De acordo com o Decreto n° 312, de 27 de julho de 2020, considerando importantes critérios técnicos, especialmente o número de casos, ocupação da capacidade assistencial (leitos clínicos, leitos de UTI), capacidade de testagem, comparação com os números de outras Macros, concluiu-se que os números da nossa Macro, especialmente de Diamantina, são iguais ou melhores […]
De acordo com o Decreto n° 312, de 27 de julho de 2020, considerando importantes critérios técnicos, especialmente o número de casos, ocupação da capacidade assistencial (leitos clínicos, leitos de UTI), capacidade de testagem, comparação com os números de outras Macros, concluiu-se que os números da nossa Macro, especialmente de Diamantina, são iguais ou melhores do que de outras regiões que já realizaram a flexibilização do comércio. Assim, ficam estabelecidas normas para o retorno parcial das atividades econômicas e não econômicas, após o período de suspensão para a prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19.
SEGMENTOS COM ATENDIMENTO FLEXIBILIZADO – 27 DE JULHO DE 2020
Clínicas de estética e salões de beleza (cabeleireiros; atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza);
Hotéis, pousadas, motéis e congêneres;
Bares, restaurantes e lanchonetes, bem como o comércio dos vendedores ambulantes de alimentação, sem entretenimento;
Departamento e variedades (lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines; lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free); tabacaria; comércio atacadista de fumo beneficiado; comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos);
Livros, papelaria, discos e revistas (comércio varejista de artigos de papelaria; comércio varejista de jornais e revistas; comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas; comércio varejista de livros; comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações; comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos; comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente; aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares);
Vestuário (comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos; comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente; comércio varejista de outros artigos usados; comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios; comércio varejista de artigos de viagem; comércio varejista de calçados; comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança; comércio atacadista de calçados; comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem; comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados).
Para o funcionamento deverão ser obedecidos os protocolos gerais e específicos estabelecidos pela legislação estadual e municipal, sob pena de aplicação de sanções cabíveis.
____________________
LEIA O DECRETO NA ÍNTEGRA:
312 Decr. – PANDEMIA – Flexibilização comércio
____________________
CONFIRA OS PROTOCOLOS SANITÁRIOS:
Protocolo_Flexibilizacao_Saloes_de_Beleza_e_Barbearias
Protocolo_Flexibilizacao_Bares_e_Restaurantes
Protocolo_Flexibilizacao_Lojas
Protocolo_Flexibilizacao_Hoteis_Pousadas_Afins
Protocolo_Flexibilizacao_Lojas_de_Moveis
Protocolo_Flexibilizacao_Templos_Religiosos
Protocolo_Flexibilizacao_Feiras_Livres-convertido versão 02
Autor: Assessoria de Comunicação