - definir protocolos e políticas, junto ao Secretário Municipal de Saúde, que versem sobre a qualidade e avaliação dos serviços especializados disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde - SUS à população;

III - desenvolver a política a responsabilização sanitária das unidades municipais da atenção especializada que atuam no Município, de forma articulada e complementar, visando a minimizar os problemas de saúde da população;

IV - identificar os serviços de referência para o estabelecimento de padrões técnicos no atendimento de urgência e emergência, atenção hospitalar, domiciliar e segurança do paciente;

V - contribuir para o desenvolvimento de mecanismos de implantação da política de regulação assistencial do Sistema Único de Saúde - SUS e para a certificação das entidades beneficentes que prestam serviços complementando a rede de saúde pública, bem como apoiar o desenvolvimento de mecanismos inovadores que fortaleçam a organização do sistema e a capacidade de sua gestão nas três esferas de governo;

VI - promover, para o Município, a política de sangue e hemoderivados e a política da pessoa com deficiência;

VII - definir diretrizes para os setores relacionados à atenção especializada na execução das políticas públicas em atenção às recomendações interfederativas tripartites;

VIII - desenvolver políticas que respondam pelas ações de assistência integral à saúde, buscando a ampliação do acesso e acolhimento aos casos demandados aos serviços especializados de saúde;

IX - organizar a atenção especializada de modo que os serviços atuem de forma referenciada à Rede de Atenção à Saúde - RAS;

X - prestar apoio ao gestor do Sistema Único de Saúde - SUS, quanto aos assuntos relacionados à Atenção Especializada;

XI - sugerir alterações organizacionais, modificações de métodos e processos, adição de novas tecnologias e modelos de gestão que contribuam para aprimoramento do processo de trabalho e otimização do capital humano disponível na sua Diretoria;

XII - realizar interlocução e manter-se atualizado, bem como atualizar os gestores da rede de cuidados à pessoa com deficiência, especialmente do Centro Especializado em Reabilitação - CER, serviços de reabilitação de modo geral e oficinas ortopédicas;

XIII - definir diretrizes para as ações de atenção especializada em saúde disponíveis no Plano Municipal de Saúde e Programação Anual em Saúde - PAS;

XIV - planejar e elaborar todos os instrumentos de gestão referentes ao seu âmbito de atuação;

XV - executar outras atividades no âmbito de sua competência e/ou por determinação de seu superior imediato.
GERENCIA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA BÁSICA
Art. 170-B Compete à Gerência de Assistência Farmacêutica Básica:

I - Realizar o controle da data de validade e da integridade dos medicamentos e produtos;

II - Gerenciar a Farmácia Básica, no que se refere a materiais de escritório, materiais de limpeza e equipamentos;

III - Garantir que a dispensação dos medicamentos seja fiel à prescrição;

IV - Manter todos os documentos necessários para o funcionamento da farmácia em dia;

V - Realizar treinamentos periódicos com os atendentes, a fim de mantê-los atualizados;

VI - Manter todo o estoque organizado

VII - Gerenciar o envio das notas fiscais ao setor de compras a fim de evitar atrasos nos pagamentos;

VIII - Realizar Atenção Farmacêutica a todos os pacientes que solicitarem;

IX - Solicitar a coleta de medicamentos vencidos à empresa responsável;

X - Receber medicamentos de doação e amostras grátis e organizá - las para dispensação mediante receituário;

XI - Promover os Balanços mensais, trimestrais e anuais exigidos pela Vigilância Sanitária.

XII - Organizar os pedidos dos medicamentos estratégicos e dos medicamentos dos programas;

XIII - Alimentar o Sistema Sigaf com todos os dados necessários e obrigatórios;

XIV - Gerenciar o estoque, garantindo que os lotes dos medicamentos sejam dispensados em ordem cronológica ao vencimento;

XV - Garantir que os medicamentos sejam armazenados e dispensados conforme as Boas Práticas Farmacêuticas;

XVI - Garantir que os receituários dos medicamentos controlados e antibióticos sejam armazenados de forma organizada e de fácil consulta quando necessário.

XVII - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou conforme determinação superior. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 188/2024)
GERENCIA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA ESPECIALIZADA
Art. 170-C Compete à Gerência de Assistência Farmacêutica Especializada:

I - Orientar os munícipes sobre a política de aquisição dos medicamentos de alto custo através da Farmácia de Componentes Especializados.

II - Conferir os documentos necessários para abertura de processo para aquisição de medicamentos na Farmácia de Componentes Especializados.

III - Alimentar o Sistema SIGAF e SEI com as informações sobre os medicamentos pretendidos no processo de solicitação,

IV- Acompanhar o andamento do processo, durante a análise, e intervir em possíveis pendências.

IV - Manter comunicação aberta com os pacientes sobre processo

V - Gerenciar o monitoramento de tratamento, sempre que necessário, dos pacientes e arquivar os processos destes no Sistema SIGAF, no SEI efisicamente em arquivos.

VI - Gerenciar dispensações dos medicamentos de alto custo, conforme processo deferido.

VII - Gerenciar as transferências dos pacientes para outros municípios do estado de Minas Gerais, quando for o caso.

VIII - Garantir que a dispensação do medicamento seja fiel à prescrição médica e ao processo deferido.

IX - Garantir que todo o processo de aquisição, armazenamento e dispensação dos medicamentos de alto custo sejam feitos utilizando - se exclusivamente o SIGAF, a fim de garantir sua rastreabilidade.

X - Analisar mensalmente a demanda dos medicamentos de alto custo, e, fazer no SIGAF os pedidos de medicamentos, conforme demanda.

XI - Monitorar a retirada dos medicamentos de alto custo na sede da Diretoria Regional de Saúde de Diamantina.

XII - Gerenciar o estoque, garantindo que os lotes dos medicamentos de alto custo sejam dispensados em ordem cronológica ao vencimento;

XIII - Garantir que os medicamentos de alto custo sejam armazenados e dispensados conforme as Boas Práticas Farmacêuticas.

XIV - Monitorar as solicitações do Programa de Descentralização do Componente de Assistência Farmacêutica - CAF, da Secretaria Estadual de Saúde.

XV - Gerenciar a Farmácia do Componente Especializado, no que se refere a materiais, suprimentos, equipamentos, ética e comportamento dos funcionários necessários para seu funcionamento.

XVI - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou conforme determinação superior. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 188/2024)
GERENCIA DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
Art. 170. Compete à Gerência de Média e Alta Complexidade:

I - gerenciar, planejar e acompanhar todos os serviços de Média e Alta Complexidade, prestadores de serviços, laboratórios e clínicas conveniadas, dentre outros;

II - ter domínio e conhecimento dos contratos estabelecidos com prestadores de serviços de Média e Alta Complexidade, bem como apresentar relatórios e propostas de ações referentes a esses serviços;

III - garantir que a média e alta complexidade ambulatorial seja composta por ações e serviços que visem atender aos principais problemas e agravos de saúde da população, cuja complexidade da assistência na prática clínica demande a disponibilidade de profissionais especializados e a utilização de recursos tecnológicos para apoio ao diagnóstico e tratamento;

IV - coordenar estudos e sugerir medidas, visando obter eficácia na execução das atividades da unidade de trabalho;

V - coordenar os programas de educação e assistência à saúde;

VI - coordenar o processo de elaboração de programas e projetos de prevenção e combate a doenças;

VII - implementar o modelo de atenção à saúde em consonância com as diretrizes definidas pela política municipal de saúde

VIII - apoiar a respectiva diretoria na formulação da política municipal de saúde e na definição de diretrizes para o controle de sua execução;

IX - cooperar com para a consecução dos compromissos contratuais com o Sistema Único de Saúde - SUS;

X - apoiar a elaboração do diagnóstico, o planejamento e a programação estratégica do Sistema Único de Saúde bem como a elaboração dos instrumentos anuais de acompanhamento e avaliação da gestão;

XI - realizar interfaces com órgãos técnicos, setores governamentais e não governamentais;

XII - garantir que o trabalho da Alta Complexidade sempre se inicie com o levantamento geral de informações sobre a situação de saúde da área de interesse, com o conhecimento dos principais problemas de saúde e das necessidades da população, com a definição de prioridades;

XIII - realizar a análise da situação de saúde baseada no processo de identificação, formulação, priorização e explicação de problemas de saúde da população que vive e/ou trabalha no território adstrito;

XIV - elaborar, após o conhecimento da situação de saúde e da oferta dos serviços de saúde já existentes, propostas de intervenção, envolvendo reorientação da estrutura do sistema, modificação, ampliação ou criação de novos serviços, bem como de programas de saúde a serem desenvolvidos em cada região, atentando para as necessidades de otimizar custos e aumentar a eficiência na realização dos atendimentos;

XV - executar outras atividades no âmbito de sua competência e/ou por determinação de seu superior imediato.
GERENCIA DE SERVIÇO ONCOLÓGICO
Art. 170-A Compete à Gerência de Serviço Oncológico:

I - Subsidiar a direção com informações sobre a pactuação de consultas e procedimentos de ofertas em saúde oncológica, fila de espera e indicadores;

II - Subsidiar a direção sobre o fluxo de utilização das pactuações dos serviços de oncologia, das ofertas contratadas;

III - Promover a interlocução entre as gerências de oncologia e as diversas áreas técnicas de atenção à saúde;

IV - Gerenciar a inserção e execução do processo de laudos autorizados para realização consultas e procedimentos de média e alta complexidade em oncologia, no âmbito ambulatorial de caráter eletivo;

V - Acompanhar e orientar as equipes da Atenção Básica e as unidades de média e alta complexidade quanto ao referenciar os laudos de Tratamento Fora Domicílio/TFD dos usuários do Sistema Único de Saúde/SUS, para a devida inserção no sistema de solicitação e marcação de consultas e procedimentos oncológicos, no cumprimento das normas estabelecidas;

VI - Acompanhar a frequência de inserções de consultas e procedimentos/oncológicos no Sistema de Regulação da Comissão Municipal Oncológica do Estado de Minas Gerais/CMO, conforme pactuação;

VII - Atuar na gestão dos protocolos assistenciais de consultas e procedimentos oncológicos sob sua responsabilidade, acompanhando o desempenho profissional na inserção das solicitações de consultas, bem como dando respostas positivas ou sobre a necessidade de melhoria em pontos comportamentais e técnicos;

VIII - Executar outras atividades no âmbito de sua competência e/ou por determinação de seu superior imediato.

IX - Atuar na gestão de pessoas sob sua responsabilidade, acompanhando o desempenho profissional necessário bem como dando respostas positivas à necessidade de melhoria em pontos comportamentais e técnicos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 188/2024)
 
DIRETORIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
Art. 165. Compete à Diretoria de Atenção Primária à saúde:

I - definir junto ao Secretário Municipal de Saúde a cartela dos serviços e ações de saúde de Atenção Primária dentro Município, no âmbito individual e coletivo, que abrangem: a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da saúde, sendo o contato preferencial dos usuários com os sistemas de saúde;

II - orientar-se e garantir, junto ao Secretário Municipal de Saúde, que a atenção primária à saúde esteja pautada pelos princípios do SUS e suas políticas e diretrizes;

III - desenvolver um conjunto de ações por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional que deve assumir a responsabilidade sanitária e resolver os problemas de saúde de maior frequência e relevância no Município;

IV - apoiar, estimular e garantir a adoção da Estratégia Saúde da Família - ESF como estratégia prioritária de expansão, consolidação e qualificação da Atenção Primária;

V - prover o mobiliário, equipamentos e insumos, de acordo com as normas vigentes, orientando o bom uso dos recursos e evitando o desabastecimento;

VI - desenvolver mecanismos técnicos e estratégias organizacionais de qualificação da força de trabalho para gestão e atenção à saúde, estimular e viabilizar a formação, educação permanente e continuada dos profissionais;

VII - disponibilizar e implantar os Sistemas de Informação da Atenção Primária vigentes, garantindo mecanismos que assegurem o uso qualificado dessas ferramentas nas Unidades, de acordo com suas responsabilidades;

VIII - representar o Secretário Municipal de Saúde em todas as pautas referentes à atenção primária à saúde no âmbito do Município e em eventos considerados necessários pela gestão;

IX - desenvolver o processo de territorialização e diagnóstico situacional, o planejamento e a programação das equipes;

X - buscar melhorias na receita da atenção primária, por meio de comprometimento na implantação de programas e alcance de metas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde, estabelecendo e supervisionando o cumprimento de tais metas no âmbito da respectiva diretoria;

XI - monitorar e avaliar, com os demais profissionais, os resultados produzidos pelas equipes, propondo estratégias para o alcance de metas da saúde;

XII - potencializar a utilização de recursos físicos, tecnológicos e equipamentos existentes na Unidade de Saúde da Família;

XIII - promover a integração e o vínculo entre os profissionais das equipes, e entre estes e os usuários, e mediar os conflitos, quando necessário;

XIV - planejar e elaborar todos os instrumentos de gestão referentes ao seu âmbito de atuação;

XV - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou conforme determinação superior.
GERENCIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
Art. 166. Compete à Gerência de Atenção Primária à Saúde:

I - coordenar a prestação de serviços não assistenciais das Unidades de Atenção Primária em Saúde, garantindo alinhamento às diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS e do Município;

II - garantir a oferta de mobiliários equipamentos e insumos para o bom funcionamento das unidades de saúde;

III - orientar os coordenadores das unidades quanto às normas e procedimentos em termos de fluxo de atendimentos, bem como sobre toda a documentação que envolve o atendimento ao munícipe;

IV - implantar e acompanhar as atividades das equipes de saúde da família e dos agentes comunitários de saúde;

V - implantar e implementar o apoio matricial na rede assistencial;

VI - orientar os coordenadores das unidades quanto a manutenção preditiva e corretiva dos equipamentos e instalações para que a continuidade dos serviços não seja prejudicada;

VII - planejar e elaborar todos os instrumentos de gestão referentes ao seu âmbito de atuação;

VIII - executar outras atividades no âmbito de sua competência e/ou por determinação de seu superior imediato.
 
GERENCIA DE EDUCAÇÃO EM SAÚDE
Art. 167. Compete à Gerência de Educação em Saúde:

I - coordenar, implementar e realizar trabalhos de educação em saúde em parceria com todas as vigilâncias;

II - gerenciar e orientar ações de atenção integral conforme a necessidade de saúde da população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão local;

III - garantir e acompanhar a realização de ações de promoção da saúde, prevenção de agravos e curativas;

IV - orientar e monitorar o processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos, inclusive aqueles relativos ao trabalho, e atualizar continuamente estas informações, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local;

V - gerenciar o cuidado em saúde da população, prioritariamente no âmbito da unidade de saúde, no domicílio e nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros), quando necessário;

VI - gerenciar e orientar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais;

VII - gerenciar as equipes de saúde para o cumprimento das metas estabelecidas nos programas do Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde;

VIII - planejar e elaborar todos os instrumentos de gestão referentes ao seu âmbito de atuação;

IX - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou conforme determinação superior.
DIRETORIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E AVALIAÇÃO
Art. 177. Compete à Diretoria de Regulação, Controle e Avaliação:

I - definir ações de regulação, controle e avaliação do Sistema Municipal de Saúde;

II - estabelecer indicadores para análise e acompanhamento dos procedimentos contratados pelo Sistema Único de Saúde - SUS;

III - definir diretrizes que garantam o acesso aos serviços de saúde disponibilizados de forma adequada, em conformidade com os princípios de equidade e integralidade, à população referenciada;

IV - definir protocolos de acesso à atenção especializada e de adequação dos fluxos regulatórios da assistência;

V - direcionar a construção e viabilização das grades de referência e contrarreferência;

VI - direcionar a pactuação de distribuição de recursos em saúde;

VII - promover a integração entre o Sistema de Regulação Estadual e o Municipal;

VIII - definir diretrizes que subsidiem as equipes nos atendimentos, transportes de pacientes, encaminhamentos e tomada de decisão, por meio de orientações sobre condutas, para a garantia da qualidade nos atendimentos eletivos;

IX - avaliar relatórios de não conformidade e negativas de atendimento encaminhados ao setor de ouvidoria para conhecimento das oportunidades de melhoria, desde o início até a finalização do protocolo de atendimento aos usuários;

X - definir diretrizes para a execução do processo autorizativo para realização de procedimentos de média e alta complexidade, bem como internações hospitalares eletivas e de urgência e emergência;

XI - promover a avaliação dos indicadores epidemiológicos e das ações e serviços nos estabelecimentos de saúde;

XII - subsidiar a gestão com informações sobre insuficiência de ofertas em saúde, fila de espera e indicadores;

XIII - pactuar, junto aos prestadores, o fluxo de utilização das ofertas contratadas;

XIV - participar do processo de contratação dos diversos serviços em saúde e das readequações contratuais;

XV - dirigir a execução do processo autorizativo para a realização de procedimentos de média e alta complexidade, bem como internações hospitalares eletivas e de urgência e emergência;

XVI - direcionar a capacitação e qualificação das equipes de regulação e controle e avaliação, de forma permanente;

XVII - estabelecer metas e garantir o cumprimento das mesmas, no que tange à avaliação analítica da produção;

XVIII - desenvolver políticas que garantam a avaliação de desempenho dos serviços e da gestão, bem como de satisfação dos usuários (PNASS);

XIX - acompanhar a realização do Plano Municipal de Saúde, Relatório Anual de Gestão e demais instrumentos de gestão;

XX - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou conforme determinação superior.
 
GERENCIA DE CONTROLE E AVALIAÇÃO
Art. 181. Compete à Gerência de Controle e Avaliação:

I - subsidiar a Diretoria de Regulação, Controle e Avaliação sobre a pactuação junto aos prestadores;

II - subsidiar a Diretoria de Regulação, Controle e Avaliação no processo de contratação dos diversos serviços em saúde, bem como nas readequações contratuais;

III - gerenciar a distribuição e pactuação de recursos em saúde;

IV - garantir o acesso da população referenciada, conforme pactuação;

V - gerenciar e monitorar a avaliação analítica da produção;

VI - gerenciar a avaliação de desempenho dos serviços e da gestão e de satisfação dos usuários Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde - PNASS;

VII - orientar quanto a avaliação das condições sanitárias dos estabelecimentos de saúde;

VIII - promover a utilização de sistemas de informação que subsidiem os cadastros, a produção e a regulação do acesso;

IX - atuar na gestão de pessoas sob sua responsabilidade, acompanhando o desempenho profissional necessário à atividade, bem como dando respostas positivas ou sobre a necessidade de melhoria em pontos comportamentais e técnicos;

X - gerenciar a elaboração das respostas às demandas administrativas ou jurídicas;

XI - acompanhar e orientar as equipes quanto ao cumprimento das normas do Estatuto dos Servidores Municipais de Diamantina;

XII - acompanhar as ocorrências nos registros de frequência das equipes de coordenação de controle e avaliação;

XIII - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou conforme determinação superior.
 
GERENCIA DE REGULAÇÃO
Art. 182. Compete à Gerência de Regulação:

I - subsidiar a direção com informações sobre insuficiência de ofertas em saúde, fila de espera e indicadores;

II - subsidiar a direção sobre o fluxo de utilização das ofertas contratadas;

III - promover a interlocução entre as gerências de regulação e as diversas áreas técnicas de atenção à saúde;

IV - gerenciar a execução do processo autorizativo para realização de procedimentos de média e alta complexidade, internações hospitalares de caráter eletivo e de urgência e emergência;

V - acompanhar e orientar as equipes quanto ao cumprimento das normas do Estatuto dos Servidores Municipais de Diamantina;

VI - acompanhar as ocorrências nos registros de frequência das equipes de coordenação de controle e avaliação;

VII - atuar na gestão de pessoas sob sua responsabilidade, acompanhando o desempenho profissional necessário à atividade, bem como dando respostas positivas ou sobre a necessidade de melhoria em pontos comportamentais e técnicos;

VIII - executar outras atividades no âmbito de sua competência e/ou por determinação de seu superior imediato.
 
SETOR DE SUPERVISÃO DO SUS
Art. 178. A Supervisão do Sistema Único de Saúde será promovida pelo Médico Supervisor do SUS, em conformidade com as leis, decretos, resoluções e demais atos normativos que tratam da matéria, com o auxílio dos demais setores que integram a Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º É exigência para o cargo de Médico Supervisor a conclusão do curso superior de medicina, devidamente reconhecido pelas instituições oficiais, e o registro no órgão de classe competente.

§ 2º É vedado ao Médico Supervisor, enquanto ocupar este cargo em comissão, manter qualquer vínculo profissional, direto ou indireto, diverso do cargo tratado nesta Lei, com qualquer Instituição de Saúde que preste serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS ou ao Município de Diamantina.

§ 3º Se necessário, o Médico Supervisor poderá realizar ações de auditoria a fim de propiciar aos gestores, por meio de relatórios, informações necessárias para um controle efetivo do sistema, contribuindo para o planejamento das ações de saúde e para o aperfeiçoamento e melhoria da qualidade de atenção à saúde do Sistema Único de Saúde - SUS;

§ 4º Se necessário, em caráter excepcional, o Médico Supervisor, com vistas a garantir atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, poderá realizar visitas a pacientes internados, autorizar internação, remanejar vagas e autorizar a emissão de Autorização de Internação Hospitalar - AIH.

Art. 179. Compete ao Setor de Supervisão do SUS:

I - controlar e avaliar as ações e serviços oferecidos pelos prestadores de serviços de saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, de abrangência municipal sob sua gestão, no que tange ao controle da produção, utilizando como instrumento a análise operacional das rotinas de atendimento ambulatorial e hospitalar do Sistema Único de Saúde - SUS;

II - certificar-se, por intermédio da análise operacional da regularidade das contas, previamente ao pagamento destas pela Secretaria Municipal de Saúde, comprovando a eficiência e a eficácia na aplicação dos recursos públicos;

III - emitir relatórios de supervisão hospitalar e ambulatorial de acordo com o cronograma elaborado pela Diretoria de Regulação, Controle e Avaliação ou em atendimento às solicitações realizadas via sistema, encaminhando irregularidades ao Secretário Municipal de Saúde;

IV - executar os trabalhos de supervisão de modo integrado com os demais setores da Secretaria Municipal de Saúde, especialmente o Setor de Auditoria de Atenção à Saúde;

V - acompanhar e participar, quando solicitado, dos trabalhos de auditoria realizados pelo Setor de Auditoria de Atenção à Saúde e também pelo Sistema Nacional de Auditoria;

VI - articular-se e interagir com as outras instituições, visando a atualização da dinâmica dos trabalhos de supervisão;

VII - atender em tempo hábil as solicitações de informações, sejam rotineiras ou específicas;

VIII - estabelecer indicadores de desempenho e aplicá-los na avaliação das ações dos serviços de saúde;

IX - atender, sob pena de responsabilização, às solicitações dependentes de prazos preestabelecidos de cumprimento pelo Poder Judiciário, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas da União, Sistema Municipal de Auditoria e Sistema Nacional de Auditoria;

X - informar à Secretaria Municipal de Saúde a ocorrência de qualquer fato relevante que necessite de providências urgentes;

XI - avaliar a quantidade e qualidade dos serviços e atividades prestados aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS;

XII - acessar e analisar os relatórios do Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS;

XIII - executar outras atividades no âmbito de sua competência e/ou por determinação de seu superior imediato.

Art. 180. Para efeitos desta Lei compreende-se como análise operacional:

I - análise de laudo para emissão de Autorização de Internação Hospitalar - AIH e laudo de solicitação de exames e procedimentos ambulatoriais;

II - emissão de AIH;

III - visita in loco a pacientes internados;

IV - controle da qualidade do atendimento prestado aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS;

V - correção e orientação dos procedimentos para cobrança e autorização do pagamento de contas ambulatoriais e hospitalares;

VI - análise dos prontuários e relatórios simulados (APAC e AIH) e dos relatórios resultantes dos sistemas de gerenciamento ambulatorial e hospitalar, fornecidos pelo DATASUS e;

VII - emissão de relatórios, registrando irregularidades encontradas.
DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Art. 171. Compete à Diretoria de Vigilância em Saúde:

I - definir os projetos e ações que serão desenvolvidos pelos gerentes de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, vigilância ambiental e zoonoses, vigilância e promoção da saúde e vigilância em saúde do trabalhador;

II - subsidiar e representar o Secretário de Saúde, quando necessário, nas Comissões Intergestores Bipartite do Estado de Minas Gerais - CIB, Comissão de Secretários Municipais de Saúde - COSEMS, e demais órgãos a nível estadual e federal;

III - estabelecer indicadores para análise e acompanhamento dos condicionantes e determinantes da saúde, visando prevenção e controle de riscos, agravos e doenças;

IV - definir diretrizes que possibilitem manter controle e aprimorar a prática das vigilâncias na detecção e enfrentamento dos problemas da saúde pública;

V - definir estratégias de intervenção a cada problema definido;

VI - propor práticas coletivas de educação em saúde no processo de intervenção sobre os fatores determinantes aos agravos, bem como no processo de promoção e prevenção das doenças;

VII - propor planos de ação para acompanhar, avaliar e dinamizar as ações de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, vigilância ambiental e zoonoses, vigilância e promoção da saúde e vigilância em saúde do trabalhador;

VIII - definir diretrizes para as ações de vigilância em saúde definidas no Plano Municipal de Saúde e Programação Anual em Saúde - PAS;

IX - planejar e elaborar, junto às gerências subordinadas, todos os instrumentos de gestão, referentes ao seu âmbito de atuação;

X - articular as atividades da diretoria com os demais serviços de saúde e com outros organismos públicos e privados;

XI - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou conforme determinação superior.
 
GERENCIA DE VGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Art. 173. Compete à Gerência de Vigilância Epidemiológica:

I - gerenciar a equipe técnica nas diversas ações da Vigilância Epidemiológica;

II - gerenciar a realização de coleta, processamento, análise e interpretação de dados, para recomendação de medidas de controle apropriadas;

III - propor ações de controle, baseadas em protocolos de vigilância epidemiológica;

IV - realizar avaliação da eficácia das medidas adotadas e divulgação de informações pertinentes;

V - promover investigação e acompanhamento da evolução dos casos de doenças e agravos de notificação compulsória, para diagnóstico e controle;

VI - gerenciar a atualização das equipes de saúde em vigilância epidemiológica;

VII - gerenciar a elaboração de normas e fluxos de informações do Sistema de Vigilância Epidemiológica;

VIII - providenciar à avaliação epidemiológica das informações relativas aos agravos, assim como das coberturas vacinais das doenças imunopreveníveis;

IX - propor intervenções para prevenção e controle dos agravos de vigilância epidemiológica junto a vigilância sanitária, vigilância ambiental e zoonoses, vigilância em saúde do trabalhador e da promoção da da saúde, desencadeando medidas de intervenção pertinentes, oportunas e eficazes;

X - realizar a coordenação de todas as ações referentes ao programa e demais ações de interesse do serviço de epidemiologia (PNI, SIM/SINASC, SINAN e DST/AIDS);

XI - planejar e elaborar, junto ao Diretor de Vigilância em Saúde, todos os instrumentos de gestão referentes ao seu âmbito de atuação;

XII - promover a capacitação, de forma continuada, à equipe de trabalho, para atuação na área pertinente;

XIII - gerenciar a equipe técnica na prestação de assistência, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades;

XIV - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou conforme determinação superior.
 
GERENCIA DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL E ZOONOSES
Art. 174. Compete à Gerência de Vigilância Ambiental e Zoonoses:

I - monitorar o programa de controle da raiva, coordenando as ações da equipe para a captura, avaliação clínica e observação de animais agressores, coleta e remessa de material biológico, planejando e gerenciando as campanhas de vacinação antirrábica animal;

II - propor ações educativas em Vigilância Ambiental;

III - gerenciar o controle e manejo das arboviroses com identificação e eliminação de focos e/ou criadouros do Aedes Aegypti e demais agravos de saúde pública no campo de abrangência;

IV - supervisionar outras atribuições que sejam relacionadas as equipes de zoonoses por legislação específica da categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal, estadual ou municipal;

V - propor e articular ações conjuntas com órgãos federais, estaduais e municipais para prevenção e controle de zoonoses e endemias, assim como, fomentar a vigilância ambiental no Município;

VI - definir e orientar as políticas de prevenção e controle de zoonoses e vigilância ambiental, no âmbito da vigilância em saúde;

VII - gerenciar ações de controle de vetores, animais peçonhentos e animais sinantrópicos;

VIII - planejar e executar ações e campanhas de educação/conscientização em vigilância ambiental e zoonoses;

IX - manter controle de equipamentos e insumos necessários para o bom desenvolvimento do trabalho do setor;

X - planejar e elaborar, junto ao Diretor de Vigilância em Saúde, todos os instrumentos de gestão referentes ao seu âmbito de atuação;

XI - promover a capacitação, de forma continuada, à equipe de trabalho, para atuação na área pertinente;

XII - gerenciar a equipe técnica na prestação de assistência, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades;

XIII - executar outras atividades no âmbito de sua competência e/ou por determinação de seu superior imediato.
 
GERENCIA DE VIGILÂNCIA E PROMOÇÃO DA SAÚDE
Art. 176. Compete à Gerência de Vigilância e Promoção da Saúde:

I - gerenciar as ações referentes ao Programa de Promoção à Saúde, contando com o apoio direto do Núcleo de Apoio a Saúde da Família - NASF;

II - definir diretrizes, em conjunto com a Diretoria de Vigilância em Saúde, para avaliação das ações de promoção à saúde pública;

III - subsidiar a Diretoria de Vigilância em Saúde com informações para elaboração e implementação dos planos municipais de prevenção e promoção à saúde;

IV - gerenciar conjunto de ações, programas e iniciativas com objetivo de definir a atenção integral que impacte positivamente na situação de saúde das coletividades;

V - gerenciar a execução da implementação de programas estaduais e federais para prevenção de doenças e promoção da saúde;

VI - gerenciar as campanhas de promoção à saúde em conjunto com os conselhos municipais, visando conscientizar a população sobre métodos de prevenção;

VII - gerenciar o programa municipal de terapia nutricional enteral e suplementação alimentar;

VIII - acompanhar o Programa Saúde na Escola, com o monitoramento das Equipes de Saúde da Família - ESF, na realização das atividades e digitação dos dados no sistema;

IX - realizar a vigilância das violências e conhecer a magnitude e gravidade do problema, por meio da análise e difusão de informações, fluxos e estratégias de intervenção, com foco na prevenção, atenção e proteção das pessoas em situação de violência;

X - planejar e elaborar, junto ao Diretor de Vigilância em Saúde, todos os instrumentos de gestão referentes ao seu âmbito de atuação;

XI - promover a capacitação, de forma continuada, à equipe de trabalho, para atuação na área pertinente;

XII - gerenciar a equipe técnica na prestação de assistência, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades;

XIII - executar outras atividades no âmbito de sua competência e/ou por determinação de seu superior imediato.
 
GERENCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR
Art. 175. Compete à Gerência de Vigilância em Saúde do Trabalhador:

I - prestar apoio à diretoria respectiva no planejamento de ações voltadas à melhora das condições de trabalho e qualidade da vida do trabalhador;

II - elaborar, em conjunto diretoria respectiva, e gerenciar a execução das políticas públicas voltadas a saúde do trabalhador nos pilares de prevenção e vigilância;

III - gerenciar e articular ações voltadas à capacitação da rede de serviços de saúde;

IV - gerenciar planos e estratégias destinadas à orientação e à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais;

V - elaborar a apresentação de cursos, seminários, e reuniões voltadas para promoção da saúde do trabalhador;

VI - elaborar, em conjunto diretoria respectiva, e gerenciar a execução de projetos de estruturação e reorganização de serviços executados pelo público alvo;

VII - gerenciar a realização de estudos sobre melhoras na condição de trabalho e qualidade de vida do trabalhador;

VIII - propor métodos e rotinas de simplificação e racionalização dos serviços e respectivos planos de aplicação;

IX - analisar projetos ou planos de organização de serviços para aplicação de processamento eletrônico;

X - monitorar projetos de desenvolvimento de metodologia para o aprimoramento dos sistemas de controle das condições de trabalho;

XI - emitir pareceres sobre condições de trabalho nas organizações;

XII - manter unidades notificadas, incentivando todos os profissionais a reportarem as doenças e agravos que possuem relação com o trabalho;

XIII - planejar e elaborar, junto ao Diretor de Vigilância em Saúde, todos os instrumentos de gestão referentes ao seu âmbito de atuação;

XIV - promover a capacitação, de forma continuada, à equipe de trabalho, para atuação na área pertinente;

XV - gerenciar a equipe técnica na prestação de assistência, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades;

XVI - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou conforme determinação superior.
GERENCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 172. Compete à Gerência de Vigilância Sanitária:

I - gerenciar as ações técnicas nas diferentes áreas da Vigilância Sanitária capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários;

II - gerenciar o controle da prestação de serviços que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde;

III - gerenciar metas estabelecidas na pactuação das atividades e procedimentos de vigilância sanitária, relacionadas às diversas áreas de atuação, cumprindo os programas municipais, estaduais e federais;

IV - conduzir as respostas às demandas administrativas relativas à ouvidoria e jurídicas em relação às denúncias;

V - organizar equipes e gerenciar o cronograma de trabalho para a fiscalização de prestadores de serviços, estabelecimentos industriais e comerciais e serviços de saúde, dentre outros;

VI - gerenciar as ações de apreensão e inutilização de medicamentos, alimentos, material biológico e outros julgados inadequados para os usos a que se destinam;

VII - gerenciar a elaboração de relatórios periódicos das atividades desenvolvidas, como base à implantação de novas políticas públicas pela Secretaria;

VIII - supervisionar o setor responsável pela emissão de alvarás sanitários, coordenando as visitações de fiscalização;

IX - coordenar programa de emissão de instruções técnicas para abertura de novos estabelecimentos;

X - garantir e gerenciar ações educativas dispensadas aos grupos específicos e comunidade em geral, inserindo temas de educação sanitária no âmbito preventivo da vigilância em saúde;

XI - promover a capacitação, de forma continuada, à equipe de trabalha para atuação na área pertinente;

XII - gerenciar a equipe técnica na prestação de assistência, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades;

XIII - planejar e elaborar, junto ao diretor de vigilância em saúde, todos os instrumentos de gestão referentes ao seu âmbito de atuação;

XIV - executar outras atividades no âmbito de sua competência e/ou por determinação de seu superior imediato.
OUVIDORIA SUS
Art. 162. Compete à Ouvidoria SUS:

I - atuar como canal de comunicação com os munícipes usuários do Sistema de Saúde Municipal;

II - nortear as avaliações da Gestão Pública, as opiniões geradas pelos usuários do SUS, na busca de humanizar os serviços e garantir soluções referentes às ações e aos serviços oferecidos à população;

III - atuar de modo a contribuir para a melhoria contínua da qualidade das ações e dos serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito do Município;

IV - emitir relatório gerencial mensal contendo as demandas recebidas, os processos conclusos e outros informes;

V - garantir um caráter mediador entre o cidadão e as diversas instituições que prestam serviço de saúde pública;

VI - desempenhar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE ADJUNTA
Art. 163. Compete à Secretaria Municipal de Saúde Adjunta:

I - auxiliar na coordenação e no controle das atividades da Secretaria de Saúde e de seus atos;

II - gerenciar o Sistema Municipal de Saúde em todos seus níveis, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e do Sistema Único de Saúde - SUS;

III - assessorar na elaboração e execução do Plano Municipal de Saúde;

IV - supervisionar a execução de ações de vigilância à saúde, assegurando o cumprimento da legislação sanitária em vigor;

V - promover e supervisionar, em articulação com os órgãos afins, programas e ações de qualificação e valorização dos servidores e profissionais da área de saúde do Município;

VI - substituir o Secretário Municipal de Saúde com seus impedimentos legais, e representá - lo junto a autoridades e órgãos, bem como assinatura de despachos e demais documentos legais pertinentes;

VII - coordenar e dirigir a formulação, monitoramento e avaliação de planos, programas, estratégias e projetos do Setor da Saúde;

VIII - participar e colaborar na realização de reuniões envolvendo outras áreas da saúde, quando solicitado;

IX - coordenar a formalização dos atos administrativos da Secretaria, desde a redação, o encaminhamento e a publicação, em sua coordenação com os gerentes envolvidos;

X - desenvolver outras atribuições correlatas, conforme determinação superior.
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 35. À Secretaria Municipal de Governo, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete:

I - formular planos e programas em sua área de competência, em articulação com a Secretaria de Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

II - promover juntamente com a União e o Estado de Minas Gerais, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, a realização de programas e projetos, bem como receber investimentos, transferências correntes, linhas específicas de financiamento e outros subsídios dos Governos Federal ou Estadual, visando a melhoria do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do Município de Diamantina;

III - coordenar as ações de representação e de relacionamento político do Poder Executivo do Município de Diamantina nas esferas municipal, estadual e federal e com a sociedade civil;

IV - coordenar o relacionamento político do Poder Executivo do Município de Diamantina com as lideranças do Estado, Câmaras Municipais, Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG e Congresso Nacional;

V - articular, integrar e supervisionar as estratégias de comunicação social e sua execução no âmbito dos setores de sua competência;

VI - implantar, coordenar e gerenciar políticas municipais de governança pública;

VII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal.
DIRETORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 43. Compete à Diretoria de Relações Institucionais e Participação Popular:

I - coordenar a condução do relacionamento do Governo Municipal com outras organizações e com setores da sociedade conforme orientação do Secretário de Governo;

II - implementar a política municipal de participação popular;

III - articular ações e políticas transversais relacionadas à promoção e à garantia de direitos em parceria com os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, Câmara Municipal de Diamantina e demais esferas de governo, bem assim com a iniciativa privada, as organizações sociais e os diversos segmentos da sociedade civil;

IV - promover o diálogo e a participação social nas políticas públicas de inclusão, cidadania e promoção de direitos;

V - identificar fontes de recursos externos para subsidiar projetos e ações e promover a elaboração e proposição de projetos para as respectivas captações;

VI - colaborar com a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão para viabilizar a participação direta da sociedade na definição das prioridades de governo;

VII - coordenar os demais setores/gerências e servidores subordinados à Diretoria de Relações Institucionais e Participação Popular, respeitadas as devidas competências, se responsabilizando pela manutenção ordenada e fiscalização do exercício de suas funções, bem como pelo monitoramento de seus resultados, e inclusive pelo cumprimento de suas respectivas jornadas de trabalho;

VIII - auxiliar o Secretário de Governo, no que lhe for delegado, no relacionamento político do Poder Executivo do Município de Diamantina nas esferas municipal, estadual e federal com a sociedade civil;

IX - auxiliar o Secretário de Governo, no que lhe for delegado, no relacionamento político do Poder Executivo do Município de Diamantina com as lideranças do Estado, Câmaras Municipais, Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG e Congresso Nacional;

X - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação superior.
GERENCIA DE ARTICULAÇÃO DO TERCEIRO SETOR
Art. 45. Compete à Gerência de Articulação do Terceiro Setor:

I - orientar a Administração Pública Municipal sobre procedimentos e instruções processuais relativos ao terceiro setor e das legislações superiores que regem a matéria, fornecendo subsídios técnicos e administrativos para que sejam formalizados os termos de fomento, os termos de colaboração e os chamamentos públicos, quando requisitado;

II - colaborar na elaboração, considerando a legislação aplicável e pareceres da Procuradoria Jurídica Municipal, das minutas dos instrumentos necessários à formalização de parcerias e seus aditivos com o Terceiro Setor;

III - acompanhar as execuções dos termos formalizadores de parcerias e seus aditivos;

IV - criar, cadastrar e manter atualizado o registro das entidades, acompanhando os lançamentos dos procedimentos relativos à execução, tais como contratações, licitações e pagamentos de qualquer natureza para fins de subsidiar a prestação de contas e todas as demais informações necessárias e suficientes à sua publicidade;

V - manter atualizado o Sistema de Cadastro das entidades;

VI - propor e promover projetos e políticas públicas de fortalecimento e institucionalização das organizações da sociedade civil e de melhoria dos sistemas e práticas de garantias dos direitos por elas defendidos;

VII - auxiliar o Secretário de Governo, no que lhe for delegado, no relacionamento político do Poder Executivo do Município com a sociedade civil e com as entidades de terceiro setor nas esferas municipal, estadual e federal;

VIII - propor melhorias nas políticas públicas destinadas ao fortalecimento do Terceiro Setor à Administração Pública Municipal;

IX - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação superior.
GERENCIA DE POLÍTICAS DE GOVERNANÇA PÚBLICA
Art. 44. Compete à Gerência de Políticas de Governança Pública:

I - garantir que a organização administrativa seja e pareça responsável para com os cidadãos;

II - ter clareza acerca de quais são os produtos e serviços efetivamente prestados para cidadãos e usuários e manter acessíveis, atualizadas e claras as informações nesse sentido;

III - possuir e utilizar informações de qualidade e mecanismos robustos de apoio às tomadas de decisões administrativas, bem como acerca dos riscos envolvidos nessas decisões de modo a promover sua gestão;

IV - dialogar e prestar contas à sociedade, com alicerce nos princípios administrativos e leis que garantem acesso à informação;

V - monitorar a qualidade e a efetividade dos serviços prestados aos cidadãos;

VI - promover o desenvolvimento contínuo das lideranças e dos colaboradores da administração municipal em parceria com outras Secretarias e setores;

VII - coordenar os processos de definição de papéis, responsabilidades e limites de poder, de autoridade e de competência dentro das regulamentações específicas das boas práticas de governança pública;

VIII - coordenar, operacionalizar e/ou monitorar estruturas adequadas de governança, inclusive os trabalhos administrativos dos Conselhos, Comitês ou outros criados pela Administração com a finalidade de fortalecer, implementar ou institucionalizar as práticas de governança pública;

IX - colaborar na institucionalização das práticas de governança pública, inclusive a partir da proposição ou auxílio nas regulamentações legais e administrativas específicas;

X - contribuir na seleção de liderança tendo por base aspectos como conhecimento, habilidades e atitudes (competências individuais);

XI - avaliar o desempenho e a congruência da organização e da liderança, sugerindo um balanceamento adequado entre eles;

XII - colaborar para a criação e manutenção de um sistema efetivo de gestão de riscos;

XIII - monitorar a existência de controles internos para manter os riscos em níveis adequados e aceitáveis;

XIV - monitorar a existência de sistemas que garantam o controle das finanças de forma atenta, robusta e responsável;

XV - prover aos cidadãos dados e informações de qualidade (confiáveis, tempestivas, relevantes e compreensíveis);

XVI - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação superior.
GERENCIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 47. São competências da Gerência Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON aquelas definidas no art. 3º, da Lei nº 3957, de 7 de julho de 2017.
JUNTA DE SERVIÇO MILITAR
Art. 46. Compete à Junta de Serviço Militar:

I - orientar, fiscalizar e controlar as atividades do serviço militar das Juntas de Serviço Militar vinculadas;

II - Cumprir e fazer cumprir instruções baixadas pela Circunscrições de Serviço Militar;

III - dirigir cerimônias cívicas referentes ao Serviço Militar e as entregas de Certificados no Município;

IV - controlar documentação sigilosa, não podendo tal atividade ser delegada, salvo em períodos de substituição regulamentar;

V - receber da Junta de Serviço Militar, conferir e encaminhar a Circunscrições de Serviço Militar a documentação enviada;

VI - remeter à Junta de Serviço Militar a documentação oriunda da Circunscrição de Serviço Militar e outros órgãos de Serviço Militar;

VII - remeter às Circunscrições de Serviço Militar e ao Secretário de Governo mapas de controle mensal das atividades realizadas nas Junta de Serviço Militar;

VIII - verificar se os documentos emitidos pela Junta de Serviço Militar foram corretamente confeccionados e assiná-los;

IX - controlar o exercício das atividades de outros servidores administrativos lotados na Junta de Serviço Militar, delegar-lhes atribuições, monitorar sua produtividade e responsabilizar-se pelo cumprimento adequado de sua jornada de trabalho;

X - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação superior.
GERENCIA DE DEFESA CIVIL
Art. 41. Compete à Gerência de Defesa Civil:

I - articulação da definição e da implementação das políticas de Proteção e Defesa Civil do Município de forma integrada e intersetorial;

II - coordenação e implantação de programas de treinamento para voluntariado;

III - coordenar a implantação das diretrizes da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil no Município de forma integrada e intersetorial;

IV - coordenar as atividades de prevenção, mitigação, preparação, resposta e de recuperação, relacionadas aos riscos e desastres no Município;

V - desenvolver outras atribuições no âmbito de sua competência ou por determinação superior.
GERENCIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 42. Compete à Gerência de Iluminação Pública:

I - administrar, fiscalizar, manter, garantir a disponibilização e adotar ações para execução de políticas de otimização e melhoria do sistema de iluminação pública e fontes energéticas do Município;

II - estudar, planejar, projetar, programar, propor e fiscalizar a ampliação e remodelação do sistema de iluminação pública, inclusive no que diz respeito às especificações técnicas, compra, recebimento, armazenamento e controle de qualidade e quantidade do material utilizado, bem como propor ao Secretário a regulamentação e expedição de orientação normativa sobre assuntos de sua competência;

III - realizar gestão estratégica, planejar e acompanhar os projetos de modernização e desenvolvimento tecnológico, promovendo a incorporação ao sistema de iluminação pública;

IV - promover estudos relativos a fontes alternativas de energia, bem como outros afins que lhe forem solicitados;

V - acompanhar e participar de estudos nos trabalhos decorrentes de acordos ou convênios com governos, universidades, institutos de pesquisas e tecnologia e outros organismos na área de iluminação pública representando o Município, sempre que determinado pela autoridade competente;

VI - gerenciar, supervisionar e/ou fiscalizar contratos de serviços, no âmbito da competência do setor;

VII - notificar a contratada nos casos em que houver descumprimento de cláusulas contratuais ou outros fatos que motivem medidas corretivas;

VIII - comunicar imediatamente ao Secretário e opinar sobre medidas corretivas em irregularidades apuradas em serviços realizados por contratadas;

IX - propor a realização de peritagens para elaboração de laudos técnicos ou jurídicos, bem como coordenar e controlar sua execução;

X - manifestar sobre pedidos de cancelamento de multas contratuais e dilação de prazos de obras;

XI - expedir certidões relacionadas aos contratos sob seu gerenciamento;

XII - manter cadastro atualizado das unidades de iluminação pública;

XIII - realizar gestão técnica na implementação e padronização no sistema de iluminação pública e de seus componentes;

XIV - garantir atendimento aos serviços de manutenção e conservação da iluminação pública do Município, bem como gerenciar sistema de controle e organização dos pedidos dessa natureza oriundos dos cidadãos do Município;

XV - garantir a remoção, supressão e reinstalação de equipamentos da rede de iluminação pública;

XVI - apresentar relatórios periódicos apontando a situação e andamento das atividades sob sua responsabilidade;

XVII - coordenar os demais setores e servidores subordinados à Gerência de Iluminação Pública, se responsabilizando pela manutenção ordenada e fiscalização do exercício de suas funções, inclusive pelo cumprimento de suas respectivas jornadas de trabalho;

XVIII - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação superior.
CHEFIA DE GABINETE
LEI COMPLEMENTAR Nº 172, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.

Art. 37.
 Compete à Chefia de Gabinete:

I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao titular da Pasta, pertinente às unidades sob sua subordinação;

II - exercer a direção geral, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do Gabinete da Secretaria Municipal de Governo;

III - executar atividades relacionadas com as audiências e representações do Secretário;

IV - promover o atendimento das pessoas que procuram o Secretário, encaminhando-as para solucionar os respectivos assuntos ou marcando audiências;

V - coordenar as relações do Secretário, providenciando os contatos, recebendo suas solicitações e sugestões, encaminhando-as e/ou tomando as devidas providências e, se for o caso, respondendo-as;

VI - representar oficialmente o Secretário, sempre que para isso for requisitado;

VII - acompanhar a tramitação de toda documentação da Secretaria, das correspondências, dos projetos e manter controle que permita prestar informações precisas ao Secretário;

VIII - proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao Secretário, sempre que essa competência lhe for delegada;

IX - despachar pessoalmente com o Secretário todo o expediente dos serviços que dirige, bem como participar de reuniões coletivas quando convocado;

X - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades;

XI - elaborar minutas de despachos, ofícios, memorandos e demais documentos a serem assinados pelo Secretário;

XII - gerenciar e acompanhar o controle de pessoal dos órgãos sob sua subordinação, responsabilizando-se pelo controle de frequência, sendo ele manual ou digital; pelo envio de relatório de ocorrências na data estabelecida pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão para compensação da folha de pagamento; pelo envio de cronograma, pedido de férias e férias-prêmio dos servidores subordinados à Secretaria de sua lotação, conforme especificado nos regulamentos; pelo envio e acompanhamento das avaliações de desempenho dos servidores em estágio probatório e outros assuntos relacionados a manutenção de pessoal, com a finalidade de prestar informações à Diretoria de Gestão de Pessoas sobre os servidores subordinados à Secretaria de sua lotação;

XIII - participar do processo de elaboração das proposta orçamentária (Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA), em conjunto com as demais instâncias da Secretaria;

XIV - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação superior.
CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 38. Compete à Corregedoria da Guarda Civil Municipal, além daquelas atribuições estabelecidas em Regulamento próprio:

I - investigar a atuação supostamente irregular de servidores integrantes do quadro da Guarda Civil Municipal, decorrentes de representações que lhe forem dirigidas;

II - realizar correições no âmbito da Guarda Civil Municipal remetendo, sempre, relatório confidencial ao Secretário;

III - verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações advindas da Ouvidoria ou de outros meios hábeis a receber denúncias, conforme regulamentação específica, ou recebidas à juízo de admissibilidade do Prefeito ou Secretário;

IV - julgar os pedidos de reconsideração interpostos por integrantes do quadro dos profissionais da Guarda Civil Municipal em sede de procedimento administrativo em trâmite na Corregedoria;

V - propor à autoridade competente, após conclusão do devido procedimento administrativo, a aplicação das penalidades cabíveis aos Guardas Civis Municipais;

VI - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação superior.
Ouvidoria da Guarda Civil Municipal
Art. 38-A Compete à Ouvidoria da Guarda Civil Municipal, além daquelas atribuições estabelecidas em Regulamento próprio: I - Receber, analisar, encaminhar e acompanhar, até a solução final, às denúncias, reclamações, sugestões, críticas e elogios relacionadas à prática dos atos pelos guardas municipais;

II - recomendar a adoção de medidas para a prevenção e a correção de falhas e omissões, inclusive a instauração de procedimento de apuração de responsabilidades dos guardas municipais;

III - Recepcionar e analisar as sugestões da população e dos servidores municipais sobre o funcionamento dos serviços pertinentes às atribuições da Guarda Civil;

IV - Encaminhar à Corregedoria da Guarda Municipal, os casos de denúncia de ato considerado ilegal, irregular, abusivo, arbitrário, desonesto ou indecoroso, praticado por agentes públicos da estrutura funcional da Guarda Municipal de Diamantina;

V - receber e encaminhar aos órgãos competentes as demandas trazidas pelos servidores da Guarda Municipal, visando à melhoria das relações e condições de trabalho;

VI - Propor ao Secretário Municipal de Governo a adoção de providências que entender pertinente e necessária ao aperfeiçoamento dos serviços prestados a segurança pública pela Guarda Civil;

VII - Articular com os órgãos competentes do Município, mecanismos de coleta de sugestões, reclamações e outras formas de manifestação da sociedade;

VIII - coordenar, acompanhar e supervisionar o serviço de informações ao cidadão no tocante a Guarda Civil Municipal;

IX - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação superior. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 188/2024)
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL
Art. 39. Compete à Diretoria de Administração Distrital:

I - Assistir direta e imediatamente ao Chefe do Poder Executivo e/ou ao Secretário no desempenho de suas funções, especialmente no desenvolvimento de projetos, programas ou ações de interesse estratégico para o Município, no âmbito do local/região específico, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida da população residente nos Distritos, notadamente para facilitar seu acesso às ações e atos administrativos e à políticas públicas;

II - realizar interlocução entre as demandas dos Distritos/localidades viabilizando a comunicação com a Administração Municipal de modo a auxiliar a execução e implementação de políticas públicas locais, bem como no objetivo de sanear demandas específicas e/ou de caráter urgente ou transitório, notadamente em decorrência da distância entre o Distrito/localidade a sede;

III - coordenar diretamente o trabalho de todas as Gerências que lhe são subordinadas, respeitadas as respectivas competências, inclusive dos Postos Avançados da Prefeitura, se responsabilizando por suas rotinas administrativas e supervisão de resultados;

IV - executar outras atividades no âmbito de sua competência ou por determinação superior.
Gerências dos Postos Avançados
Art. 40. Compete às Gerências dos Postos Avançados da Prefeitura:

I - coordenar as atividades realizadas no Posto Avançado da Prefeitura da respectiva localidade, estando cotidianamente no território de referência

II - estabelecer contato permanente com o Secretário de Governo ou com o Prefeito, quando necessário, além de todas as Secretarias e Órgãos municipais envolvidos na elaboração de políticas públicas voltadas para o território de sua referência;

III - auxiliar para garantia da efetividade da prestação de todos os serviços públicos municipais realizados na localidade de sua referência;

IV - fiscalizar todos os funcionários municipais atuantes no respectivo território de modo a garantir o cumprimento de seus deveres, fazendo, inclusive, as devidas comunicações ao Secretário ao qual é subordinado o referido servidor em caso de infrações a preceitos funcionais;

V - solicitar regulamentação dos serviços prestados no PAP, inclusive por setores vinculados à outras Secretarias Municipais;

VI - proporcionar a descentralização dos serviços prestados pela Prefeitura, oportunizando o atendimento direto à localidade respectiva, quando devidamente autorizado;

VII - executar outras atribuições no âmbito de sua competência ou por determinação superior.